Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003761-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
I - No caso dos autos, a Autarquia aduz a existência de erro material na sentença do processo de
conhecimento quanto à contagem do tempo de contribuição do autor.
II - Entretanto, não se constata a existência do alegado erro material quanto à contagem e
duplicidade do tempo de serviço especial.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003761-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NILSON MOREIRA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA
RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003761-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NILSON MOREIRA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA
RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de execução
provisória, em que o Juízo “a quo” rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando ao INSS que procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos exatos termos da sentença executada. Condenou a Autarquia ao pagamento
de custas, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do procedimento de cumprimento
de sentença.
O agravante alega, em síntese, que houve erro material na sentença, uma vez que considerou
em dobro o período especial convertido em tempo comum, concedendo à parte autora o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Aduz que o erro material pode ser
reconhecido a qualquer tempo.
Em decisão inicial não foi concedido o efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta.
Em consulta realizada no site PJE do TRF/3ª Região, observa-se que, em julgamento realizado
em 14.03.2019, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição ao autor, tendo sido interposto Recurso Extraordinário.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003761-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NILSON MOREIRA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA
RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em processo de conhecimento a parte autora pleiteava o reconhecimento do tempo de serviço
em atividades especiais e a condenação da autarquia-ré à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o exercício de atividade especial
nos períodos de 01.07.1986 a 31.12.1990 e 01.01.1991 a 31.12.1995, e condenar a Autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento
administrativo (11/08/2015).
O INSS apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos
delimitados em sentença, uma vez que não comprovado o exercício de atividade sob condições
especiais.
O acórdão manteve a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo.
A parte autora ingressou com cumprimento provisório de sentença, à qual foi oposta impugnação
pelo INSS.
No caso dos autos, a Autarquia aduz a existência de erro material na sentença do processo de
conhecimento quanto à contagem do tempo de contribuição do autor.
Entretanto, não se constata a existência do alegado erro material quanto à contagem e
duplicidade do tempo de serviço especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
I - No caso dos autos, a Autarquia aduz a existência de erro material na sentença do processo de
conhecimento quanto à contagem do tempo de contribuição do autor.
II - Entretanto, não se constata a existência do alegado erro material quanto à contagem e
duplicidade do tempo de serviço especial.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
