
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031854-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DORIVAL CARDOSO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PERPETUA DE FARIAS - SP159706-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031854-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DORIVAL CARDOSO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PERPETUA DE FARIAS - SP159706-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Dorival Cardoso de Jesus, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução com base nas diferenças apuradas pela contadoria judicial.
Alega o agravante, em síntese, que os cálculos das parcelas pretéritas, relativa ao período de 08/01/1999 até 01/07/2003, realizados pela contadoria judicial, apresenta divergência entre o valor da RMI e o valor efetivamente pago pelo INSS. Requer a revisão dos cálculos apresentados pela contadoria, para desconsiderar do cálculo de apuração da RMI os valores inferiores ao salário mínimo, elevando-a para R$ 351,93, bem como considerar para cálculo das diferenças do período de 18/01/1999 até 01/07/2003 os valores efetivamente pagos pelo INSS a título de parcelas vencidas.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031854-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DORIVAL CARDOSO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PERPETUA DE FARIAS - SP159706-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, o título exequendo diz respeito a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo rural (17/06/1964 a 04/06/1972) com DIB a partir da citação (01/1999), na média das 36 últimas contribuições. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, de forma decrescente e correção monetária, observada a Sumula 8 desse E.TRF.
Transitado em julgado, o exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 16.753,60, com os quais houve expressa concordância da autarquia. Os valores foram homologados, precatórios expedidos e pagos em 2003 (ID12398295).
Após o pagamento do precatório a parte autora apresentou nova conta alegando a existência de erro material e pleiteou o pagamento das diferenças. Afirmou que ao receber as parcelas atrasadas, verificou que o cálculo de liquidação continha erro material, vez que a RMI foi apurada com base na Lei nº 9.876/1999, não obstante ter a sentença determinado a apuração com base na média das 36 (trinta e seis) últimas contribuições.
O MM juízo a quo, indeferiu o pedido da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado da ação, o que ensejou a interposição do primeiro agravo de instrumento (nº 2007.03.00.084930-7), o qual foi julgado procedente para o fim de determinar a elaboração de nova conta de liquidação, a ser conferida pela contadoria judicial, observando-se os critérios que transitaram em julgado.
Com base nesta decisão, o juízo singular abriu vista ao INSS para elaboração de nova conta de liquidação, a qual foi apresentada. Intimada a parte autora manteve-se inerte e os autos foram novamente arquivados.
Inconformado, o autor interpôs o segundo agravo de instrumento (0037967-74.2011.403.0000), o qual foi julgado procedente para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e elaboração dos cálculos, nos termos do r.julgado (ID12398304).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou a conta apurando o valor de R$ 61.120,29 (09/2015), com RMI em R$342,43, calculado com base na antiga redação do art.29 da Lei n.8.213/91.
Sobreveio a decisão agravada.
Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
Nesse passo, a respeito da forma de recálculo da renda mensal inicial e da adoção dos dados constantes no CNIS, o aresto foi expresso na utilização da média das trinta e seis últimas contribuições.
Verifica-se, assim, que o título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
Com efeito, a utilização do salário-mínimo como base para a apuração da renda mensal inicial encontra amparo na situação descrita no artigo 35 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"L. 8.213/91.
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição."
Por outro lado, o período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial, à época da concessão do benefício em questão, encontrava-se definido nos termos do caput do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Da interpretação conjunta de ambos os artigos destacados, infere-se que a concessão do benefício em seu valor mínimo, nos termos do artigo 35 da Lei 8.213/91, não se mostra razoável a quando há comprovação dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo que antecedeu o afastamento de sua atividade.
Neste sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A norma em vigor por ocasião da concessão do benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) disciplinava que o salário-de-benefício observaria a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, o que ocorresse primeiro.
2. Caso em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o afastamento da atividade se deu em 1996, sem nada mencionar a respeito da existência de requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao comando do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, ao revés, sua observância, em atenção ao princípio tempus regit actum.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 201.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 35 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 35 da Lei de Benefícios só deve ser aplicado quando, de fato, não for possível a demonstração do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, situação diversa da que aqui se cuida.
2. Na hipótese, a par de haver salários de contribuição a serem considerados, quais sejam, os anteriores à aposentação do segurado, a adoção do salário mínimo como parâmetro para a definição do valor do salário de benefício importaria em prejuízo ao segurado. Ou seja, caracterizar-se-ia analogia in malam partem, o que não pode ser admitido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1159708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o afastamento da atividade ocorrido quando em vigor o art. 29 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original, deve o cálculo do salário de benefício observar o regramento então vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1043073/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011).
Portanto, na situação fática apresentada, o período básico de cálculo da RMI considerando os 48 meses anteriores à data do afastamento do autor (05/1998) corresponde ao período de maio/94 a abril/98.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o cálculo elaborado pela contadoria judicial considerou, na apuração da renda mensal inicial, os salários de contribuição da parte autora constantes no CNIS, no período de maio/94 a abril/98, de acordo com o r.julgado, assim, não merece reparos neste aspecto.
Verifico, entretanto, que a contadoria judicial não efetuou o desconto dos valores efetivamente pagos e que foram objeto de precatório devendo os cálculos serem refeitos abatendo-se os valores já liquidados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que sejam refeitos os cálculos, nos termos desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015).
- O título executivo não somente autorizou como também enfatizou o direito do exequente à utilização dos seus salários de contribuição no recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. E, ainda, dispôs que tal cálculo há de observar a previsão contida no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
- A concessão do benefício em seu valor mínimo, nos termos do artigo 35 da Lei 8.213/91, não se mostra razoável a quando há comprovação dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo que antecedeu o afastamento de sua atividade.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
