Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004329-13.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A implantação ou revisão de benefício previdenciário, por força de determinação judicial,
depende da intimação da autoridade administrativa competente.
2. A intimação judicial da Procuradoria Federal não serve a tal finalidade. Jurisprudência desta C.
Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004329-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JULIANA ALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004329-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JULIANA ALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição dos requisitórios.
O INSS, ora agravante, afirma que a implantação do benefício previdenciário é ato de
competência dos servidores do INSS, sendo que os Procuradores Federais não teriam acesso
às plataformas administrativas.
Aduz que, antes da implantação do benefício, não é possível apurar os valores devidos, na
medida que não se dispõe do termo final para os cálculos.
Aponta risco na demora, na medida que foram expedidas as ordens de pagamentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 157726462).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004329-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JULIANA ALVES SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se, na origem, de ação destinada a viabilizar a implantação do benefício assistencial.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 38, ID 154757861).
A r. sentença (fls. 181/194, ID 154757861) julgou o pedido inicial procedente e determinou o
pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal. Foi deferida a antecipação de tutela em sentença para a imediata implantação do
benefício.
Foi expedido ofício para a intimação da Procuradoria Autárquica quanto à r. sentença (fls. 196,
ID 154757861).
A parte autora informou que o benefício não foi implantado (fls. 231, ID 154757861).
Nesta Corte, a remessa oficial não foi conhecida e a apelação do INSS, provida em parte, para
alterar os critérios de atualização monetária (fls. 238/242, ID 154757861).
Ocorreu o trânsito em julgado em 29/04/2019 (fls. 235, ID 154757861).
Baixados os autos, em 06/06/2019 a parte autora requereu a implantação do LOAS e o
pagamento dos atrasados (fls. 267/268, ID 154757861).
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o INSS requereu a notificaçãodo órgão
administrativo para que fosse realizada a implantação (fls. 271 e 275, ID 154757861).
O Juízo de origem, então, homologou os cálculos e indeferiu a intimação administrativa,
determinando a certificação do decurso de prazo para a impugnação (fls. 281/285, ID
154757861).
Após, os embargos de declaração do INSS foram rejeitados (fls. 318/332, ID 154757861), com
a ressalva de que “a fim de se evitar confusão no processo, o presente procedimento
prosseguirá apenas, nesse momento, para a satisfação da obrigação de fazer”.
Para além disso, o andamento processual indica que ocorreu a expedição de requisitórios e
alvarás de levantamento (fls. 307/308 e 314/315, ID 154757861).
Esses são os fatos.
A implantação ou revisão de benefício previdenciário, por força de determinação judicial,
depende da intimação da autoridade administrativa competente.
A intimação judicial da Procuradoria Federal não serve a tal finalidade.
A propósito, a jurisprudência desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR
ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA
DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões
posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos
ofícios endereçados ao "Procurador do INSS aos cuidados da EADJ". Os ofícios em questão
foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do
"PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO" em 19/12/2016, 14/02/2017 e
14/03/2017, respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São
José do Rio Preto", mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado -
que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como
condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens
judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica,
sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente
representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5020122-60.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e
encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao
Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem
expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve
ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se
pode falar em mora.
- Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS
- órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui
finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da
Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do
benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador
federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele
competência para o cumprimento da decisão.
- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal
o cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em
setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a
quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
- De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta
deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante
dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem,
devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
24/11/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN – grifei).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. PROCEDIMENTO AFETO À EADJ.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. CÁLCULOS DA
AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO. CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade
de defender os interesses do ente público em Juízo. Não comprovada a intimação/ciência da
EADJ acerca do teor da r. decisão que deferiu a tutela antecipada, não há falar em condenação
da Autarquia ao pagamento de multa diária.
3. Pelas informações e cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos desta E. Corte, há erro no
cálculo do exequente na medida em que apurou diferenças no período de 31/10/2011 (DIB do
julgado) até 28/10/2012 (dia anterior à DIB da tutela), levando-se em consideração uma RMI
aferida em 29/10/2012. Sendo que a RMI revisada no valor de R$ 2.256,40 está
aritmeticamente correta e atende ao julgado definitivo.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios,
em cumprimento de sentença, é a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o
homologado pelo Juízo. No caso dos autos, o valor apresentado pelo INSS (R$ 47.304,77) foi
acolhido e homologado R. Juízo a quo, de forma que pelo entendimento desta E. 10a. Turma,
como exposto, a incidência do percentual de 10% é sobre a totalidade do valor apurado pela
Autarquia e homologado pelo Juízo, contudo, para evitar reformatio in pejus deve ser mantido o
arbitramento da verba honorária, conforme determinado pelo R. Juízo a quo.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5017982-19.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020, Rel.
Des. Fed. LUCIA URSAIA – grifei).
Nesse quadro, deve-se proceder à intimação da autoridade administrativa. Após, será cabível a
intimação da Procuradoria para impugnação aos cálculos nos termos da legislação processual.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A implantação ou revisão de benefício previdenciário, por força de determinação judicial,
depende da intimação da autoridade administrativa competente.
2. A intimação judicial da Procuradoria Federal não serve a tal finalidade. Jurisprudência desta
C. Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
