
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004170-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004170-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (ID 285748608 - Pág. 5) que indeferiu a habilitação da ora agravante no feito, por não estar habilitada à pensão por morte, conforme manifestação da autarquia previdenciária.
A agravante afirma a viabilidade de sua imediata habilitação, na qualidade de companheira de longa data que declarou o óbito às autoridades.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004170-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
No caso em concreto, o INSS manifestou sua discordância com a habilitação, tendo em vista que “não foi apresentada nenhuma prova produzida no período de 06/04/2021 a 06/04/2023 (24 meses anteriores à data do óbito)” (ID 285748603 - Pág. 2).
Contudo, a agravante apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a existência de união estável com o de cujus:
- certidão de óbito, ocorrido em 06/04/2023, em nome de João Manoel da Silva, na qual consta como declarante sua companheira, Maria José Guimarães da Silva, autora do presente feito (ID 285748602 - Pág. 7);
- ficha de internação hospitalar do segurado, de 17/02/2023, na qual a requerente foi incluída como cônjuge (ID 285748605 - Pág. 3);
- escritura pública de convivência marital do casal, datada de 30/09/2003 (ID 285748602 - Pág. 8);
- certidão de casamento religioso, em 26/11/2008 (ID285748602 - Pág. 9);
- procuração do falecido à ora agravante, lavrada em 18/01/2008 (ID 285748602 - Pág. 14);
- extrato bancário de 2023, que comprova que o casal mantinha conta conjunta (ID 285748602 - Pág. 16);
- plano de assistência funeral de Maria José, na qual João Manoel foi listado como dependente, em 2015 (ID 285748602 - Pág. 17);
- conta de água em nome do falecido e conta de luz, em nome da requerente, no mesmo endereço, relativos aos períodos 04/2023 e 05/2023.
Assim, é regular a habilitação da companheira.
No mesmo sentido:
ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.
II – Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
III – In casu, está comprovada a existência de dependente pensionista, que era cônjuge do falecido segurado, de modo que se faz necessária a observância das regras do art. 112 da Lei de Benefícios, devendo ser ela a única habilitada, descabendo o pedido dos herdeiros, ora recorrentes, filhos maiores e não inválidos do falecido autor da ação.
IV – Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028183-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 10/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada, por meio de sentença transitada em julgado, o reconhecimento da união estável da recorrente com o autor da demanda, faz ela jus ao recebimento dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado falecido.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020457-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/04/2021, DJEN DATA: 16/04/2021)
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. No caso em concreto, o INSS manifestou sua discordância com a habilitação, tendo em vista que “não foi apresentada nenhuma prova produzida no período de 06/04/2021 a 06/04/2023 (24 meses anteriores à data do óbito)” (ID 285748603 - Pág. 2).
4. Contudo, a agravante apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a existência de união estável com o de cujus: - certidão de óbito, ocorrido em 06/04/2023, em nome de João Manoel da Silva, na qual consta como declarante sua companheira, Maria José Guimarães da Silva, autora do presente feito; - ficha de internação hospitalar do segurado, de 17/02/2023, na qual a requerente foi incluída como cônjuge; - escritura pública de convivência marital do casal, datada de 30/09/2003; - certidão de casamento religioso, em 26/11/2008; - procuração do falecido à ora agravante, lavrada em 18/01/2008; - extrato bancário de 2023, que comprova que o casal mantinha conta conjunta; - plano de assistência funeral de Maria José, na qual João Manoel foi listado como dependente, em 2015; - conta de água em nome do falecido e conta de luz, em nome da requerente, no mesmo endereço, relativos aos períodos 04/2023 e 05/2023.
5. Assim, é regular a habilitação da companheira.
6. Precedentes.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
