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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL. TRF3. 5018984-87.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:55

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL. 1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018984-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018984-87.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL.
1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá
ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018984-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: B. G. M. D. S.

REPRESENTANTE: ANDRESSA CONCEICAO MATIAS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR
RODRIGO SECCO - SP371682-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018984-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: B. G. M. D. S.
REPRESENTANTE: ANDRESSA CONCEICAO MATIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR
RODRIGO SECCO - SP371682-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de levantamento de valores pelo representante legal do menor.

A parte autora, menor incapaz representado pela genitora, ora agravante, afirma a viabilidade
do imediato levantamento na medida que a lei atribui responsabilidade à mãe pelo sustento e
administração dos bens dos filhos.

Sustenta que não seria necessária a prova da destinação ou necessidade.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 174935565).

Sem resposta.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 206646984).


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018984-87.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: B. G. M. D. S.
REPRESENTANTE: ANDRESSA CONCEICAO MATIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR
RODRIGO SECCO - SP371682-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

No caso concreto, o título judicial determinou a implantação do auxílio reclusão com o
pagamento de atrasados.

Após concordância quanto aos valores, o Juízo de origem determinou a manutenção da quantia
em depósito, por entender que “o levantamento de verbas em seu favor (menor) deverá ser
acompanhado de justificativa do gasto”.

Esses são os fatos.

O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,

mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.

De outro lado, os tutores e curadores possuem dever legal de prestação de contas no Juízo da
tutela/curatela, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único, e 1.774, do Código Civil.

Assim sendo, e uma vez que inexiste notícia de questionamento da tutela, é viável o
levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da
legislação civil.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em
24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5000637-11.2018.4.03.0000, DJe: 21/11/2019, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS, grifei).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos genitores a responsabilidade pela percepção dos
valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
A agravante se acha regularmente representada por sua genitora, a quem cabe, inclusive, o
recebimento do benefício pago mensalmente (art. 1.689, II, do CC).
Ademais, não há notícias acerca de eventual conflito de interesses ou discussão quanto à
correção do exercício do poder familiar a amparar a restrição da mãe de dispor dos valores
recebidos pelo menor.
O poder familiar não se confunde com o exercício da tutela, figura que demanda a inspeção do
juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Agravo de instrumento provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5007855-56.2019.4.03.0000, DJe: 19/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).


“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5001201-53.2019.4.03.0000, DJe: 19/07/2019, Rel. Des. Fed. LUCIA
URSAIA).

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL.
1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá
ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, SENDO QUE O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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