
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030985-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA PEDRO DE SOUZA
SUCEDIDO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030985-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA PEDRO DE SOUZA
SUCEDIDO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Alegou o agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução de valores posteriores ao óbito do autor da ação, relativos a diferenças oriundas de pensão por morte, não abrangidas pelo teor da condenação judicial. Aduziu, ainda, que, na atualização monetária do crédito, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a r. decisão agravada.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 137422717).
Recurso respondido (ID 140506081).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030985-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CANDIDA PEDRO DE SOUZA
SUCEDIDO: PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, o título executivo (fls. 224/229 do ID 9976536) reconheceu a atividade laborativa em condições especiais exercida pelo autor, Paulo de Souza, e concedeu-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.12.1996), acrescido dos consectários legais.
Em cumprimento de sentença, o INSS informou que, durante a tramitação processual, em favor do autor, foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB: 30/10/2007. DDB: 03/06/2008. NB 42/142.958.594-0), posteriormente convertido em pensão por morte (DIB: 01/09/2008. NB 21/148.619.342-8), em virtude de seu falecimento em 01/09/2009 (fls. 07/08 do ID 9976538).
O ofício de fl. 72 do ID comprova que o benefício concedido na via judicial foi efetivamente implantado.
A parte exequente, a viúva Maria Cândida Pedro de Souza (fl. 15 do ID), optou pelo beneficio judicial, na medida em que requereu a sua implantação, ocasião em que também requereu a sua conversão e revisão da pensão por morte. Elaborou conta de liquidação de atrasados abrangendo o período de dezembro/1996 a fevereiro/2016, descontando valores pagos a partir de maio/2008, o que atingiu o montante integral de R$ 450.833,50 para julho/2016 (fls. 18/22 do ID). Na atualização monetária dos atrasados, empregou os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme tabela válida para 06/2016 (fls. 23/24 do ID), bem como juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês desde julho/2009.
Em impugnação, o INSS manifestou-se no sentido de que: (...) embora a autarquia entenda que o período correto de execução seria de 13.12.1996 a 01.09.2009 (data do falecimento do autor), não apresentará oposição ao pagamento judicial da diferença na pensão por morte advinda da elevação da renda mensal inicial do benefício judicial em comparação àquele concedido na esfera administrativa. Ou seja, não obstante a alegação de que as diferenças posteriores ao óbito do autor originário da ação deveriam ser pagas na via administrativa, o INSS concordou com a execução de tais verbas, tanto que as fez constar em seu cálculo apresentado nas fls. 82/88 do ID 9976538. Apresentou conta de liquidação no montante total de R$ 305.083,72, para julho/2016, divergindo apenas no tocante ao índice de atualização monetária das diferenças, com base na Lei 11.960/2009.
A contadoria judicial (fl. 115 do ID 9976538) verificou que ambas as partes computaram diferenças posteriores ao óbito do autor (01/09/2009). Esclareceu que: a diferença na apuração dos valores se deve aos índices aplicados por cada uma das partes, ou seja, o INSS baseia-se na TR e o requerente no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros o requerente computou no percentual de 1% no período de 05/2001 a 12/2002, em desacordo com o acórdão.
Intimadas as partes, a exequente retificou o cálculo quanto aos juros de mora e o INSS reiterou os termos de sua impugnação.
A decisão de fl. 129 do ID 9976538 autorizou a expedição de precatório do valor incontroverso, com base no montante apresentado pelo INSS (R$ 305.083,72). As RPV’s relativas aos honorários advocatícios já foram pagas e levantadas (fls. 170/171 e fls. 173/174 do ID 9976538).
A decisão recorrida (fls.222/224 do ID) homologou os novos cálculos retificados pela exequente, no valor total de R$ 462.325,87 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) atualizado para julho/2016, bem como determinou a requisição do valor executado, com a expedição de Precatório e das Requisições de Pequeno Valor - do saldo remanescente devido, uma vez que já foram requisitados os valores incontroversos.
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que
a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo
, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015. DTPB:.)
Conforme já mencionado, no caso concreto, o acórdão prolatado na ação que deu origem à fase de cumprimento de sentença condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço em favor do autor originário, falecido no curso da demanda.
Assim, os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio e, portanto, são transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento do r. julgado restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada, razão pela qual a execução de possíveis diferenças devidas quanto ao benefício pensão por morte, por não encontrar lastro no v. acórdão prolatado na fase cognitiva, deverá, se o caso, ser exigida na via administrativa ou judicial, mediante ação própria. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial. - O autor faleceu em 29/07/2013. Assim, as diferenças a ele devidas cessam em 29/07/2013, com sua morte (...) - Apelação parcialmente provida (Ap 00084490620154036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em que pese o cumprimento do r. julgado repercuta no valor da RMI da pensão por morte já implantada administrativamente no presente caso, gerando supostas diferenças, e não obstante a ausência de irresignação do INSS acerca desta questão no momento processual oportuno, ou seja, quando apresentada a sua impugnação aos cálculos de liquidação, entendo que, no caso em tela, o princípio da fidelidade ao título executivo, que é uma decorrência da garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica, deve prevalecer em detrimento da economia processual e até mesmo de eventual preclusão.
No tocante à atualização monetária, o título executivo determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente observando-se, a partir de 11.08.2006, o INPC em vez do IGP-Dl, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Assim sendo, a adoção do índice INPC, em detrimento da TR, está em consonância com os ditames do título executivo e atende ao disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), bem como encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810).
Logo, assiste parcial razão ao agravante no tocante ao termo final do cálculo de liquidação das diferenças, que deve se encerrar na data do óbito do autor originário da demanda, quando da cessação da sua aposentadoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO, EXCLUÍDAS QUAISQUER DIFERENÇAS DECORRENTES DA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. À luz do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento do r. julgado restringe-se à apuração de diferenças decorrentes do benefício da aposentadoria concedido na lide cognitiva, sendo vedado extrapolar os limites da coisa julgada, razão pela qual a execução de possíveis diferenças devidas quanto ao benefício pensão por morte, por não encontrar lastro no v. acórdão prolatado na fase cognitiva, deverá, se o caso, ser exigida na via administrativa ou judicial, mediante ação própria.
3. A adoção do índice INPC, em detrimento da TR, está em consonância com os ditames do título executivo e atende ao disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), bem como encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
