
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011400-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSENILDO DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011400-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSENILDO DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (págs. 60/64 e pág. 70, na origem) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte executada (págs. 32/34) no montante de R$ 14.482,00 (obrigação principal) e R$ 1.448,20 (honorários advocatícios), até fevereiro/2023.
A parte autora, ora agravante, sustenta a impossibilidade de desconto dos benefícios inacumuláveis, em virtude da ocorrência de prescrição das parcelas a serem compensadas. Alega, também o descabimento da incidência de juros sobre os valores descontados. Pleiteia, ainda, o não abatimento dos valores recebidos da base de cálculo dos honorários. Por fim, requer que o INSS arque com a sucumbência do feito.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011400-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSENILDO DAMASCENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
A parcela inacumulável deve ser compensada integralmente, até o limite do valor mensal do benefício judicial.
Isso porque não se trata de devolução do benefício, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ABATIMENTOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL NOMEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
2. A divergência entre as partes instaurada no caso em tela ocorre sobretudo porque, no cálculo da autarquia previdenciária (fls. 07/11 do ID 104574595), as parcelas recebidas a título de auxílio-doença superaram os valores dos atrasados da aposentadoria nas competências em que são concomitantes (04/03 a 08/2007 e de 08/2008 a 10/2008 e de 03/2009 a 06/2009), gerando diferenças mensais negativas, muito embora tenha sido obtido crédito em prol da parte embargada.
3. Considerar o saldo zerado no interregno de concomitância entre os benefícios equivale a admitir que a parte embargada possa renunciar às prestações de sua aposentadoria, temporariamente, nos períodos em que esteve em gozo dos respectivos auxílios – doença, e que após a cessação destes, possa retomar o recebimento de seus proventos, o que é inadmissível, a luz do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido da irrenunciabilidade da aposentadoria.
4. No caso concreto, não ocorre afronta ao princípio da irrepetibilidade de verba alimentar, uma vez que, considerando o cálculo de forma global, foi obtido saldo positivo em favor da parte embargada, de modo que, na prática, a parte embargada não terá de devolver os valores já recebidos, ocorrendo apenas abatimento das parcelas mensais para fins aritméticos.
5. No cálculo acolhido, não houve aplicação de juros moratórios sobre as parcelas de auxílio-doença pagas administrativamente. O que se observa é a incidência dos juros moratórios sobre o valor da subtração entre as parcelas devidas da aposentadoria e as recebidas de auxílio-doença, de forma englobada e decrescente a partir da citação, conforme planilha anexada à petição inicial, o que se coaduna com os termos do r. julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o teor da decisão das fls. 97 do ID 104574595, na sentença, houve reconsideração de tal entendimento, decidindo-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria reconhecida judicialmente e os valores recebidos como auxílio-doença.
7. Os abatimentos na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
8. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Precedentes do STJ.
9. Acolhimento do cálculo do perito judicial nomeado, que atualizou o valor do crédito principal e apurou os honorários advocatícios sem os respectivos descontos (fls. 106/108 do ID 104574595), gerando diferenças no montante de R$ 159.191,96 (condenação principal) e de R$ 23.515,95 (honorários advocatícios) para março/2014.
10. Ambas as partes vencedoras e vencidas, reciprocamente. Sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do CPC/73).
11. Prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS, em razão da exclusão da condenação imposta na sentença relativamente às verbas sucumbenciais.
12. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0021871-81.2016.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5029836-44.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020879- 54.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS).
Nestes termos, é regular o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o abatimento das parcelas relativas ao benefício inacumulável.
No presente caso, obtiva-se o recebimento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido judicialmente, no período de 06/2010 a 07/2011.
O INSS, contudo, entende que devem ocorrer os descontos relativos ao auxílio-doença recebido pela parte autora entre 01/2011 e 06/2011.
Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição para a cobrança das parcelas, posto que a ação de conhecimento foi protocolada em 2012 e o referido instituto ficou suspenso por todo o período do processo, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 2022.
Da mesma forma, apenas a partir do reconhecimento judicial do benefício foi possível o abatimento da quantia deferida administrativamente, de maneira que não se verifica a prescrição do montante a ser descontado.
A jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. TÉCNICA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I – O caso trata do abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade pelo INSS.
II- Não há prescrição quinquenal a ser declarada. Apenas com o reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores.
III- Os três benefícios inacumuláveis possuem idêntico valor de renda mensal atual. Logo, em todas as competências, o crédito possui o mesmo valor da quantia a ser debitada, obtendo-se “zero” como resultado, de forma que é incabível dizer que houve a aplicação de juros de mora em favor da autarquia.
IV- Ainda que assim não fosse, a questão dos juros incidentes sobre pagamentos efetuados pelo INSS não trata, na verdade, de aplicação de juros sobre valores adimplidos, mas sim de abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica da matemática financeira.
V- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a requerimento ou de ofício.
VI- Agravo de instrumento improvido. De ofício, reconhecida a existência de excesso de execução, com relação ao período posterior a 18/01/2016, na medida em que não há valores a serem pagos após tal data, a título de atrasados.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012185-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023)
De outro lado, é regular a incidência da técnica dos “juros negativos”, na medida que se trata de artifício contábil de equalização de valores que não implica prejuízo.
A propósito, a jurisprudência desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos ", é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
-De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020).
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5006947-33.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial.
3. A compensação entre o crédito da parte autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da parte segurada.
4. Quanto à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento.
6. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
7. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
8. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003886-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
A questão da base de cálculo da verba honorária foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema 1.050):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei).
Assim, a compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, não pode afetar a base de cálculo dos honorários, pois estes pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
A Sétima Turma já se manifestou sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSENCIA DE ABORDAGEM EM FASE DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. Não é possível a alegação de prescrição após o trânsito em julgado, sendo que eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública em fase de conhecimento deve ser arguida na via da ação rescisória.
4. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
5. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
6. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
7. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020859-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Viável o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, pois tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
A decisão impugnada no agravo de instrumento e que homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com a legislação de regência, segundo a qual os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas se coincidentes com os períodos destas, independentemente de expressa previsão no título exequendo, dada a inacumulabilidade dos benefícios na forma do art. 124, p. único, da Lei 8.213/91.
Não há que se falar em prescrição - mesmo porque os créditos do agravante que foram objeto de compensação não estão prescritos -, tampouco em afastamento de juros e correção monetária sobre os valores recebidos a título de seguro-desemprego, especialmente porque as contas homologaram não previu tal incidência, até porque não houve compensação de valores, mas sim exclusão das competências em que o agravante recebeu seguro-desemprego.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, procede a insurgência recursal. O entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Sendo assim, conquanto excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo, tais valores integram a base de cálculo da verba honorária.
Agravo interno parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011015-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido, ainda que em parte, pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado nos percentuais mínimos, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, as alegações da parte autora foram acolhidas em parte. Logo, a imputação de honorários à autarquia é regular, nos termos acima descritos.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas no que tange à verba honorária, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS – PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS: INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. A parcela inacumulável deve ser compensada integralmente, até o limite do valor mensal do benefício judicial. Isso porque não se trata de devolução do benefício, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.
2. Apenas a partir do reconhecimento judicial do benefício foi possível o abatimento da quantia deferida administrativamente, de maneira que não se verifica a prescrição do montante a ser descontado.
3. É regular a incidência da técnica dos “juros negativos”, na medida que se trata de artifício contábil de equalização de valores que não implica prejuízo.
4. O Tema 1050, do STJ, fixou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Assim, a compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, não pode afetar a base de cálculo dos honorários, pois estes pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
5. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado nos percentuais mínimos, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
