
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020659-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020659-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alberto Braga em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão proferida no RE 1.276.777/DF (Tema 1102/STF).
Em suas razões, a parte agravante alega afronta à coisa julgada, bem como à segurança jurídica.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020659-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos da ação originária, observo que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF) (ID 280292100, ID 317955677, ID 317955686).
O trânsito em julgado ocorreu em 11.03.2024 (ID 317955687).
Conclui-se, portanto, que os termos do título executivo encontram-se acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, não há falar em suspensão do feito, haja vista se tratar de cumprimento de sentença de título executivo judicial, transitado em julgado, em 15/09/2023.
2. O v. acórdão transitado em julgado, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença para a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo para a apuração do salário de benefício, caso mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, sem notícia nos autos.
4. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032867-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3. Por sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
4. Portanto, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.5. No caso, o título executivo, transitado em julgado em 18/12/2019, disciplinou e definiu expressamente a questão.
6. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025316-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)
Nesse contexto, de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF).
2. O trânsito em julgado ocorreu em 11.03.2024.
3. Os termos do título executivo encontram-se acobertados pela imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
