Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028343-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
2. A prescrição deve ser declarada de ofício nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma Recursal.
3. Nas hipóteses de execução definitiva, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata
satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta
Corte.
4. Agravo de instrumento provido. Autorizada a execução imediata das parcelas incontroversas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028343-95.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR APARECIDO FRANCISCO, MARIA APARECIDA FRANCISCO,
NILTON DONIZETI FRANCISCO, BENEDITO APARECIDO SOARES FRANCISCO, LUCIANA
APARECIDA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028343-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR APARECIDO FRANCISCO, MARIA APARECIDA FRANCISCO,
NILTON DONIZETI FRANCISCO, BENEDITO APARECIDO SOARES FRANCISCO, LUCIANA
APARECIDA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.
O INSS, ora agravante, aponta excesso de execução, porque seria necessário observar a
prescrição quinquenal.
Resposta (ID 146591518 e 146591761), na qual se requer autorização para execução do
montante incontroverso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028343-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR APARECIDO FRANCISCO, MARIA APARECIDA FRANCISCO,
NILTON DONIZETI FRANCISCO, BENEDITO APARECIDO SOARES FRANCISCO, LUCIANA
APARECIDA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
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Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO ROBERTO JUNIOR - SP248588
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Na fase de conhecimento, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para condenar o
INSS a pagar o benefício de pensão por morte aos herdeiros da beneficiária, desde 01/03/2008
até o óbito em 18/05/2016.
A r. sentença não fez qualquer consideração acerca da incidência de prazo prescricional (fls.
10/14, ID 144578468).
Contudo, a prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior
Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS
PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, j. 16/03/2020, DJe 18/03/2020, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço fora concedido em 12
de julho de 1996. Houve pedido administrativo de revisão, formulado em 18 de junho de 1997 e
resolvido em 26 de junho de 1998. A demanda subjacente, por sua vez, fora ajuizada em 18 de
outubro de 2005.
5 – De rigor o reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação principal (18 de outubro de 2000), a qual,
repita-se, pode ser conhecida de ofício, de modo que o óbice da violação à coisa julgada
material não se aplica na hipótese.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo em ID 24321869,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$271.674,99, em 11/2019.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5016225-87.2020.4.03.0000, j. 14/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso concreto, a ação de cobrança foi ajuizada pelos herdeiros em 13/11/2016, sendo de
rigor a observância do prazo prescricional quinquenal, de forma que estão prescritas as
prestações devidas antes de 13/11/2011.
No mais, tratando de condenação judicial com trânsito em julgado, a quantia incontroversa pode
ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil,
“verbis”:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir: (...)
§ 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.
A jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535, §4º, CPC.
1. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em sede de
cumprimento de sentença, houve importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil de
2015 em relação ao de 1973.
2. No caso de impugnação interposta pela Fazenda Pública nos moldes do artigo 535, o
processamento dar-se-á nos mesmos autos, sendo certo que o efeito suspensivo será atribuído
apenas à parte questionada do crédito.
3. Destarte, confirmou-se o entendimento já pacificado nos tribunais superiores acerca da
possibilidade de expedição de requisitórioquanto às parcelas incontroversas.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI 5015361-49.2020.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Intimação via
sistema DATA: 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS PARCIAIS DA AUTARQUIA. MONTANTE INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a
saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
- O montante oferecido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
contudo, é passível de requisição, por ser considerado quantia incontroversa. (STJ, EREsp
638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de 29/08/11).
- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 535 do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
(AI 5012324-14.2020.4.03.0000, 8ª turma, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, Intimação via
sistema DATA: 18/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A respeito da questão fundamento da presente irresignação, a jurisprudência é firme no sentido
de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a
valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta c. Corte, conforme se verifica nos seguintes
precedentes: AI nº 0026953-54.2015.4.03.0000/SP , Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2016; AI nº 0029065-93.2015.4.03.0000,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 26/01/2016; AI nº 0009928-
28.2015.4.03.0000/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 1
24/07/2015.
Recurso provido.
(AI 5013505-21.2018.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. BATISTA GONCALVES, Intimação
via sistema DATA: 29/10/2020).
Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. Autorizo o prosseguimento
da execução com relação à parcela incontroversa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
2. A prescrição deve ser declarada de ofício nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desta Turma Recursal.
3. Nas hipóteses de execução definitiva, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata
satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta
Corte.
4. Agravo de instrumento provido. Autorizada a execução imediata das parcelas incontroversas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e autorizar a execução da
parcela incontroversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
