
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021962-03.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIVINO FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021962-03.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIVINO FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO FERREIRA DA ROCHA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos por este elaborados.
Afirma o agravante que o INSS alegou existência de erro material no título executivo, razão pela qual requereu sua correção e consequente redução da contagem de tempo de contribuição. Argumenta, contudo, que não há erro a ser sanado, tendo em vista que não houve insurgência quanto a este ponto no momento oportuno e os períodos que a Autarquia visa eliminar foram reconhecidos administrativamente, motivo por que não foram objeto na petição inicial. Requer, assim, o provimento do agravo para que sejam acolhidos e homologados os cálculos da Contadoria do Juízo dispostos nas fls. 128/131 dos autos originários.
Sem contraminuta do INSS.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor apurado. As informações foram prestadas conforme documento ID 276734686.
O INSS apresentou petição discordando dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 277829448).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021962-03.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: DIVINO FERREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Depreende-se dos autos que, após o trânsito em julgado do título executivo, iniciou-se a fase de cumprimento do acórdão proferido por esta Corte, conforme documento ID 262170272, p. 36/47.
Consta do referido título executivo o reconhecimento do total de 38 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data de requerimento, tendo em vista o cômputo da atividade especial no período de 27/05/85 a 09/05/2011, bem como o tempo de serviço comum constante das fls. 16/20 dos autos originais.
No entanto, alegou a autarquia, em impugnação de sentença, existência de erro material no julgado, afirmando que o tempo total correto seria de 36 anos, 6 meses e 20 dias, sendo que os cálculos da Contadoria do Juízo considerou períodos de tempo de serviço não reconhecidos no título executivo.
Remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, esclareceu-se que o INSS pretende que não sejam considerados os documentos de fls. 16/20 dos autos de origem para fins de contagem de tempo de serviço, haja vista que não constam do CNIS, além de ter sido considerado como especial período relativo a auxílio-doença.
Vê-se, portanto, que a intenção da Autarquia Previdenciária é de alterar o teor do título executivo judicial já transitado em julgado, o que não se permite.
Eventual insurgência deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto, formada a coisa julgada material, a execução deve respeito ao título executivo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Décima Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029078-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DA LIDE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução deve seguir os limites objetivos do título executivo, que no caso em questão não inclui a fixação do termo inicial do benefício na data requerida pelo agravante.
2. A pretensão do exequente de reafirmação da DER deve ser apresentada na via apropriada, não sendo possível inovar a lide após a formação da coisa julgada material, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033309-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. No título executivo restou afastada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista que o benefício cuja revisão se pretende foi concedido por meio de mandado de segurança nº 1999.61.00.037166-7, tendo o acórdão transitado em julgado somente em 31/03/2005, de modo que não há como rediscutir tal determinação como pretende o agravante, devendo a decisão agravada ser mantida, nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada.
2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a impugnação for rejeitada, de rigor a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005279-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
1. No julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, após a análise da documentação que instruiu a demanda, foi constatado que a autora preenchia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo certo que o INSS não opôs embargos de declaração, nem fez referência à idade da segurada em seus recursos especial e extraordinário.
2. Não se pode falar em erro material do julgado, porquanto refletiu o entendimento do julgador naquele momento.
3. A pretensão da parte agravante encontra-se acobertada pela coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5035031-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Dessa forma, correta a elaboração dos cálculos de liquidação considerando o total de tempo de serviço reconhecido no título executivo transitado em julgado, qual seja, 38 anos, 6 meses e 19 dias.
Nesse prisma, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, a qual apurou a RMI de R$ 2.303,47 e, consequentemente, concluiu pelo total de liquidação de R$ 232.463,03 em 08/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Fase de cumprimento do acórdão em que se reconheceu do total de 38 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento, tendo em vista o cômputo da atividade especial no período de 27/05/85 a 09/05/2011, bem como o tempo de serviço comum constante das fls. 16/20 dos autos originais.
2. Alegação de existência de erro material no julgado, afirmando que o tempo total correto seria de 36 anos, 6 meses e 20 dias, de forma que os cálculos da Contadoria do Juízo considerou períodos de tempo de serviço não reconhecidos no título executivo.
3. Contadoria deste Tribunal esclareceu que a autarquia pretende não sejam considerados documentos dos autos de origem sobre contagem de tempo de serviço, haja vista que não constam do CNIS.
4. A intenção da Autarquia Previdenciária é de alterar o teor do título executivo judicial já transitado em julgado, o que não se permite. Eventual insurgência deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto, formada a coisa julgada material, a execução deve respeito ao título executivo. Precedentes desta Décima Turma.
5. Agravo de instrumento provido.
