Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032667-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
OFÍCIOS REQUISITÓRIOS – NOVA EXPEDIÇÃO – LEI FEDERAL N° 13.463/17 – ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE: IMPOSSIBILIDADE- JUROS SOBRE HONORÁRIOS: CABIMENTO,
APENAS SE O VALOR DO DÉBITO FOR FIXO.
1. Após o estorno dos precatórios, em decorrência da ausência de levantamento pelo credor dos
valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, é regular a expedição
de novos requisitórios (artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 13.463/17). Precedente.
2. A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não
fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no
vernáculo (STJ - AgRg no Ag169073- Rel. Min. José Delgado).
3. Não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de acordo com o
Contador do Juízo “a) considerou a data da conta originária em 10/2011 em vez de 06/2011; b)
considerou o INPC como indexador de atualização monetária em todo o período; c) aplicou juros
de mora em continuação com base em percentual de 1,0% ao mês; d) praticou anatocismo na
aferição do valor do patrono; e) descontou o valor inscrito no orçamento (R$ 77.040,30) em vez
do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não descontou o pagamento complementar (2° depósito)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de R$ 277, 48 realizado em favor do patrono da causa, oriundo da utilização do IPCA-E, a partir
da inscrição no orçamento (07/2013)”.
4.Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032667-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CRESCENZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032667-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CRESCENZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA CRESCENZO contra r.
decisãoque, em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão que rejeitou os
embargos de declaração (ID 148773315 - Pág. 25).
Sustenta, em síntese, a necessidade da reinclusão dos valores estornados na proposta
orçamentária. Afirma, também, que tanto a decisão que acolheu os cálculos do INSS, como a
que rejeitou os embargos declaratórios, não foram regularmente fundamentadas e solicita o
acolhimento dos cálculos que apresentou. Por fim, aduz a necessidade de incidência de juros
de mora sobre os honorários (ID 148773061).
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (ID 161435366, ID 161435368, ID
161435369).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032667-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA MARIA CRESCENZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que ar. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a rever o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do
segurado, corrigindo os 24 salários-de-contribuição mais antigos nos termos da Lei 6.423/77, e,
assim feito, rever o valor da pensão da requerente efetuando o pagamento das diferenças
encontradas, com correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei
8.213/91, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição
quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da liquidação (ID
148773287 - Pág. 36).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida de acordo com o artigo 557, do
CPC/73, deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência do
percentual fixado, a título de honorários advocatícios e deu parcial provimento à remessa oficial,
tida por interposta, para determinar a incidência de correção monetária, mantendo no mais a r.
sentença (ID 148773289 - Pág. 8).
O trânsito em julgado ocorreu em 03 de dezembro de 2010 (ID 148773290 - Pág. 3).
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 84.781,05 (ID 148773293 - Pág. 5).
O INSS embargou a execução, sustentandoque a importância devida é R$ 81.015,04 (ID
148773297 - Pág. 13). Os embargos foram julgados procedentes (ID 148773301 - Pág. 15 e
ID148773302 - Pág. 3). A r. decisão transitou em julgado em 10/06/2014 (ID 148773302 - Pág.
4).
Os precatórios, nos valores de R$ 4.028,08 (para o advogado) e R$ 77.650,71 (para a parte
exequente) foram pagos (ID 148773302 - Págs. 6/7).
O cumprimento de sentença foi julgado extinto, com fundamento no artigo 794, I, do CPC/73,
em virtude do pagamento do débito (ID 148773302 - Pág. 18).
O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar o
prosseguimento do feito, com a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e da data da expedição do requisitório (ID 148773304 - Pág. 5).
Os embargos declaratórios do INSS foram rejeitados (ID 148773306 - Pág. 7).
Os recursos especial e extraordinário da autarquia tiveram seu seguimento negado (ID
148773309, págs. 6/8).
O v. Acórdão transitou em julgado em 06/03/2019 (ID 148773310, pág. 2).
Houve a expedição de precatórios complementares, nos valores de R$ 5.349,29 e R$ 277,48
(ID 148773311, págs. 3/4), mas estes foram estornados (ID 148773311).
Foi solicitado o pagamento de R$ 29.431, 26, pela parte exequente (ID 14877312, pág. 3).
A autarquia discordou da conta (ID 148773312, pág. 4 e 11) e reconheceu o débito de R$
11.185,95.
O d. Juízo acolheu o cálculo do executado (ID 148773315, pág. 13).
Os embargos declaratórios da parte exequente foram rejeitados (ID 148773315, pág. 25).
A parte exequente opôs novos embargos de declaração, sendo mantida decisão (ID
148773315, pág. 35).
Esses são os fatos.
A Lei 13.463/17 estabelece:
“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não
tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial.
Artigo 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do
requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
No caso concreto, os precatórios referentes à complementação TR/IPCA-e, foram estornados
em virtude da ausência de levantamento de valores, em prazo superior a 2 anos (ID
148773311, pág. 7).
É regular a expedição de novos requisitórios.
A jurisprudência da 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE
NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações
previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o
feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual,
restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se
encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150.2 - Sopesa, na
espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da
execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante
devido.3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo
e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato –
meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação
ao seu patrimônio.4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão,
pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores
estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e
remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da
Lei nº 13.463/17.5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030377-14.2018.4.03.0000, j. 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/05/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO)
De outra parte, não se verifica qualquer nulidade nas decisões. A Constituição Federal, na
cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta
ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AgRg no
Ag169073- Rel. Min. José Delgado).
Prosseguindo, não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de
acordo com o Contador do Juízo, a conta do segurado:“a) considerou a data da conta originária
em 10/2011 em vez de 06/2011; b) considerou o INPC como indexador de atualização
monetária em todo o período; c) aplicou juros de mora em continuação com base em percentual
de 1,0% ao mês; d) praticou anatocismo na aferição do valor do patrono; e) descontou o valor
inscrito no orçamento (R$ 77.040,30) em vez do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não
descontou o pagamento complementar (2° depósito) de R$ 277, 48 realizado em favor do
patrono da causa, oriundo da utilização do IPCA-E, a partir da inscrição no orçamento
(07/2013)”. Ressaltou, ainda, que: "não vejo óbice na manutenção dos indexadores de
atualização monetária utilizados no âmbito administrativo (TR até a data de inscrição no
orçamento e, a partir de daí, com base no IPCA-E), pois não contrastam com o v. acórdão (id
148773304 - Pág. 1/8), além disso, a observância de percentual mensal máximo de juros de
mora na casa dos 70% da taxa Selic mensalizada atende à legislação aplicável e, por fim,
parece-nos óbvio que deveriam ser descontados os 02 (dois) depósitos efetuados em favor do
segurado e do patrono da causa."(ID 161435366).
Com relação aos honorários advocatícios, o título judicial fixou-os no percentual de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (ID 148773289, pág. 7).
Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA A DATA DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 579.431/RS), pela Corte Especial do STJ (Tema 291) e pela Terceira Seção deste
TRF, permite a aplicação dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório. - O julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve
ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em
recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017). -
Como se verifica textualmente no decisório guerreado, "(...) quanto aos honorários
sucumbenciais, certo é que não cabe a incidência de juros em continuação de maneira direta,
sendo devida, contudo, de maneira reflexa, como se observa no presente caso, vez que os
juros integram sua base de cálculo (...)", o que significa dizer, em princípio, que os juros em
continuação, ora apurados, integram a base de cálculo da verba honorária advocatícia; quando
computados corretamente, isto é, até a data da expedição do ofício requisitório, naturalmente
surge diferença quando da incidência dos honorários devidos. - Agravo de instrumento
desprovido”.(TRF3, 8ª Turma, AI 5016696-06.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
22/10/2020, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS - grifei).
Nesse quadro, deve ser afastada a incidência de juros sobre os honorários.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima
explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
OFÍCIOS REQUISITÓRIOS – NOVA EXPEDIÇÃO – LEI FEDERAL N° 13.463/17 – ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE: IMPOSSIBILIDADE- JUROS SOBRE HONORÁRIOS: CABIMENTO,
APENAS SE O VALOR DO DÉBITO FOR FIXO.
1. Após o estorno dos precatórios, em decorrência da ausência de levantamento pelo credor
dos valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, é regular a
expedição de novos requisitórios (artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 13.463/17). Precedente.
2. A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não
fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no
vernáculo (STJ - AgRg no Ag169073- Rel. Min. José Delgado).
3. Não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de acordo com o
Contador do Juízo “a) considerou a data da conta originária em 10/2011 em vez de 06/2011; b)
considerou o INPC como indexador de atualização monetária em todo o período; c) aplicou
juros de mora em continuação com base em percentual de 1,0% ao mês; d) praticou
anatocismo na aferição do valor do patrono; e) descontou o valor inscrito no orçamento (R$
77.040,30) em vez do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não descontou o pagamento
complementar (2° depósito) de R$ 277, 48 realizado em favor do patrono da causa, oriundo da
utilização do IPCA-E, a partir da inscrição no orçamento (07/2013)”.
4.Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA