Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022140-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
REVISÃO DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, PARA ALÉM DA COISA JULGADA -
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1- No caso concreto, o título judicial determinou a implantação do benefício após apreciação das
questões controvertidas.
2- No momento da execução do julgado, o INSS realizou revisão administrativa de ofício dos
salários de contribuição, para além da coisa julgada.
3- Todavia, não é viável a revisão da conclusão do julgado a partir de elemento alheio à
discussão travada nos autos. Cumpria ao INSS, observado o prazo decadencial, proceder, se o
caso, à revisão administrativa decorrente do fato novo. Jurisprudência da 7ª Turma desta C.
Corte.
4- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022140-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FROES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022140-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FROES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO FROES contra r. decisão
que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade na revisão dos salários de contribuição pelo INSS, no
momento da implantação do benefício.Anota que a revisão administrativa, de ofício, impactou
de forma negativa nos cálculos, provocando redução da média salarial. Aduzque teria ocorrido a
decadência da possibilidade de revisão dos salários de contribuição, pelo INSS.Afirma que
deveriam ser adotados os salários de contribuição constantes do CNIS.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido (ID 15125955).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022140-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FROES
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, ocorreu a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em
27/06/2002 (carta de concessão).
A parte autora ajuizou ação declaratória para viabilizar a revisão do benefício mediante cômputo
do tempo especial em 27/11/2015 (fls. 1, ID 138942488).
No julgamento realizado em 13/08/2018, a 7ª Turma desta C. Corte deu parcial provimento à
apelação da parte autora para afastar a decadência e determinar a averbação de período
especial (fls. 2/13, ID 138942504).
Ocorreu o trânsito em julgado em 14/03/2019 (fls. 37, ID 138942504).
Por ocasião do cumprimento, o INSS apresentou proposta de acordo para execução invertida
(fls. 48/ss., ID 138942504).
A parte autora discordou (fls. 9, ID 138942505).
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos para perito judicial. A conclusão do expert foi
a seguinte (fls. 38/40, ID 138942515):
“Trata-se de ação onde restou comprovada o período de atividade especial e revisão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, aposentadoria concedida em
03/09/1997.
Há necessidade do recálculo da RMI, desconto dos valores efetivamente recebidos e forma de
aplicação dos Juros e Correção Monetária.
(...)
Foram examinados os cálculos realizados pelo INSS para determinação da RMI, onde as fls.
121 a Carta de Concessão de Benefício chegou no valor do salário de benefício de R$ 815,98
com fator de 70% resultando na RMI de R$ 571,15. As fls. 135 a Carta de Concessão de
Benefício chegou no valor do salário de benefício de R$ 819,05 com fator pravidenciário de
70% resultadno na RMI de R$ 573,33.
O requerente pleiteia a revisão da RMI em 82% sobre o salário de Benefício de R$ 819,05, o
quel o INSS utilizou para base da RMI.
Quanto a Correção Monetária sobre as diferenças não recebidas, esta deve deve observar a
deliberação do STF quanto ao Tema 810 (aplicação do IPCA-e como índice de Correção
Monetária)
Quanto aos juros seguem os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Foi observado que a requerida contesta a redução no benefício após revisão do INSS, ocorre
que na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício fls. 4, os salários de
contribuições encontram-se divergentes dos apresentados no CNIS apresentado as fls. 420/434
do processo principal, conforme apurado as divergências estão nos seguintes meses: (...)
3. Conclusão:
Após revisão dos valores dos salários de benefícios a chegamos a nova RMI de R$ 615,49,
idêntica a apresentada pelo INSS. Com base nessa Nova RMI foi apurado as diferenças não
recebidas”.
O Juízo de origem, então, acolheu o parecer da Contadoria Judicial.
Esses são os fatos.
No caso concreto, o título judicial determinou a implantação do benefício após apreciação das
questões controvertidas.
No momento da execução do julgado, o INSS realizou revisão administrativa de ofício dos
salários de contribuição, para além da coisa julgada.
Todavia, não é viável a revisão da conclusão do julgado a partir de elemento alheio à discussão
travada nos autos.
Cumpria ao INSS, observado o prazo decadencial, proceder, se o caso, à revisão administrativa
decorrente do fato novo.
Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO.
SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme
consulta ao andamento processual da demanda subjacente, autuada sob nº
2017.03.99.008023-5/SP.2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição à autora em sede administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31
anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro que serviu de base para a propositura da demanda
subjacente.3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de
serviço (até então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o
reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.4 - Daí
ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de tempo
insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder uma
“revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda
mensal inicialmente apurada.5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual
revisão do valor do benefício dependia da propositura de ação específica em que se
demonstrasse a existência de má-fé. Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou,
quando muito, a providência poderia ser deflagrada em sede administrativa autônoma,
assegurados, por óbvio, os princípios da ampla defesa e contraditório. Nunca em sede judicial
de demanda proposta pelo próprio segurado, na medida em que qualquer pronunciamento
judicial nesse sentido vulneraria o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de
Processo Civil.6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela
exequente apurou 31 anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre
reconhecido pelo julgado, contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum
ventilou-se somatório superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o
agravante.7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos
salários de contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.8 - Por fim,
no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter sido
utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mais
especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.9 – Agravo de
instrumento interposto pelo INSS desprovido.(TRF-3, 7ª Turma, AI 5026734-48.2018.4.03.0000,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA POR AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA
RMI. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.- O agravante
busca a reforma da decisão agravada, para desconstituir os critérios adotados no título judicial
exequendo, apreciado e reapreciado por esta Corte Regional, o que não é possível.- Em que
pese a possibilidade da Administração Pública controlar a legalidade de seus atos, podendo,
inclusive, anulá-los, quando eivados de vícios, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade (Súmulas 346 e 473 ambas do STF), seu poder de autotutela não é irrestrito,
devendo obediência à coisa julgada material. - Havendo título executivo judicial exigível,
estabelecendo que a elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial deve se dar com a
correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, nos termos do
artigo 1º da Lei 6423/77 e subsequentes critérios oficiais de atualização, a pretensão da
Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do
mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".- Noutro giro, no que diz respeito a alegada
inexequibilidade do título, diante da impossibilidade de se considerar apenas os doze últimos
salários de contribuição, já que o título judicial fala em 24 meses, melhor sorte não socorre a
d.Autarquia. - Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido à parte autora, ora agravada, o
benefício de auxílio-doença, com DIB em 08/09/1980, sendo, em 01/07/1988, referido benefício
convertido em aposentadoria por invalidez.- Da inteligência do art. 37, §§4º e 5º, da Lei
83.080/1979 vigente na época, como a segurada possuía apenas 13 contribuições vertidas para
a Autarquia, anteriormente à concessão do benefício de auxílio doença, cujo salário de
benefício corresponde a 1/12 da soma dos 12 salários de contribuição imediatamente anteriores
ao mês do afastamento da atividade, bem como que tal benefício deve ser computado como
salário de contribuição, sendo, ainda, no caso, convertido em aposentadoria por invalidez, tem-
se que tais considerações vão encontro da conta e fundamentos apresentados pela Contadoria
Judicial, no sentido de que os salários de contribuição do período básico de cálculo (24 salários
de contribuição anteriores aos doze últimos meses) são exatamente os mesmos do benefício
anterior (auxílio doença).- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela agravada,
para condenação da agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento,
em razão da inocorrência do instituto. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em
decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e
o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da
autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada,
haja vista que somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante aos cálculos que entendeu
incorretos, nos termos em que permitido no Codex.- No que tange à sucumbência,verifica-se
que a conta acolhida pelo Juízo se refere aos cálculos formulados pela Contadoria, no valor
total de R$ 155.049,86 (08/2013), ao passo que a executada afirmou que nada devia. Deste
modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte contrária,
fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor
homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil de
2015. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5010859-72.2017.4.03.0000,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA –grifei).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a elaboração
de novos cálculos de acordo com o CNIS apresentado nos autos originários.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
REVISÃO DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, PARA ALÉM DA COISA JULGADA -
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1- No caso concreto, o título judicial determinou a implantação do benefício após apreciação
das questões controvertidas.
2- No momento da execução do julgado, o INSS realizou revisão administrativa de ofício dos
salários de contribuição, para além da coisa julgada.
3- Todavia, não é viável a revisão da conclusão do julgado a partir de elemento alheio à
discussão travada nos autos. Cumpria ao INSS, observado o prazo decadencial, proceder, se o
caso, à revisão administrativa decorrente do fato novo. Jurisprudência da 7ª Turma desta C.
Corte.
4- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
