Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011920-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da
citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.
3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de
confiança do Juízo.
4- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011920-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: VICENTE JOSE PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011920-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: VICENTE JOSE PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A parte autora, ora agravante, aponta equívoco, na medida que os cálculos tomaram como
termo inicial a data de 07/07/2005 quando, em verdade, a citação da autarquia teria ocorrido em
30/04/2004.
Nesse ponto, afirma que o processo de conhecimento foi distribuído automaticamente no
Juizado Especial Federal, com a citação do INSS na data de 30/04/2004. Após, em decorrência
do reconhecimento de incompetência do Juizado em razão do valor da causa, ocorreu
redistribuição ao Juízo Federal.
Argumenta que, ao receber os autos em redistribuição, o Juízo Federal ratificou os atos
processuais já praticados, motivo pelo qual a data de citação correta seria 30/04/2004.
Anota que a citação válida é o termo inicial para cálculos nos termos do artigo 214 do Código de
Processo Civil.
Resposta, na qual o INSS suscitou preliminares de intempestividade e de ausência de
comunicação da interposição do recurso ao Juízo de origem nos termos do artigo 1.018, § 2º,
do Código de Processo Civil (ID 1383946).
Intimado a se manifestar quanto à matéria preliminar, o agravante requereu o provimento do
recurso (ID 89952230).
Oficiado, o Juízo de origem informou o cumprimento, pelo agravante, do disposto no artigo
1.018, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 158861380).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011920-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: VICENTE JOSE PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
As preliminares não têm pertinência.
A r. decisão foi prolatada em 30/06/2017 (fls. 5, ID 837676). O agravante tomou ciência e fez
carga dos autos em 05/07/2017 (fls. 9, ID 837676).
O recurso foi interposto em 14/07/2017, dentro do prazo legal.
De outro lado, o Juízo de origem informou o cumprimento, pelo agravante, do disposto no artigo
1.018, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 158861380).
No mais, trata-se de cumprimento de título judicial.
O pedido inicial, na fase de conhecimento, foi julgado procedente em parte para reconhecer a
especialidade de certos períodos de trabalho e determinar a implantação “de aposentadoria por
tempo de serviço, desde a data de baixa do benefício anterior (07/08/95), bem como para
condenar o INSS ao pagamento das diferenças havidas, com a correção monetária computada
desde o respectivo vencimento da obrigação, e juros moratórios de 1% ao mês” (fls. 18, ID
825802).
Nesta C. Corte, por decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/73, foi negado
seguimento às apelações do autor e do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial “para
explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária e alterar o termo inicial do
benefício” nos seguintes termos (fls. 38, ID 825820 - grifei):
“Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
data da citação (07/07/2005 -fl. 94/vº), tendo em vista que, na data do requerimento
administrativo, o autor ainda não havia implementado os requisitos para a concessão do
benefício.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas
vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência
respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica
(art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação”.
A C. 7ª Turma deu parcial provimento ao agravo legal em acórdão assim ementado (fls. 14/15,
ID 825917):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao
autor, contados até a data da emenda constitucional 20/98, não foram realizados os cálculos da
referida aposentadoria após 16/12/1998, para se verificar possível direito posteriormente à data
da EC nº 20/98.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 379/383 às demais contribuições
realizadas posteriormente ao advento da EC nº 20/98, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06
(seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início - DIB em 07/07/2005 (data
da citação). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo
9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
3. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o
benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta,
ambos com termo inicial do benefício a partir da data da citação.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que conste os cálculos
referentes à aposentadoria posteriormente a 16/12/1998, devendo o autor optar por uma delas.
5. Agravo legal da parte autora parcialmente provido”.
Por fim, os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos pela C. 7ª Turma em
acórdão assim ementado (fls. 9/10, ID 825988):
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÔMPUTO DE TEMPO INTERCALADO. COM PERÍODO DE ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou na "Cia Bras. Rhodia Ceta" de
30/08/1965 a 07/03/1973 e recebeu benefício de auxílio-doença de 05/04/1977 a 28/02/1980,
quando foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/1980 até 09/08/1995,
cessado pela Inspetoria.
2. Tem-se a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência,
o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A esse
respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como
equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
3. Computando-se os períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a 28/02/1980 ao
cálculo de aposentadoria e somando-se os demais períodos de tempo de serviço especial já
reconhecidos e os períodos comuns, constantes do CNIS e da CTPS, até a data do
requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tendo em vista que o autor
ingressou com recurso administrativo, em 31/05/1996, não havendo mais notícia sobre seu
atual andamento, não há que se falar em prescrição quinquenal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”.
Ocorreu o trânsito em julgado em 05/09/2016 (fls. 2, ID 826073).
Baixados os autos, o INSS requereu a intimação do agravante para realizar a opção de
benefício (fls. 6, ID 826073).
O agravante requereu a juntada de cálculos (fls. 1, ID 837561).
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 3/5, ID 837562).
A Contadoria Judicial apresentou o seguinte parecer (fls. 3/, ID 837578):
“Trata-se de ação onde foi condenado o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde quando o benefício foi requerido em 22/03/1994.
Iniciada a execução provisória pelo exequente com a apresentação dos cálculos de fls.
448/462, o INSS, intimado, opôs impugnação aos valores propostos ao argumento de terem
sido cometidos os seguintes equívocos: (i) não compensou de forma adequada os valores
pagos em sede administrativa; (ii) incorreu em erro na apuração da RMI, juros moratórios e
honorários advocatícios; (iii) deixou de observar os critérios de atualização monetária
estabelecidos nos autos.
Sobrevindo determinação para esta contadoria aferir a exatidão de tais contas, vimos informar
assistir razão ao ente autárquico no que tange aos itens “i” e “ii” acima.
Com efeito, no primeiro caso o erro do exequente consistiu em não compensar da liquidação os
valores pagos da aposentadoria por invalidez nº 072.933.335-3 durante o período de 03/1994 a
12/1994, bem assim compensou por valores distintos muitos dos que recebeu em sede
administrativa durante o período de 04/2005 a 02/2017, sobretudo em relação ao décimo-
terceiro salário.
Em seguida, cometeu o exagero de lançar a RMI pelo valor teto de R$ 582,86 vinculando todas
as prestações da aposentadoria a este limite máximo, sem sequer demonstrar a sua origem. De
qualquer forma, tem-se que a RMI do benefício deveria corresponder a R$ 543,78 e não R$
582,86.
Observa-se, ademais, que o exequente cometeu equívoco ao computar os juros moratórios a
partir de 07/2004, não obstante o título executivo tê-los fixado somente a partir da citação em
07/2005, terminando por comprometer a conta ao cobrar honorários advocatícios sobre o total
da condenação, sem limitá-los à data da sentença”.
A r. decisão homologou os cálculos.
Esses são os fatos.
No caso concreto, no julgamento monocrático, foi determinada a implantação do benefício de
aposentadoria proporcional, com DIB na data da citação em 07/07/2005 (fls. 38, ID 825820).
Nesse primeiro julgamento foram estabelecidos os critérios de atualização monetária e juros,
cuja incidência se dá a partir da citação, fixada explicitamente no título judicial em 07/07/2005.
Por ocasião do julgamento do agravo interno, foi reconhecida a possibilidade de implantação da
opção por benefício mais vantajoso. Nesse julgamento, reiterou-se que a data da citação no
caso era 07/07/2005. Nada foi dito sobre os índices de atualização monetária e juros, de forma
que se conclui que foram mantidos.
Após, no julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se a viabilidade de optar pela
aposentadoria por tempo integral desde o requerimento administrativo. Novamente, nada foi
dito sobre os consectários, de forma que se conclui que foram mantidos.
Isso tudo considerado, tem-se que, especificamente com relação aos critérios de juros e
atualização monetária, prevalece o quanto determinado na decisão monocrática inicial, ou seja:
incidência a partir da citação.
E, com relação à data da citação, também nos termos do quanto fixado expressamente por
ocasião do julgamento do agravo interno, não há dúvida de que ocorreu em 07/07/2005 de
acordo com o título judicial.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da citação
que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.
Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de
confiança do Juízo.
O procedimento é regular.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da
citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.
3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de
confiança do Juízo.
4- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
