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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVALIDEZ - PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGENDAMENTO NOTICIADO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE INTI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVALIDEZ - PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGENDAMENTO NOTICIADO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. 1- A jurisprudência desta C. Corte tem exigido a intimação pessoal da parte autora quanto à designação de perícia médica, nas ações previdenciárias destinadas a apurar invalidez. 2- A informação da convocação para perícia nos autos da ação previdenciária não socorre o INSS. 3- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004778-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004778-68.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/06/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INVALIDEZ - PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGENDAMENTO NOTICIADO NOS AUTOS -
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
1- A jurisprudência desta C. Corte tem exigido a intimação pessoal da parte autora quanto à
designação de perícia médica, nas ações previdenciárias destinadas a apurar invalidez.
2- A informação da convocação para perícia nos autos da ação previdenciária não socorre o
INSS.
3- Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004778-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N

AGRAVADO: IVETE APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004778-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: IVETE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, determinou o restabelecimento do benefício por invalidez.

O INSS, ora agravante, defende a legalidade da cessação em decorrência do não
comparecimento da parte autora à perícia agendada.

Sustenta que a data designada para perícia foi devidamente informada nos autos. O patrono da
parte, com amplos poderes de representação, teve ciência do ato.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 221550883).

Sem resposta.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004778-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: IVETE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A jurisprudência desta C. Corte tem exigido a intimação pessoal da parte autora quanto à
designação de perícia médica, nas ações previdenciárias destinadas a apurar invalidez.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de
rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa,
a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para
comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do
pedido.

3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada
por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do
exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos
autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes
das Turmas Especializadas da 3ª Seção.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0002339-87.2017.4.03.9999, Intimação via sistema DATA:
02/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e
participação da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal do
autor quanto à sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a
inexistência de intimação pessoal.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente
acerca da produção da prova médico-pericial, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores
termos.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0023669-09.2018.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020,
Rel. Des. Fed. BATISTA GONÇALVES – grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de
modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo
legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.

7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv 5795937-95.2019.4.03.9999, Intimação via sistema DATA:
12/03/2020, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO – grifei).


Nesse contexto, a informação da convocação para perícia nos autos da ação previdenciária não
socorre o INSS.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.





E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INVALIDEZ - PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGENDAMENTO NOTICIADO NOS AUTOS -
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
1- A jurisprudência desta C. Corte tem exigido a intimação pessoal da parte autora quanto à
designação de perícia médica, nas ações previdenciárias destinadas a apurar invalidez.
2- A informação da convocação para perícia nos autos da ação previdenciária não socorre o
INSS.
3- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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