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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:58

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU. 1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”. 2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença. Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”. 3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012). 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014250-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014250-98.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.
1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram
verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência
salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89,
anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a
legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da
divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de
maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40
(salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de
0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que
resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-
autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo
demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até
11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo
coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570),
conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de
1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$
81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a
equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.
2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta
homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação
de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a
06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor
de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459),
ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da
aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi
corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536).
Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID
3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID
3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença. Porém, a Contadoria
também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982.
De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-
teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam
sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se
manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das
alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão
da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos
termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do
MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o
menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No
mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não
aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez
que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o
relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no
valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos
pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo
para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da
aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de
91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O
que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos
informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID
3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais
honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco
mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do
depósito (julho/2012)”.
3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS
85.946,42 (para julho/2012).
4. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014250-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA, HERMINIA PANISSA FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014250-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA, HERMINIA PANISSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 3379593) que, em
cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 3379588) e
determinou a expedição de ofício requisitório relativo ao saldo remanescente.

A parte exequente, ora agravante, sustenta a incorreção dos cálculos homologados,
especialmente no que tange à RMI e aos reajustes do benefício (ID 3379440).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 3858423).

Resposta (ID 107562854).


A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (IDs 45249135, 45249667, 45249668,
45249670)

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014250-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA, HERMINIA PANISSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON FREIRE DE CARVALHO - SP104251
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS “a
proceder a revisão do benefício previdenciário dos autores, aplicando, no primeiro reajuste, o
valor integral, sem redução, e independentemente do mês do início do benefício, o salário
mínimo vigente no mês do reajustamento e não o do semestre anterior. A autarquia também foi
condenada “ao pagamento das diferenças que foram apuradas em liquidação de sentença,
respeitando o lapso prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento do feito, mas somente
até o mês de março de 1989, uma vez que a partir de abril seguinte, com a aplicação do art. 58
das Disposições Constitucionais Transitórias, foi restabelecida a equivalência inicial, corrigindo-
se os valores, até a distribuição da ação, de acordo com a Súmula 71 do extinto Tribunal

Federal de Recursos e, a partir de então, pela Lei 6.899/81. Por fim, restou estabelecido o
percentual de juros moratórios em 6% ao ano. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o total
da condenação (ID 3379464).

O v. Acórdão negou provimento à apelação do INSS (ID 3379469).

A r. decisão transitou em julgado em 19/07/2007.

A parte exequente deu início ao feito executivo e o INSS impugnou a execução (ID 3379532).

A Contadoria de 1º Grau apresentou cálculos e emitiu informação (ID 3379536).

Os autos foram novamente enviados ao Setor de Cálculos, que ratificou a conta anterior (ID
3379540 e 3379542).

O d. Juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 3379541) e determinou a
expedição de ofício requisitório (ID 3379543).

Os RPVs relativos aos valores incontroversos foram expedidos (ID 3379552 e ID 3379553).

O agravo de instrumento interposto contra a r. decisão foi provido em parte através de decisão
monocrática proferida nos termos do artigo 557, do CPC/73, pois “constata-se que a Contadoria
Judicial ao efetuar os cálculos às fls. 305/306 dos autos principais, equivocou-se ao considerar
a RMI paga na aposentadoria por invalidez, no valor de Cr$ 42.568,oo divergente do valor de
R$ 45.564,00 no mês de novembro/82, consoante documento de fls. 22 e informação da
Contadoria desta E. Corte (fls. 110)”, (ID 3379562).

Após a decisão do agravo, no 1º Grau, o INSS sustentou a inexistência de outros valores a
serem pagos e requereu a extinção da execução (ID 3379570).

Ante a discordância da parte exequente, que sustentava um saldo de R$ 339.470,77 (ID
3379576/ 3379577) houve a remessa à Contadoria de 1º Grau, que apurou o seguinte: “a)
Saldo remanescente a favor do autor: R$ 7.312,58 em julho de 2012, após descontar o depósito
de fls. 396. b) Saldo remanescente a favor do patrono do autor: R$ 1.186,29 em julho de 2012,
após descontar o depósito de fls. 394. Cumpre esclarecer que os valores a serem requisitados
são R$ 7.312,58 a favor do autor e R$ 1 .186,29 a favor do patrono do autor, ambos com data
de julho de 2012, os quais serão pagos devidamente atualizados” (ID 3379588).

A r. decisão, ora agravada, homologou os cálculos da Contadoria (ID 3379588) e determinou a
expedição de ofício requisitório relativo ao saldo remanescente (ID 3379593).

Esses são os fatos.


O agravo deve ser acolhido em parte.

A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram
verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de
equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de
01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora
inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral
antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com
o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) /
1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da
aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de
abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg.
208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-
benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o
salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91.Finalmente, a parte-autora pleiteou a
equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS
informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por
invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à
variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre
o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.

Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta
homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a
legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de
crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-
benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por
invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$
45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os
benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de
1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau
às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão
às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença. Porém,
a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a
partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou
abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto
n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado
pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par
da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo
INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando
deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e,

somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria
ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os
critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser
informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT.
O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12
contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’
foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47
salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for
considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do
auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de
Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-
benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI
de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID
3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 /
3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais
honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e
cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a
data do depósito (julho/2012)”.

Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, no valor
de RS 85.946,42 (para julho/2012).

Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).

É como voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.
1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram
verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de
equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de

01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora
inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral
antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com
o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) /
1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da
aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de
abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg.
208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-
benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o
salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a
equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS
informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por
invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à
variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre
o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.
2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na
conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a
legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de
crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-
benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por
invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$
45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os
benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de
1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau
às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão
às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença. Porém,
a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a
partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou
abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto
n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado
pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par
da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo
INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando
deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e,
somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria
ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os
critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser
informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT.
O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12
contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’
foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47

salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for
considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do
auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de
Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-
benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI
de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID
3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 /
3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais
honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e
cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a
data do depósito (julho/2012)”.
3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS
85.946,42 (para julho/2012).
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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