Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018324-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para
cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em
consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº.
8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.
3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser
contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de
Processo Civil.
5- Por fim, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados
pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa
cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS.
6- Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018324-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO CHAGAS DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018324-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO CHAGAS DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, mantendo a cominação de multa moratória em decorrência de atraso na
implantação do benefício em R$ 100,00 ao dia, respeitado o limite de R$5.000,00 (ID
136405508, fls. 35/37).
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no
cumprimento de antecipação de tutela deferida em sentença.
Argumenta com a inexistência de intimação pessoal do setor responsável pela implantação.
Sustenta a impossibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública.
Anota que interpôs recurso de apelação, sendo indevido o pagamento de multa em decorrência
de decisão precária.
Subsidiariamente, requer a redução para 1/30 do valor devido, em face dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. O valor seria excessivo e oneraria toda a Sociedade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 170324066).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018324-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO CHAGAS DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de
Processo Civil.
Importante anotar que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos
determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não
supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe:
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos
termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação
em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos
41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. Nesse sentido,
precedente da 7ª Turma desta C. Corte: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005567-43.2015.4.03.6183,
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser
contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência,
pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
(...)
Agravos de Instrumento parcialmente providos”.
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR
DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado
o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não
podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta,
não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor
do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO.
RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira
determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão
(novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente
previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Por fim, e diante da exigência constitucional da emissão de precatórios para os pagamentos
realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível o pagamento da multa
cominatória provisória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS.
Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES
CORRESPONDENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em
decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo
ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da
aposentadoria, os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o
montante devido a título de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5025403-94.2019.4.03.0000, DJe: 03/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a pagar
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento (DER), antecipando os
efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, observado o limite de R$5.000,00 (ID 136405508, fls. 4/9).
A APS de Iguape/SP foi notificada da ordem judicial, mediante protocolo de cópia da sentença,
providenciada pela parte autora em 23/10/2019 (ID 136405508, fl. 10), conforme determinado
pelo digno Juízo de primeiro grau.
O benefício foi implantado em 17/02/2020 (ID 136405508, fl. 32).
Nesse quadro, e considerando que a 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para
cumprimento deve ser de 45 dias úteis, o prazo fatal para implantação findou em 13/01/2020. É
regular a exigência de multa provisória a partir de 14/01/2020.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para
1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, §
4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob
pena de "reformatio in pejus".
No entanto, de rigor, outrossim, aguardar o trânsito em julgado favorável para realizar o
pagamento.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa
moratória e postergar o pagamento nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de origem que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, e determinou o
prosseguimento da execução relativa à multa por atraso no cumprimento da ordem de
implantação do benefício.
Em seu voto, a e. Relatora, ao tempo em que assenta o entendimento no sentido da
possibilidade de execução provisória de multa por descumprimento da obrigação, provê
parcialmente o recurso, para reduzir o valor da penalidade e determinar que os valores
requisitados sejam depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em
julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
No entanto, entendo, com a devida vênia, prosperar as razões recursais em maior extensão.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o
direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito
executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso (ou, como no
caso, pagamento de multa), é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não
se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de
pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme
precedente que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que
toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de
recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar
quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou
o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa mensal, sem que, no
entanto, a sentença concessiva do benefício tenha sequer transitado em julgado; dessa forma,
entendo pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de
valores referentes à multa pecuniária, cuja execução do montante devido terá lugar por ocasião
do cumprimento de sentença relativo às parcelas em atraso, acaso confirmada a concessão da
benesse.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em maior extensão, para determinar a suspensão do
processo de execução relativo à multa pecuniária, sem prejuízo do cumprimento da obrigação
de fazer, com a implantação do benefício concedido na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para
cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em
consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº.
8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.
3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser
contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil.
5- Por fim, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados
pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa
cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS.
6- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU A RELATORA PELA
CONCLUSÃO E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO À MULTA
PECUNIÁRIA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DEMANDA SUBJACENTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
