Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico. 2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005362-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA ANDRE SANCHES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA ANDRE SANCHES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de intimação da autarquia executada para reativar o benefício de aposentadoria por idade concedido na via judicial, o qual fora suspenso por ausência de saque.

Alega a agravante que não é devida a suspensão do benefício sem a prévia notificação da segurada para exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, em observância do devido processo legal.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005362-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA ANDRE SANCHES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Assiste razão à agravante.

A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei 8.70/94, que acrescentou o Parágrafo único, do Art. 113, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 113. ................................................................

Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

Contudo, tal disposição legal foi expressamente revogada pelo Art. 9º, da Lei 9.876/99.  Esse fato permite depreender que o Decreto 4.729/03, ao inserir, no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99,  a determinação de que, na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, ao criar inovação na ordem legal vigente, por ser vedado ao Decreto impor deveres, encargos, ônus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício sem amparo em Lei em sentido estrito.

Por outro lado, a Constituição Federal, no Art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nesse sentido, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal  estatui que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º), e prescreve que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo providenciará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências (Art. 26); que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, ao qual, no prosseguimento do processo, deverá ser garantida a ampla defesa ao interessado (Art. 27); e que na aplicação de sanções pela autoridade competente, de natureza pecuniária ou de obrigação de fazer ou de não fazer, será sempre assegurado ao interessado o direito de defesa (Art. 68).

A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.

A jurisprudência pátria alberga a mesma linha de entendimento, confira-se:

"ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, porquanto o pagamento do benefício foi bloqueado, por falta de saque por mais de 60 dias, sem a observância de qualquer procedimento administrativo que assegurasse a aposentada o direito ao devido processo legal. Embora a época da suspensão do benefício vigorasse o art. 113 da Lei nº 8.213/9, que permitia a suspensão do benefício no caso de falta de saque por mais de 60 dias, esta norma não tinha o condão de eximir o INSS de observar um procedimento administrativo de forma a assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88. No processo em exame, a autora é pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
(TRF-4 - AC: 50034969020124047207 SC 5003496-90.2012.4.04.7207, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/11/2013, QUARTA TURMA);

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FALTA DE SAQUE EM PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. Na hipótese vertente, o INSS não procedeu ao cancelamento de pagamento de benefício previdenciário por suspeita de irregularidade na concessão. Apenas suspendeu o pagamento do benefício previdenciário pelo fato da autora não ter efetuado saque no período superior a 60 (sessenta dias), nos termos do art. 166, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Embora tal regra tenha sido revogada pelo art. 4º do Decreto 3265/99, posteriormente foi restabelecida através do Decreto 4729/03, que incluiu o parágrafo terceiro no art. 166 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99). 3. Apesar disso, a suspensão do pagamento do benefício sem a prévia notificação do segurado, exclusivamente em decorrência da não ocorrência de saque no interregno de 60 dias é desarrazoada e pode gerar graves danos aos segurados que, idosos e muitas vezes enfermos, têm muitas vezes dificuldades de locomoção. Ademais, o cancelamento do benefício, sem a prévia notificação do segurado, viola frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal. 4. O parágrafo único do art. 113 da lei 8213/91 foi revogado pela lei 9876, de 26. 11.99. Assim, a regra veiculada em decreto não encontra respaldo em norma legal. 5. Assim, correta a r. sentença que determinou o restabelecimento imediato do benefício, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente suspenso. 6. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 7. Dado parcial provimento à apelação, nos termos do voto.
(TRF-2 - AC: 00206961620154029999 RJ 0020696-16.2015.4.02.9999, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 14/04/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA);

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO. FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROVA DE VIDA. EXIGÊNCIA CUMPRIDA COM ATRASO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O impetrante carreou aos autos documentação suficiente para o deslinde da questão vertida nos autos, não se afigurando necessária qualquer dilação probatória, porquanto o objeto do mandamus não perpassa pela análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, o que já foi levado a efeito pela Autarquia Previdenciário por ocasião da concessão do benefício de titularidade do impetrante, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, "a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa". 4. Ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode o impetrante ser prejudicado com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício. 5. No caso em questão, o extrato de informações do benefício assistencial de titularidade do impetrante revela que a cessação do amparo ocorreu em razão da falta de saque por mais de 60 dias. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado acerca da concessão ou ao menos da cessação dos pagamentos, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 6. De outra parte, constata-se que o pedido de reativação do benefício, formulado pelo impetrante, foi indeferido em razão do atraso no cumprimento da exigência concernente à prova de vida no prazo de 30 dias. 7. Considerando a idade avançada (67 anos) do impetrante, as dificuldades encontradas pelos idosos no manuseio de ferramentas tecnológicas e acompanhamento de regulamentações expedidas pelo INSS no tocante à concessão e manutenção de benefícios, levando-se em conta ainda que o atraso no atendimento da exigência concernente à prova de vida se deu em razão das dificuldades apresentadas para atendimento presencial, em decorrência, principalmente, da pandemia, e, por fim, que "o ato atingiu sua finalidade, qual seja, demonstrar que o impetrante está vivo para continuar a receber o benefício, ainda que em prazo superior ao previsto", é devida reativação do benefício assistencial de prestação continuada de titularidade do impetrante, desde a cessação. 8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
(TRF-3 - ApCiv: 50016390620204036124 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DEVISO PROCESSO LEGAL. OFENSA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar ausente o interesse de agir do autor. A demanda foi manejada contra a Caixa e o INSS com o escopo de assegurar: a) o restabelecimento do benefício nº 2033300891; b) a percepção das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente cessação; c) os valores não sacados desde a data do requerimento do benefício em 02/11/2021, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; d) condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 2. O recorrente destaca a informação prestada pelo INSS de que o benefício foi cessado pela inexistência de saque dos valores por período superior a 6 (seis) meses. A autarquia previdenciária alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que incumbiria ao autor formular o pedido de reativação ou procurar uma agencia do INSS para regularizar sua situação. 3. O cerne da discussão travada nos autos versa sobre a possibilidade de sustar o pagamento de benefício do INSS ao segurado que passou mais de 6 (seis) meses sem efetuar o saque do montante depositado em sua conta. 4. Sobre a matéria o Decreto 4.729/2003 em seu art. 166, § 3º dispõe que a falta de saque por prazo superior a 60 (sessenta) dias em conta destinada exclusivamente a percepção de benefício previdenciário, acarretará o estorno dos créditos e depósito em Conta Única do Tesouro Nacional com identificação de sua origem. 5. Tal regulamentação, todavia, não exonera o INSS do dever de observar o devido processo legal, notificando o segurado sobre os motivos da suspensão/cessação de pagamento e informando sobre a necessidade de comparecimento à agência autarquia previdenciária, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mostra-se indevido o cancelamento do pagamento de benefício sem o necessário procedimento administrativo. 7. A Caixa deve ser excluída do feito haja vista que atua apenas na condição de instituição financeira responsável pela movimentação e guarda dos valores depositados pelo INSS. 8. Impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir. 9.Apelação provida para determinar ao INSS que restabeleça o benefício nº 2033300891 e promova o pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas, não prescritas, assim como a atualização dos valores não sacados desde a data do requerimento do benefício em 02/11/2021 até a data do efetivo pagamento. 10. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC. 11. Inversão dos honorários de sucumbência.
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800004-69.2023.4.05.8100, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA)".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99.  O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico.
2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa.
3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.
4. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!