Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003138-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE -
CORREÇÃOMONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO
RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.21391.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003138-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003138-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo da contadoria judicial no valor
de R$ 200.650,40 (duzentos mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizado
para janeiro de 2016.
Alega o agravante, em suas razões de recurso, que ante a opção pelo benefício concedido na
esfera administrativa, é impossível executar os valores do benefício judicial, até a data da
concessão do benefício administrativo, sob pena de se possibilitar a desaposentação indireta.
Aduz, outrossim, ser devida a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/09 no que tange à
correção monetária das parcelas devidas, ou seja, a TR, visto que o referido normativo continua
em pleno vigor, conforme restou decidido nas ADI ́s 4.357 e 4.425.
Aagravada apresentou contraminuta, requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003138-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO ANDRADE DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de
prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até
a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.21391.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.(...)2.
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a
devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.(...)(AgRg no REsp
1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.(...)III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via
administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução
dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi
reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso,
concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.(...)(AgRg no REsp n.
1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)
De igual modo, no que tange aos critérios de correção monetária, também não assiste razão ao
INSS, uma vez que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando
consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada pela Lei n.
11.960/09.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Saliento que tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em
20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE -
CORREÇÃOMONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO
RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações
pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se
verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n.
8.21391.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
