Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019348-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
INOCORRÊNCIA.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para
cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para
cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e,
portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
3- No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de
configurar uma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a ausência
ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível à parte, que, na verdade,
restou prejudicada. Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.
4- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019348-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019348-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que manteve a multa moratória, por
suposto descumprimento de prazo para implantação de benefício, reduzindo-a, entretanto, ao
valor de R$ 2.000,00 (ID 178419622, fls. 46/47).
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no
cumprimento do título judicial, porque não teria ocorrido o atraso.
Sustenta a ausência de intimação regular da Autarquia.
Requer a condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque teria
se mantido silente pelo período de seis anos antes de reclamar a multa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 186486407).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019348-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JONAS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de
Processo Civil.
Importante anotar que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos
determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não
supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe:
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos
termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser
contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência,
pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
(...)
Agravos de Instrumento parcialmente providos”.
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR
DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado
o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não
podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta,
não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor
do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO.
RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira
determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão
(novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente
previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS à
concessão de aposentadoria por invalidez, com início na data de cessação do auxílio-doença,
antecipando os efeitos da tutela, para implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 700,00 (ID 178419621, fls. 28/31).
Referida sentença foi parcialmente reformada em sede recursal, sobrevindo o trânsito em
julgado em 18/12/2019 (ID 178419621, fl. 50).
Não há prova da efetiva intimação da gerência executiva do INSS, para cumprimento da tutela
no prazo estabelecido.
Assim, somente após o início da fase de cumprimento, é que o INSS promoveu a implantação
(21/12/2020 - fl. 17).
Nesse quadro, de fato, é indevida a multa diária no período entre a r. sentença e a intimação
administrativa por ocasião do cumprimento do julgado.
Quanto à litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando as hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a litigância
depende de prova de ato concreto de má-fé pela parte. Nesse sentido, anoto os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A exegese do art. 17 do CPC pressupõe o dolo da parte em impedir o natural trâmite
processual. Essa conduta é manifestada de forma intencional e temerária, sem observância ao
dever de lealdade processual.
3. No caso, não se tem notícia de atitude tendente a atrapalhar o andamento processual, mas
denota-se apenas pela parte embargada o exercício regular do direito de defesa. Não houve
nenhuma tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de
defesa, tampouco o uso de artimanhas para atrasar o processamento da ação. Embargos
acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS).
Conflito de vizinhança. Infiltração da cobertura. Danos causados. Venda superveniente do bem.
Litigância de má-fé. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. (...)
3. Na aplicação da pena de litigância de má-fé as instâncias ordinárias devem apontar,
concretamente, as circunstâncias de fato que ocasionaram o dano processual, não valendo
para tanto o exercício do direito à defesa, com os meios processuais disponíveis.
4. Não são protelatórios os embargos que pretendem aclarar, com objetiva indicação, a
fundamentação do Acórdão recorrido, seja quanto à omissão seja quanto à contradição.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ, 3ª Turma, REsp 402.468/ES, j. 29/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 224, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO).
No caso concreto, contudo, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de
configurar uma das hipóteses legais.
Ao contrário, a ausência ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível
à parte, que, na verdade, restou prejudicada.
Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a multa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
INOCORRÊNCIA.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para
cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para
cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e,
portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
3- No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de
configurar uma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a
ausência ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível à parte, que,
na verdade, restou prejudicada. Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.
4- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
