Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026832-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA NA MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não merece acolhimento o presente recurso.
- A matéria que gera controvérsia sequer foi ventilada em suas razões impugnativas. Ou seja, os
cálculos liquidatórios não foram rebatidos, razão pela qual, tornou-se preclusa.
- Impugnação, momento oportuno para, em suas razões, demonstrar a insatisfação e apresentar,
fundamentadamente, sua discordância aos cálculos, a Autarquia silenciou-se aos índices,
correção monetária e juros, ficou preclusa essa discussão, inviabilizando seu questionamento em
sede de recurso.
- Negado provimento ao recurso
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026832-62.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA RAMPAZZO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026832-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA RAMPAZZO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação Autárquica.
Sustenta que inexiste qualquer condenação à implantação do benefício, isso porque o título
executivo formando foi condicional. De toda forma, aduz que os cálculos apresentados não
observaram a Lei 11.960/2009, tendo aplicado o INPC para correção monetária.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Há contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026832-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA RAMPAZZO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):A análise dos autos
subjacentes dá conta que MARIA ANTONIA RAMPAZZO MARTINS foi vencedora na Ação
Previdenciária n.º 1010502-86.2018.826.0248 que ajuizou contra o INSS.
A sentença formadora do título exequendo, transitou em julgado em 19/11/2019 e decidiu que:
“(...) não pode conceder a aposentadoria, podendo este Juízo apenas reconhecer a atividade
especial e determinar que a autarquia-ré converta em comum, sem a garantia de que, mesmo
assim, a parte autora obtenha o tempo necessário para se aposentar.
(...)e se for atingido o tempo de serviço proporcional ou integral em 15/12/1998 (data da entrada
em vigor da EC n.º 20/98), implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
(...) Eventualmente, se conseguindo o tempo necessário para aposentadoria por tempo de
serviço ou de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos
(...), a partir da citação até o efetivo pagamento.
Dada a sucumbência mínima (...)condeno a ré (...) honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00. PRIC. Indaiatuba, 24.09.2019”.
Iniciado o cumprimento de sentença n.º 0008576-53.2019.826.0248, o credor apresentou seu
cálculo no valor de R$95.043,97 (R$ 93.543,97 + sucumbência).
Na impugnação, a Autarquia alega que não há valores a serem executados, sendo obrigado,
tão somente, a averbação do período concedido judicialmente, além dos honorários
advocatícios no valor de R$500,00.
A decisão agravada rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:
“(...) Primeiramente, observa-se que (...)de que inexiste condenação à implantação do
benefício, tal argumento não comporta acolhimento.
(...) nestes termos, que, em tendo sido implantado o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 190.491.301-3), com início de vigência em 16/10/2014(fls. 301 dos autos
principais), de rigor o pagamento das parcelas retroativas.
(...)vale consignar que a autarquia-executada não impugnou especificamente o cálculo
apresentado pela parte exequente. Entretanto (...)possível verificar que não foram corrigidos
monetariamente pelo INPC, índice este aplicável Às ações previdenciárias, conforme apontado
acima.
(...)
Tanto para o cálculo do débito das parcelas do benefício vencidas, quanto dos honorários
advocatícios, os juros de mora deverão ser calculados segundo índice da caderneta de
poupança, vigente ao tempo de vencimento de cada parcela, observando-se que sua incidência
ocorrerá atéa expedição do precatório (Tema 96, STF).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela autarquia ré, pois sem fundamento
jurídico que a sustente (...). Indaiatuba, 11 de agosto de 2020.”
O credor, em cumprimento a ordem judicial, apresentou cálculos atualizados, no valor total de
R$ 94.670,83.
Daí a razão do presente agravo.
Pois bem.
Não merece acolhimento o presente recurso.
Nota-se da impugnação Autárquica que a matéria que gera controvérsia sequer foi ventilada em
suas razões impugnativas. Ou seja, os cálculos liquidatórios não foram rebatidos, razão pela
qual, tornou-se preclusa.
Com efeito, iniciada a fase executória, chamada aos autos para eventual impugnação, momento
oportuno para, em suas razões, demonstrar a insatisfação e apresentar, fundamentadamente,
sua discordância aos cálculos, a Autarquia silenciou-se aos índices, correção monetária e juros,
ficou preclusa essa discussão, inviabilizando seu questionamento em sede de recurso:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONFIGURADA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 –(...)
3 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela
preclusão temporal, uma vez que as matérias veiculadas no presente recurso deveriam ter sido
deduzidas no bojo dos embargos à execução, nos termos do então vigente artigo 741, V, do
Código de Processo Civil de 1973. No entanto, embora citada em 26/07/2013, a Autarquia
Previdenciária deixou transcorrerin albiso prazo para interpor a referida ação autônoma de
impugnação.
(...). 5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.” – APCivel 0009437-
96.2007.403.6112 – Des. Fed. Relator PAULO DOMINGUES – julgamento: 01/02/2021 – DJE
10/02/2021
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO APRECIAÇÃO.
NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ART.
278/CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 –(...)
5 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73),"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
7 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão
temporal, uma vez o INSS, mesmo intimado pessoalmente da decisão que, no bojo da
demanda principal, determinou seu arquivamento (com a ressalva de que a peça impugnatória
já se encontrava encartada) e, mais, intimado da sentença de extinção da execução no
incidente de cumprimento de sentença, não interpôs os recursos próprios, a tempo e modo.
(...)
10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.” – AI 5018207-39.2020.403.0000 – Des. Fed.
Relator CARLOS DELGADO – Julgamento 14/12/2020 – DJE 27/01/2021
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso DO INSS, devendo aexecução seguir nos
termos da decisão agravada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA NA MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não merece acolhimento o presente recurso.
- A matéria que gera controvérsia sequer foi ventilada em suas razões impugnativas. Ou seja,
os cálculos liquidatórios não foram rebatidos, razão pela qual, tornou-se preclusa.
- Impugnação, momento oportuno para, em suas razões, demonstrar a insatisfação e
apresentar, fundamentadamente, sua discordância aos cálculos, a Autarquia silenciou-se aos
índices, correção monetária e juros, ficou preclusa essa discussão, inviabilizando seu
questionamento em sede de recurso.
- Negado provimento ao recurso ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
