Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023682-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º
grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como
no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023682-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023682-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da
parte exequente.
O INSS, ora agravante, afirma que, por ocasião do cumprimento de sentença, identificou
equívoco na contagem do tempo de contribuição: teriam sido computado ininterruptamente o
período de 01/02/2002 a 31/10/2008, o que não corresponderia à realidade do tempo de
contribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 199645339).
Resposta (ID 203647594).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023682-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de cumprimento de título judicial.
O pedido inicial, na fase de conhecimento, foi julgado procedente em parte para reconhecer o
trabalho rural no período de 29/09/1969 a 31/12/1983 (fls. 4, ID 199460998).
Na sessão de julgamento de 07/08/2017, a 7ª Turma desta C. Corte deu provimento à apelação
da parte autora. Consta do v. Acórdão (fls. 50, ID 199460998 – grifei):
“Assim, deve ser mantida a sentença, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor
informalmente, no período compreendido entre 29/08/1957 a 31.12.1983, exceto para efeito de
carência.
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01.10.1986 a 13.01.1989 e de 13.03.1989 a 27.12.1989, visto que em
relação aos demais já foram reconhecidos na esfera administrativa.
As atividades laborativas encontram-se devidamente comprovadas pela cópia da CTPS
acostada aos autos, fis. 28/30, bem como pelo extrato CNIS.
Neste período o autor trabalhou no setor de Tinturaria, na CIA. NACIONAL DE ESTAMPARIAS.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser
considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a ruído acima do limite permitido, qual seja em 92,6 dB, conforme informativo e laudo
técnico de fis. 68/70, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n0 53.831/64 e no item 1.1.5
do Decreto n1 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n0 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto n1 3.048/99 c/c Decreto n.O 4.882/03.
Desta forma, considerando o tempo de atividades rurais e especiais reconhecidas nos autos,
bem como o tempo comum constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo
assim, verifica-se que a autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7', 1, da Constituição
da República, motivo pelo? qual o pedido deve ser julgado procedente”.
Ocorreu, então, o trânsito em julgado (fls. 57, ID 199460998).
Esses são os fatos.
O título judicial é claro em determinar que é cabível a implantação do benefício de
aposentadoria.
De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º
grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como
no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao
tempo de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança
31 anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no
art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato,
devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado
(artigo 966, inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena
de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5004264-86.2019.4.03.0000, j. 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/08/2019, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO
ACOLHIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja
concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo legal em comento, visto que não se trata
de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos
recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a
revisão da coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado”.
(TRF-3, 8ª Turma, AI - 5009289-17.2018.4.03.0000, j. 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/04/2019, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.
2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável
do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito,
transitada em julgado.
3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de
1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal,
como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.
4- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
