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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENE...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:04

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. BASE DE CALCULOS DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA. - O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença. - O fato de a parte agravante ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. - É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária. - As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”. - Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada. - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000804-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000804-91.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000804-91.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia.

O agravante sustenta, em síntese, que há excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, pois a base de cálculo utilizada pela parte autora para a sua apuração é superior à devida, uma vez que computa todas as competências compreendidas desde a data inicial do benefício por incapacidade até o início do pagamento das respectivas prestações mensais, incluindo aquelas competências em que houve o exercício de atividade remunerada concomitante e o recebimento de seguro-desemprego, o que é indevido.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000804-91.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A controvérsia recursal cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na fase de conhecimento.

O título executivo judicial condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (20/03/2015), acrescido dos consectários legais, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, e reconheceu a isenção da autarquia no tocante às custas processuais. O acórdão transitou em julgado em 09/11/2017.

De acordo com os cálculos de liquidação apresentado pelas partes, há a concordância de que os atrasados decorrentes da ação judicial correspondem ao período de 20/03/2015 a 28/02/2018 (fls. 3 e 52 – honorários sucumbenciais em R$ 2.957,72). Todavia, a exequente efetivou seus cálculos incluindo as parcelas devidas em todo o período de 20/03/2015 a 28/02/2018, enquanto o INSS zerou as competências em que houve o exercício de atividade laboral (20/03/2015 a 30/09/2015) e o recebimento de seguro-desemprego (10/2015 a 02/2016), prosseguindo com os cálculos no período de 01/03/2016 a 28/02/2018 (fls. 77/78).

Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução em relação à verba principal e determinando a exclusão dos períodos em que houve o recolhimento previdenciário (face ao empregador Aço Nobre Moveis Eireli) e em que houve a percepção de seguro-desemprego, mas apenas no que se refere ao cálculo de liquidação do valor do principal, de vez que decidiu que a exclusão desses períodos não se aplica ao cálculo de liquidação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.957,72, levando em conta a base de cálculo do período integral de 20/03/2015 s 28/02/2018, de acordo com os cálculos de liquidação da parte impugnada (fl. 03).

Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs o presente recurso.

O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.

Nesse contexto, embora a percepção dos honorários de sucumbência constitua um direito do advogado, e exista distinção entre a verba principal e a verba honorária, verifica-se que, no caso dos autos, o título executivo judicial fixou esta última em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença.

Conforme restou decidido nos autos do AI n. 5028716-97.2018.4.03.0000, o fato de a parte agravante ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.

Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte agravante faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.

Seguindo tal linha de raciocínio, é indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária.

Já as parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI 5000509-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018; TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AI 5003900-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018.

Entretanto, cumpre salientar que os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte agravada.

Desta forma, em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, reapreciando a matéria, sobretudo, sob a sistemática da nova legislação processual civil, verifico que eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada.

Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. BASE DE CALCULOS DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA.

- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.

- O título executivo judicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (principal), considerado como tal as parcelas vencidas até a data da sentença.

- O fato de a parte agravante  ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.

- É indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora efetivamente laborou ou verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, de modo que referido período integra a base de cálculo no computo da verba honorária.

- As parcelas de seguro-desemprego pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho devem ser descontadas dos cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.

- Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte agravada.

- A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao montante da condenação principal e este, por sua vez, deve ser calculado de acordo com os parâmetros definidos, não apenas no título executivo, mas também na decisão do agravo de instrumento nº 5028716-97.2018.4.03.0000.

- Agravo de instrumento não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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