
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018557-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GODOY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018557-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GODOY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Godoy contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá–SP que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 294,58 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sob a justificativa de que não houve comprovação documental de que se trata de valores impenhoráveis.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que os valores bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário do INSS. Nesse sentido, sustenta que os valores provenientes de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, aplicando-se por analogia também às contas correntes. Portanto, requer a reforma do decisum com a consequente liberação dos valores.
Gratuidade da justiça estendida. (ID 276732537)
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018557-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GODOY
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A penhora SisbaJud resultou no bloqueio da quantia de R$ 294,58 encontrada nas contas da agravante conforme se extrai do documento ID 291455862 dos autos originários.
A executada sustenta a impenhorabilidade do montante até 40 salários-mínimos.
O artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
No caso, porém, apesar de a executada não ter demonstrado que o valor bloqueado é de fato proveniente do recebimento de benefício previdenciário, certo é que o montante é inferior a 40 salários mínimos, justificando a reversão do bloqueio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.
2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes.
2. A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.004.427/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Veja-se que pelo extrato do SisbaJud foram rastreadas todas as contas bancárias da agravante, encontrando-se disponível apenas a quantia bloqueada, o que evidencia a ausência de outros recursos e, portanto, a impenhorabilidade do valor constrito, na forma do artigo 833, X, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
2. No caso, porém, apesar de a executada não ter demonstrado que o valor bloqueado é de fato proveniente do recebimento de benefício previdenciário, certo é que o montante é inferior a 40 salários mínimos, justificando a reversão do bloqueio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pelo extrato do SisbaJud foram rastreadas todas as contas bancárias da agravante, encontrando-se disponível apenas a quantia bloqueada, o que evidencia a ausência de outros recursos e, portanto, a impenhorabilidade do valor constrito, na forma do artigo 833, X, do CPC.
4. Agravo provido.
