Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001601-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -No que tange ao valor da renda mensal inicial, o segurado afirma que utilizou, em seus
cálculos, a RMI de R$ 1.725,12, referente ao auxílio-doença cessado em 28.12.2012, e que o
INSS indevidamente utilizou a RMI de R$ 1.534,98, relativa ao auxílio-doença cessado em
21.05.2012. No entanto, conforme se depreende do título executivo judicial, a data do termo inicial
do benefício é22.05.2012, de modo que está correta a RMI utilizada pelo INSS e acolhida pela
decisão agravada.
II - Não se discute nos autos a possibilidade de cumulação de remuneração e benefício por
incapacidade, uma vez que a decisão agravada determinou a exclusão do período de 01.08.2017
a 30.11.2017, em que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, por impossibilidade de
cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
III - Não houve fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de recurso do INSS nesse
sentido.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001601-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CRISTIANO MARCOS ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, SERGIO
GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001601-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CRISTIANO MARCOS ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, SERGIO
GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que acolheu parcialmente a
impugnação à execução, para que o autor apresente novos cálculos de liquidação, considerando
a RMI de R$ 1.534,98, bem como para excluir o período de 01.08.2017 a 30.11.2017, em que
esteve em gozo de auxílio-doença.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, a incorreção da renda
mensal inicial, tendo em vista que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da dadata da cessação administrativa, portanto, a partir de
28.12.2012, de modo que deve ser considerado o valor do benefício que recebia em dezembro de
2012, ou seja, R$ 1.725,12. Sustenta, outrossim, a possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, em razão da
necessidade de subsistência. Por fim, requer a condenação do requerido em honorários
advocatícios, cabíveis em fase de cumprimento de sentença.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001601-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CRISTIANO MARCOS ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, SERGIO
GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange ao valor da renda mensal inicial, o segurado afirma, em suas razões, que utilizou,
em seus cálculos, a RMI de R$ 1.725,12, referente ao auxílio-doença cessado em 28.12.2012, e
que o INSS indevidamente utilizou a RMI de R$ 1.534,98, relativa ao auxílio-doença cessado em
21.05.2012. No entanto, conforme se depreende do título executivo judicial, a data do termo inicial
do benefício é22.05.2012, de modo que está correta a RMI utilizada pelo INSS e acolhida pela
decisão agravada.
De outra parte, não se discute nos autos a possibilidade de cumulação de remuneração e
benefício por incapacidade, uma vez que a decisão agravada determinou a exclusão do período
de 01.08.2017 a 30.11.2017, em que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, por
impossibilidade de cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve recurso do INSS nesse sentido.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -No que tange ao valor da renda mensal inicial, o segurado afirma que utilizou, em seus
cálculos, a RMI de R$ 1.725,12, referente ao auxílio-doença cessado em 28.12.2012, e que o
INSS indevidamente utilizou a RMI de R$ 1.534,98, relativa ao auxílio-doença cessado em
21.05.2012. No entanto, conforme se depreende do título executivo judicial, a data do termo inicial
do benefício é22.05.2012, de modo que está correta a RMI utilizada pelo INSS e acolhida pela
decisão agravada.
II - Não se discute nos autos a possibilidade de cumulação de remuneração e benefício por
incapacidade, uma vez que a decisão agravada determinou a exclusão do período de 01.08.2017
a 30.11.2017, em que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, por impossibilidade de
cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
III - Não houve fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de recurso do INSS nesse
sentido.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
