Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022367-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ENCAMINHAMENTO –VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA
MEDIDA.
1. A determinação judicial para o encaminhamento à reabilitação, não permite a antecipação a
respeito do juízo de cabimento do próprio procedimento.
2. No caso, constatou-se a ausência dos requisitos para a reabilitação.
3. O procedimento da autarquia é regular.
4. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022367-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO ROBERTO ZACARIAS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022367-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO ROBERTO ZACARIAS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 193175615 - Págs. 196/197)
que ordenou que o auxílio por incapacidade temporária, restabelecido no processo de
conhecimento, sem fixação de prazo para fruição, seja mantido até a realização de uma nova
perícia administrativa e a conclusão favorável de programa de reabilitação profissional, sob
pena de multa por descumprimento.
O INSS, ora agravante, afirma que o benefício foi implantado em cumprimento ao título judicial.
Em momento posterior, a parte autora foi submetida a perícia de elegibilidade para inclusão em
Programa de Reabilitação Profissional, na qual se concluiu que não estão presentes requisitos
para a reabilitação. Anota que o perito previdenciário constatou a capacidade para o trabalho
(ID 197594638).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 197594638).
Resposta (ID 201603855).
A parte agravada interpôs embargos de declaração, nos quais rediscute o mérito da decisão
que concedeu o efeito suspensivo (ID 199659765).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022367-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO ROBERTO ZACARIAS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Na origem, a agravada ajuizou ação para viabilizar a implantação de benefício por invalidez.
A r. sentença, datada de 09/08/2018, julgou o pedido procedente para determinar o
restabelecimento do auxílio doença (fls. 9/12, ID 193175615).
A 7ª Turma não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e
alterou, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros (fls. 16/19, ID 193175615).
Ocorreu o trânsito em julgado em 04/11/2020 (fls. 20, ID 193175615).
O INSS comunicou o Juízo de origem quanto ao encaminhamento da parte autora ao Programa
de Reabilitação e a verificação, em perícia administrativa realizada em 1º/03/2019, de que não
estão preenchidas as condições de eligibilidade para o programa (fls. 174, ID 193175615).
A agravada questionou a regularidade do expediente administrativo que culminou na sua
exclusão da reabilitação profissional por meio de mandado de segurança (MS nº. 5001556-
12.2019.403.6128).
O “mandamus” foi extinto, sem a resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via
eleita, em junho de 2021 (fls. 135, ID 193175615).
Agora, na fase de execução, a agravada obteve decisão judicial para restabelecimento do
benefício.
Esses são os fatos.
Nas hipóteses em que o título judicial determina a reabilitação profissional, “em que pese a
possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições
que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia
previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de
reabilitação” (TRF3, 10ª Turma, AI 5022328-81.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
10/01/2020, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA).
No caso concreto, o INSS convocou a parte autora para se submeter aos procedimentos de
reavaliação profissional.
Na ocasião, constatou-se que não estão presentes os requisitos para a reabilitação.
A regularidade da atuação administrativa foi objeto de discussão em mandado de segurança,
porém o processo foi extinto sem a resolução do mérito, de forma que é cabível a verificação da
legalidade nestes autos.
O procedimento da autarquia é regular.
Isso porque a determinação judicial é para o encaminhamento à reabilitação, não sendo
possível antecipar o juízo de cabimento do próprio procedimento.
Nesse sentido, precedente específico da 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença
homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de
reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de
junho de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o
INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no
endereço acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido
pela decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a
agravada, na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o
“encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale
dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto,
somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade
temporária por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão
ao processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia,
na medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de
natureza temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-
doença.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a
perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo
médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova
incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5006891-63.2019.4.03.0000, j. 05/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os
embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ENCAMINHAMENTO –VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA
MEDIDA.
1. A determinação judicial para o encaminhamento à reabilitação, não permite a antecipação a
respeito do juízo de cabimento do próprio procedimento.
2. No caso, constatou-se a ausência dos requisitos para a reabilitação.
3. O procedimento da autarquia é regular.
4. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
