Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015327-40.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º
grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como
no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015327-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE LUIZ VERZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015327-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIZ VERZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de erro material no cálculo do tempo de
contribuição.
A parte autora, ora agravante, afirma que foi a única a apelar da r. sentença favorável, na qual
reconhecidos mais de 35 anos de contribuição. Sustenta que, ao julgar o recurso de apelação, a
Turma Julgadora teria incidido em erro porque deixou de computador o período de 31/03/1976 a
31/03/1983, o que poderia ser reconhecido de ofício a teor do artigo 494 do Código de Processo
Civil.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 168191911).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015327-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIZ VERZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de cumprimento de título judicial.
O pedido inicial, na fase de conhecimento, foi julgado em parte para determinar a implantação
de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 95/115, ID 164148811).
Na sessão de julgamento de 04/06/2018, a 7ª Turma desta C. Corte deu parcial provimento à
apelação. Consta do v. Acórdão:
“Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o
tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado
parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade do período
trabalhado de 01/08/1986 a 07/01/1993, 14/07/2004 a 11/01/2005, 02/03/2005 a 19/11/2005 e
09/03/2006 a 09/02/2012.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na
sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil
/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de
Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a
especialidade do período trabalhado entre 01/08/1986 a 07/01/1993, 14/07/2004 a 11/01/2005,
02/03/2005 a 19/11/2005 e 09/03/2006 a 09/02/2012, determinando sua averbação e expedição
da respectiva certidão pelo INSS.
É como voto”.
A parte autora interpôs embargos de declaração contra o v. Acórdão, assim relatados: “Alega a
parte autora que a decisão recorrida é omissa no tocante ao cômputo de todos os períodos
anotados na CTPS da parte autora, totalizando tempo superior a 35 anos de tempo de
contribuição, o que autorizaria a concessão do benefício”.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados.
Ocorreu, então, o trânsito em julgado.
Esses são os fatos.
O título judicial é claro em determinar que não é cabível a implantação do benefício de
aposentadoria.
De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º
grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como
no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao
tempo de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança
31 anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no
art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato,
devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado
(artigo 966, inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena
de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5004264-86.2019.4.03.0000, j. 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/08/2019, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO
ACOLHIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja
concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo legal em comento, visto que não se trata
de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos
recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a
revisão da coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado”.
(TRF-3, 8ª Turma, AI - 5009289-17.2018.4.03.0000, j. 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/04/2019, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de
1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal,
como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
