Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028990-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE
PERÍODOS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O título judicial em execução apenas assegurou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, concedida administrativamente em 07.11.2013, em razão do acréscimo, no
cálculo da RMI, do intervalo de 01.10.1979 a 20.02.1980, bem como a consideração dos salários-
de-contribuição efetivamente recolhidos no intervalo de 07.1994 a 08.1998.
III – Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição diversos dos que foram utilizados na
concessão administrativa do benefício, quais sejam, os relativos às competências de 06/2003,
04/2004 a 05/2013, não integram o objeto da presente ação e, em consequência, não estão
assegurados pelo Título Judicial, devendo, portanto, ser requeridos em ação própria.
IV - Indevida a inclusão dos mencionados salários-de-contribuição no cálculo de liquidação,
mantendo-se a homologação da conta elaborada pelo Setor Contábil.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028990-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028990-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte exequente em face de decisão monocrática que negou provimento
ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega a existência de contradição na decisão
embargada, vez que indevida a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Aduz a existência de erro material na conta acolhida, pois os salários-de-benefício não refletem
àqueles constantes no CNIS. Sustenta que o INSS os lançou, com equívoco, na carta da
concessão, devendo prevalecer os valores registrados no CNIS, sob pena de enriquecimento sem
causa da Autarquia. Consequentemente, o embargante requer que seja sanado o erro material
apontado, a fim de determinar a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, para
o exato cálculo da sua renda mensal inicial, com o refazimento dos cálculos em execução pela
contadoria deste Juízo.
Embora devidamente intimado na forma do artigo §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, o embargado não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028990-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAX FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Relembre-se que o título judicial em execução releva que o INSS foi condenado a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para que seja considerado, no
cálculo da renda mensal de seu benefício, o tempo de contribuição relativo ao intervalo de
01.10.1979 a 20.02.1980, bem como computados os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos no intervalo de 07.1994 a 08.1998.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à
Contadoria Judicial, que apurou o valor devido de R$ 27.750,29 (maio/2019) e RMI de R$
2.824,89. Em seu parecer, consignou que:
(...) Com efeito, somente foi possível ao exequente encontrar a quantia de R$ 3.627,86 porque
alterou a maior parte dos salários de contribuição que foram originalmente lançados pelo INSS na
concessão da aposentadoria durante o período de 06/2003, 04/2004 a 05/2013. É dizer, o título
judicial assegurou a revisão apenas do intervalo de 07/1994 a 08/1998 do PBC, e não do período
supramencionado. Em relação a RMI apurada pela ré, tivemos de realizar apenas uma
modificação pontual, uma vez que considerou o fator previdenciário de 1,0109 com base no
tempo de 40 anos e 20 dias, quando o correto seria lançá-lo pelo equivalente a 1,0119, suportado
no tempo de 40 anos 1 mês e 6 dias fixado pelo Tribunal. Ou seja, encontramos um valor inicial
de R$ 2.824,89 ligeiramente superior ao seu. (...) (grifei).
Dessa forma, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o objeto da presente
demanda, delimitado em sua exordial, corresponde apenas à revisão da renda mensal inicial do
seu benefício previdenciário, desde a DER, mediante o reconhecimento do período de atividade
comum exercido na empresa Semego de 01.10.1979 a 29.02.1980, bem como a consideração
dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos no período de 07/94 a 08/98.
Nesse contexto, o título judicial apenas assegurou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor (NB: 42/166.856.760-9), concedida administrativamente em 07.11.2013, em
razão do acréscimo, no cálculo da RMI, do intervalo de 01.10.1979 a 20.02.1980, bem como a
consideração dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos no intervalo de 07.1994 a
08.1998.
Portanto, verifica-se que os salários-de-contribuição diversos dos que foram utilizados na
concessão administrativa do benefício (Carta de Concessão de id 4893571 - Págs. 03/04), quais
sejam, os relativos às competências de 06/2003, 04/2004 a 05/2013, não integram o objeto da
presente ação e, em consequência, não estão assegurados pelo Título Judicial, devendo,
portanto, ser requeridos em ação própria.
Dessa forma, indevida a inclusão dos mencionados salários-de-contribuição no cálculo de
liquidação, mantendo-se a homologação da conta elaborada pelo Setor Contábil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE
PERÍODOS NÃO INTEGRANTES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O título judicial em execução apenas assegurou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, concedida administrativamente em 07.11.2013, em razão do acréscimo, no
cálculo da RMI, do intervalo de 01.10.1979 a 20.02.1980, bem como a consideração dos salários-
de-contribuição efetivamente recolhidos no intervalo de 07.1994 a 08.1998.
III – Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição diversos dos que foram utilizados na
concessão administrativa do benefício, quais sejam, os relativos às competências de 06/2003,
04/2004 a 05/2013, não integram o objeto da presente ação e, em consequência, não estão
assegurados pelo Título Judicial, devendo, portanto, ser requeridos em ação própria.
IV - Indevida a inclusão dos mencionados salários-de-contribuição no cálculo de liquidação,
mantendo-se a homologação da conta elaborada pelo Setor Contábil.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
