Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003459-65.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO
DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de
suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).
2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003459-65.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PEDROZO MACHADO - SP237445
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003459-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PEDROZO MACHADO - SP237445
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que homologou os cálculos no
cumprimento de sentença.
O INSS, ora agravante, relata que, no curso da ação judicial, ocorreu a implantação
administrativa de benefício mais vantajoso. Sustenta que, em decorrência da opção do
segurado pelo benefício mais vantajoso, não seria possível o pagamento de parcelas atrasadas
do benefício reconhecido judicialmente.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 153032686).
Resposta (ID 154804947 e 154805446).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003459-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PEDROZO MACHADO - SP237445
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de
suspensão nacional de julgamentos dos casos que envolvam a controvérsia objeto da lide.
Trata-se do REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154:
Tema 1018. Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante que emanará da Corte Superior. Nessa
linha, precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A questão debatidaenvolve apossibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedidojudicialmente até a data inicial debenefício implantadoadministrativamente pelo INSS,
durante o trâmite daação judicial, de forma definitiva,por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ,é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo,devendo o magistradoaquoobservar o
decidido acercado tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante
4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5010029-09.2017.4.03.0000, j. 01/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5009183-84.2020.4.03.0000, DJe: 29/09/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, grifei).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO
FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação
de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).
2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
