
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000382-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSE CORREA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000382-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSE CORREA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para readequação da memória de cálculo, com a exclusão dos períodos em que houve o recebimento de seguro-desemprego.
O agravante sustenta o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser descabida a supressão das competências em que recebido seguro-desemprego, devendo se proceder, apenas, à compensação dos valores. Defende, ainda, a incidência do IRSM de fevereiro/1994 para a apuração da renda mensal inicial.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000382-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSE CORREA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.
Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é devida a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, pois o pagamento de “valor residual” caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte: 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA; 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/20200000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO; 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
A Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, de maneira que a aplicação de tal índice, na situação em foco, dispensa a condenação específica no título executivo.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. IRSM 02/1994, CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR a partir de 06/2009. - No tocante ao cálculo da Renda Mensal Inicial, com razão o apelante. Considerando a Lei 10.999/2004 e jurisprudência pacífica a respeito, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da economia processual, não se vislumbra impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, mesmo que ausente a previsão de tal índice no título judicial, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para este fim.
- Tendo em vista que as partes foram vencedoras e vencidas, os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre ambas, nos termos do art. 21 do CPC/1973, respeitada a Justiça Gratuita concedida à parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002515-42.2013.4.03.6140, j. 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES).
Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário."
Dessa forma, é de rigor o refazimento dos cálculos, a fim de que a apuração da renda mensal inicial do benefício observe os termos desta decisão.
Por tais fundamentos, dou provimento agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO-DESEMPREGO – RMI – IRSM – FEVEREIRO/1994 – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.
2. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é devida a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, pois o pagamento de “valor residual” caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
3. Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte: 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA; 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/20200000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO; 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
4. O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
5. A Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, de maneira que a aplicação de tal índice, na situação em foco, dispensa a condenação específica no título executivo.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
