Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019212-62.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO -
CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E– EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL –
VERBA HONORÁRIA.
1. O título judicial acolheu o pedido inicial mas não tratou da questão da prescrição das
prestações vencidas.
2. A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de
Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser providenciada a elaboração de
novos Cálculos, com a observância da prescrição quinquenal.
3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.
4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência, observado
o escalonamento legal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019212-62.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ALDENOURA CARVALHO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019212-62.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ALDENOURA CARVALHO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação (ID 175108139 - Pág. 109/111 e ID 175108139 - Pág. 122). A
autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de verba honorária no valor de R$
800,00.
O INSS, ora agravante, sustenta que os cálculos da parte agravada, acolhidos pela r. decisão,
desconsideraram a prescrição quinquenal. Requer, também, a aplicação de correção monetária
da forma prevista no título executivo e a exclusão da condenação em verba honorária (ID
175108137).
Resposta (ID 195649152).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019212-62.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ALDENOURA CARVALHO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
***Prescrição***
O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação em 05/09/2003 (ID 175108139 - Pág. 3).
O título judicial determinou acolheu em parte o pedido inicial (ID 175108139 - Pág. 23, ID
175108139 - Pág. 30, ID 175108139 - Pág. 36). Nada foi decidido a respeito da prescrição.
Todavia, a prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior
Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS
PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, j. 16/03/2020, DJe 18/03/2020, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço fora concedido em 12
de julho de 1996. Houve pedido administrativo de revisão, formulado em 18 de junho de 1997 e
resolvido em 26 de junho de 1998. A demanda subjacente, por sua vez, fora ajuizada em 18 de
outubro de 2005.
5 – De rigor o reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação principal (18 de outubro de 2000), a qual,
repita-se, pode ser conhecida de ofício, de modo que o óbice da violação à coisa julgada
material não se aplica na hipótese.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo em ID 24321869,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$271.674,99, em 11/2019.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5016225-87.2020.4.03.0000, j. 14/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
Nesse quadro, é irregular o acolhimento da conta da parte exequente, sem a incidência da
prescrição.
***Correção monetária***
No caso concreto, o julgado exequendo estabeleceu o seguinte: “as parcelas vencidas deverão
ser corrigidas monetariamente (...) pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947. tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux” (ID
175108139 - Pág. 30).
O trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2020 (ID 175108139 - Pág. 38).
Pois bem.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.
Não é possível, contudo, a alteração da conclusão do Juízo de origem sob pena de "reformatio
in pejus".
***Verba honorária***
O Código de Processo Civil determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, a condenação em honorários deverá ser fixada nos percentuais mínimos,
segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele
considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a impugnação foi rejeitada e o INSS foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios no valor fixo de R$ 800,00.
A imputação de honorários é regular, porém deve observar o escalonamento legal, desde que
não implique em pagamento de honorários em valor superior a R$ 800,00 em atenção ao
princípio da vedação a "reformatio in pejus".
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO -
CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E– EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL –
VERBA HONORÁRIA.
1. O título judicial acolheu o pedido inicial mas não tratou da questão da prescrição das
prestações vencidas.
2. A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de
Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser providenciada a elaboração de
novos Cálculos, com a observância da prescrição quinquenal.
3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.
4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo
85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência,
observado o escalonamento legal.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
