Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021784-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante
legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência
desta Corte.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021784-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: GISELE FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE LE FOSSE - SP230595-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021784-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: GISELE FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE LE FOSSE - SP230595-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, autorizou a liberação mensal de um salário mínimo em favor da parte autora,
interdita.
A parte autora, interdita representada pela genitora, ora agravante, afirma a viabilidade do
imediato pagamento da condenação depositada, nos termos do artigo 110, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Sustenta que não seria necessária a prova da destinação ou necessidade.
Argumenta com o nascimento da filha da interdita.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso (ID
151737894).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021784-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: GISELE FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE LE FOSSE - SP230595-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, o título judicial determinou a implantação do benefício assistencial com o
pagamento dos valores devidos desta a entrada do requerimento administrativo.
Após concordância quanto aos valores, ocorreu o depósito do requisitório no valor de R$
50.124,49.
O Juízo de origem determinou a manutenção da quantia em depósito, por entender que “para
eventual levantamento deverá ser formulado pedido expresso com a demonstração de sua
efetiva necessidade ou utilidade em favor do menor” (fls. 81 e 141, ID 138715502).
A agravante, então, solicitou a liberação do valor em decorrência do nascimento de sua filha
(fls. 159/163, ID 138715502).
A r. decisão agravada indeferiu o pedido porque, “além da liberação mensal de 1 (um) salário
mínimo, a autora está recebendo o benefício assistencial de prestação continuada no valor de 1
(um) salário mínimo, o que importa no valor total de R$2.090,00 mensais” (fls. 181, ID
138715502).
Esses são os fatos.
O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.
De outro lado, os curadores e tutores possuem dever legal de prestação de contas ao
respectivo Juízo da tutela / curatela, nos termos dos artigos 1.757, parágrafo único, e 1.774, do
Código Civil.
Assim sendo, e uma vez que inexiste notícia de questionamento da tutela, é viável o
levantamento pelo curador, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação
civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em
24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5000637-11.2018.4.03.0000, DJe: 21/11/2019, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS, grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos genitores a responsabilidade pela percepção dos
valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
A agravante se acha regularmente representada por sua genitora, a quem cabe, inclusive, o
recebimento do benefício pago mensalmente (art. 1.689, II, do CC).
Ademais, não há notícias acerca de eventual conflito de interesses ou discussão quanto à
correção do exercício do poder familiar a amparar a restrição da mãe de dispor dos valores
recebidos pelo menor.
O poder familiar não se confunde com o exercício da tutela, figura que demanda a inspeção do
juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Agravo de instrumento provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5007855-56.2019.4.03.0000, DJe: 19/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5001201-53.2019.4.03.0000, DJe: 19/07/2019, Rel. Des. Fed. LUCIA
URSAIA).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante
legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil.
Jurisprudência desta Corte.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
