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PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO - VIGILANTE – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:46

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO - VIGILANTE – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na condição de vigilante fora resolvida na fase de conhecimento, valendo-se o INSS, inclusive, de todo arcabouço recursal a ele facultado pela legislação, a fim de ver prevalecer – sem sucesso – seu entendimento. 2. Transitado em julgado o acórdão que assegurou ao autor o benefício vindicado, tem início o processo de cumprimento de sentença, em que se objetiva, tão somente, a materialização da força pecuniária traduzida pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se cogitar do revolvimento de qualquer tese enfrentada na fase antecedente. 3. No ponto, oportuno consignar que, uma vez transitado em julgado o pronunciamento judicial, eventual inconformismo com o quanto decidido pode ser veiculado por meio da propositura de ação rescisória, respeitadas, por óbvio, as hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Dito isso, e assentado o caráter autônomo entre os processos de conhecimento e executório, deve ser retomada a fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005462-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005462-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MILTON CARLOS SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005462-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MILTON CARLOS SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): 

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão, que determinou o sobrestamento da execução, até solução do Tema nº 1.209/STF.

Em suas razões, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a impossibilidade de sobrestamento de feitos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem resposta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005462-22.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MILTON CARLOS SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): 

O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Outra não é a orientação desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)  III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o reconhecimento da atividade desempenhada em condições perigosas nos períodos de 09/03/1987 a 03/05/1990, 26/07/1993 a 28/04/1995 e 01/06/1995 a 15/07/2015, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 189/227).

Inconformado, manejou o INSS recursos especial e extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado por decisão da Vice-Presidência (fls. 273/276) e, ato contínuo, agravos internos, desprovidos por julgamento unânime proferido pelo Colendo Órgão Especial desta Corte (fls. 320/375).

Aportados os autos na origem, deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o INSS cumpriu a obrigação de fazer, com a respectiva implantação da aposentadoria, noticiada à fl. 381 da demanda subjacente.

Instado a apresentar demonstrativo contábil referente às parcelas em atraso, em procedimento denominado “execução invertida”, pugnou o INSS pelo sobrestamento do feito, até julgamento, pelo STF, do Tema nº 1.209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019).

Deferido o sobrestamento, sobreveio o presente agravo.

Pois bem.

A controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na condição de vigilante fora resolvida na fase de conhecimento, valendo-se o INSS, inclusive, de todo arcabouço recursal a ele facultado pela legislação, a fim de ver prevalecer – sem sucesso – seu entendimento.

Transitado em julgado o acórdão que assegurou ao autor o benefício vindicado, tem início o processo de cumprimento de sentença, em que se objetiva, tão somente, a materialização da força pecuniária traduzida pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se cogitar do revolvimento de qualquer tese enfrentada na fase antecedente.

No ponto, oportuno consignar que, uma vez transitado em julgado o pronunciamento judicial, eventual inconformismo com o quanto decidido pode ser veiculado por meio da propositura de ação rescisória, respeitadas, por óbvio, as hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

Dito isso, e assentado o caráter autônomo entre os processos de conhecimento e executório, deve ser retomada a fase de cumprimento de sentença.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOBRESTAMENTO - VIGILANTE – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na condição de vigilante fora resolvida na fase de conhecimento, valendo-se o INSS, inclusive, de todo arcabouço recursal a ele facultado pela legislação, a fim de ver prevalecer – sem sucesso – seu entendimento.

2. Transitado em julgado o acórdão que assegurou ao autor o benefício vindicado, tem início o processo de cumprimento de sentença, em que se objetiva, tão somente, a materialização da força pecuniária traduzida pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se cogitar do revolvimento de qualquer tese enfrentada na fase antecedente.

3. No ponto, oportuno consignar que, uma vez transitado em julgado o pronunciamento judicial, eventual inconformismo com o quanto decidido pode ser veiculado por meio da propositura de ação rescisória, respeitadas, por óbvio, as hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

4. Dito isso, e assentado o caráter autônomo entre os processos de conhecimento e executório, deve ser retomada a fase de cumprimento de sentença.

5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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