Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008071-46.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício até
o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de
Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio
in pejus".
4- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008071-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008071-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa diária no valor total de R$ 8.700,00
(87 dias de atraso).
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no
cumprimento do título judicial, porque não ocorreu a notificação do setor administrativo
responsável. A intimação da Procuradoria do INSS, responsável pela atuação judicial, não
supriria a notificação da autoridade administrativa.
Aponta, ainda, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 157249113).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008071-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para determinar o
restabelecimento do auxílio-doença (fls. 59/61, ID 157136895). Foi concedida a antecipação de
tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias sob pena de multa diária
de R$ 100,00 até o limite de R$ 9.000,00.
A r. sentença foi publicada no diário eletrônico (fls. 63, ID 157136895).
Ocorreu a expedição de carta de intimação do INSS (fls. 65, ID 157136895), protocolado pela
parte autora na agência administrativa em 31/07/2019 (fls. 90, ID 157136895).
O benefício foi implantado em 25/11/2019 (fls. 110, ID 157136895).
Pois bem.
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de
Processo Civil.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR
DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado
o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não
podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta,
não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor
do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO.
RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira
determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão
(novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente
previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Em vários casos, a 7ª Turma desta C. Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do
benefício devido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE
SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO
DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que
estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora
agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre
ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo
recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade
no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio
da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo,
até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo,
considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do
benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal,devendo,
portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função
meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário,
dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por
AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de
benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual
possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que
eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios
previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed.
CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5003588-75.2018.4.03.0000, DJe: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$
200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva,impondo-se sua redução para 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009442-79.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Importante anotar, ainda, que é“necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo quea intimação pessoal do procurador federal do
INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para
o cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020,
DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa,
nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte(AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
No caso, há prova da intimação da autoridade administrativa em 31/07/2019 (fls. 90, ID
157136895).
De outro lado, o benefício apenas foi implantado em 25/11/2019 (fls. 110, ID 157136895),
quando superado o prazo judicial.
A multa foi fixada em R$ 8.700,00.
Todavia, o benefício implantado em favor da parte autora possui RMI de R$954,00 (fls. 110, ID
157136895).
Existe desproporcionalidade.
Nesse quadro, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento
em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil),
observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".
Por tais fundamentos,dou parcial provimentoao agravo de instrumento para reduzir o valor da
multa, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Precedentes.
3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício
até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de
Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de
"reformatio in pejus".
4- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
