Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020879-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS EM EXCESSO. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES
JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
I – A decisão transitada em julgado fixou a verba honorária com base no valor dos atrasados,
devendo ser descontados de sua base de cálculo os valores já recebidos pelo autor decorrentes
da concessão administrativa dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, por força do disposto no art. 124, I da Lei 8.213/1991, que veda a cumulação dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença.
II - Tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em
decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que
justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando
os pagamentos administrativos efetuados.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020879-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUINTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020879-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUINTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS face à decisão
que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação, homologando os cálculos
apresentados pela parte autora no que se refere aos honorários advocatícios, os quais
totalizaram em R$ 2.209,59, atualizados desde janeiro de 2018.
O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos referentes aos honorários advocatícios foram
apurados em excesso, pois sua base de cálculo levou em conta valores já recebidos pela parte
agravada quando da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença relativo aos
períodos de 25.02.2016 a 24.05.2016 (NB: 31/613519373-6) e 04.07.2016 a 14.08.2016 (NB:
31/614.969.607-7), e aposentadoria por invalidez no intervalo de 15.08.2016 a 29.08.2016 (NB:
32/615.623-948-4), os quais são inacumuláveis com o benefício concedido judicialmente, razão
pela qual não devem ser incluídos no cálculo. Requer, portanto, a concessão do efeito
suspensivo, a fim de se evitar eventual expedição de ofício para o pagamento.
Em decisão inicial (ID: 5427705), foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para o fim de determinar o desconto, na base de cálculo da verba honorária, dos valores
recebidos administrativamente pelo autor nos períodos de 25.02.2016 a 24.05.2016, 04.07.2016 a
14.08.2016 e 15.08.2016 a 29.08.2016, devendo a execução prosseguir nos termos dos cálculos
apresentados pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020879-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO QUINTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, o título judicial em execução (fls. 17/20 do ID: 4867459) revela que o INSS foi
condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 24.06.2015, data
do requerimento administrativo, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir
de 22.08.2017, data da prolação do acórdão.
Como consequência, a Autarquia Federal foi condenada, também, ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão (fl. 03 do ID: 4867463), o INSS apresentou o
cálculo de liquidação de fls. 12/15 (ID: 4867465), no qual apurou o montante de R$ 9.267,30, já
inclusos os honorários advocatícios no valor de R$ 927,11, valores atualizados para janeiro de
2017.
O agravado, por sua vez, concordou com os valores correspondentes às parcelas em atraso, no
importe de R$ 8.340,19 (fls. 19/22 do ID: 4867465), porém discordou da quantia de R$ 927,11,
referentes aos honorários advocatícios, sustentando que o valor da verba honorária é de R$
2.209,59, calculada com base na soma do total dos valores em atraso, sem o abatimento das
prestações pagas administrativamente.
Logo, a divergência que se apresenta diz respeito somente à base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Nesse sentido, assinalo que razão assiste ao agravante, tendo em vista que a decisão transitada
em julgado fixou a verba honorária com base no valor dos atrasados.
Neste contexto, de acordo com a redação do art. 124, I da Lei 8.213/1991, que veda a cumulação
dos benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença, devem ser descontados de sua
base de cálculo os valores já recebidos pelo autor, decorrentes da concessão administrativa dos
benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 31/613519373-6 e NB: 31/614.969.607-7) e
aposentadoria por invalidez (NB: 32/615.623-948-4), e referentes aos períodos respectivos de
25.02.2016 a 24.05.2016, 04.07.2016 a 14.08.2016 e 15.08.2016 a 29.08.2016.
Ressalto que tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em
decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que
justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando
os pagamentos administrativos efetuados.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de
determinar o desconto, na base de cálculo da verba honorária, dos valores recebidos
administrativamente pelo autor nos períodos de 25.02.2016 a 24.05.2016, 04.07.2016 a
14.08.2016 e 15.08.2016 a 29.08.2016, devendo a execução prosseguir nos termos dos cálculos
apresentados pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS EM EXCESSO. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES
JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
I – A decisão transitada em julgado fixou a verba honorária com base no valor dos atrasados,
devendo ser descontados de sua base de cálculo os valores já recebidos pelo autor decorrentes
da concessão administrativa dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, por força do disposto no art. 124, I da Lei 8.213/1991, que veda a cumulação dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença.
II - Tal procedimento não se confunde com a hipótese de pagamento administrativo em
decorrência de cumprimento de tutela antecipada concedida no curso do processo, o que
justificaria o cálculo dos honorários com base no valor das parcelas vencidas, desconsiderando
os pagamentos administrativos efetuados.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
