Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5791475-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de peticionamento no cumprimento de sentença, notadamente
quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência
desta Corte.
4- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5791475-95.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
PARTE AUTORA: VERA LUCIA JUVENTINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, HELOISA GOUDEL GAINO COSTA -
SP252447-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5791475-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
PARTE AUTORA: VERA LUCIA JUVENTINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, HELOISA GOUDEL GAINO COSTA -
SP252447-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não verificou a existência de erro
material a ser sanado nesta C. Corte e determinou a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau
de jurisdição (ID 151918011).
Nas razões de agravo interno (ID 163023692), o INSS reitera a existência de erro material no v.
Acórdão na contagem do tempo de contribuição da parte autora na medida que ocorreu “o
cômputo de contribuições recolhidas concomitantemente no período de 01/10/1981 a
31/03/1982, na condição de autônoma e de empregada”.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5791475-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
PARTE AUTORA: VERA LUCIA JUVENTINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO
GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, HELOISA GOUDEL GAINO COSTA -
SP252447-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, o v. Acórdão condenatório determinou a implantação de aposentadoria por
tempo de serviço, reconhecendo que “a autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a
concessão do benefício” (fls. 9, ID 73582791).
Importante consignar, também, que, após o julgamento dos recursos ordinários, ocorreu a
homologação de acordo no âmbito do Gabinete da Conciliação (fls. 15, ID 73582791).
Nesse contexto, verifica-se que o título judicial é claro em determinar a implantação do
benefício.
De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
Não é viável a rescisão através de simples peticionamento em cumprimento de sentença,
notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao
tempo de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança
31 anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no
art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato,
devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado
(artigo 966, inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena
de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5004264-86.2019.4.03.0000, j. 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/08/2019, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO
ACOLHIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja
concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo legal em comento, visto que não se trata
de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos
recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a
revisão da coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado”.
(TRF-3, 8ª Turma, AI - 5009289-17.2018.4.03.0000, j. 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/04/2019, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de peticionamento no cumprimento de sentença,
notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto.
Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
