Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001931-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI –
TERMOS INICIAL E FINAL - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL – VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A autarquia insurge-se contra a RMI utilizada pelo exequente; contudo, a conta acolhida pelo d.
Juízo foi a apresentada pelo perito judicial e este valeu-se da mesma renda mensal inicial que o
INSS (R$ 1.275.57).
2. A r. sentença determinou a concessão do auxílio-doença a partir da data do pedido
administrativo (01/09/2014 – ID 163207052), de maneira que embora o termo inicial do benefício
utilizado pela parte exequente esteja equivocado, aquele usado pelo perito judicial e acolhido pelo
d. Juízo está correto.
3. No que tange ao termo final, também não há equívoco, pois o perito judicial valeu-se da
mesma data que o INSS (31/07/2019).
4. Não é cabível o acolhimento da conta apresentada pela autarquia com a impugnação, eis que
a Contadoria Judicial desta Corte Regional esclareceu que “os cálculos elaborados pelo perito
nomeado e acolhidos pela decisão agravada, estão corretos”.
5. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
6. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo.
7. Agravo de instrumento provido em parte, apenas em relação à verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001931-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ZEILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001931-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ZEILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BRANDAO IONTA - SP257298
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão (ID 152224921 - Pág. 116) que, em sede decumprimento de
sentença, acolheu os cálculos apresentados pela perícia técnica, no valor de R$ 127.871,91
(ID152224921 - Pág. 105), condenando a autarquia ao pagamento de verba honorária, no
percentual de 10% sobre o valor devido.
Requer o acolhimento da impugnação apresentada pela autarquia. Sustenta a ocorrência de
excesso de execução, eis que a RMI utilizada pela parte autora diverge daquela apurada pela
CEAB-DJ. Afirma, também, que os termos inicial e final da conta do autor estão equivocados e
que não cabem honorários advocatícios quando a impugnação foi rejeitada, ou, ao menos,
estes devem ser calculados entre as diferenças das contas do autor e do réu (ID 152224919).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 152647180).
A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (ID 163207050, ID 163207055).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001931-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ZEILTON FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BRANDAO IONTA - SP257298
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença ao autor, conforme valor previsto no art. 61, da Lei nº 8.213/91, incluídos os abonos
anuais, assim como reabilitação, nos termos do art. 62, da mesma Lei, se constatada, no
transcorrer do gozo daquele benefício, impossibilidade de recuperação. O termo inicial foi fixado
na data do pedido administrativo para recebimento de benefício. O IPCA-E foi estabelecido
como índice de correção monetária. Os juros de mora de foram fixados em 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, até 30/06/2009, e a partir de 1º
de julho de 2009 restou fixado que incidiriam, uma única vez, até a conta final que servir de
base para a expedição do precatório, com os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação (ID 152224921
- Págs. 18/19).
O trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2018 (ID 152224921 - Pág. 22).
O exequente requereu o pagamento de R$ 143.461,16 (ID 152224921 - Pág. 42).
O INSS impugnou a execução e reconheceu o débito de R$ 47.408,18 (ID 152224921 - Pág.
81).
O perito judicial apresentou cálculos no valor de R$ 127.871,91 (ID 152224921 - Pág. 105), os
quais foram acolhidos pela r. decisão.
Esses são os fatos.
A autarquia insurge-se contra a RMI utilizada pelo exequente; contudo, a conta acolhida pelo d.
Juízo foi a apresentada pelo perito judicial e este valeu-se da mesma renda mensal inicial que o
INSS (R$ 1.275.57).
Da mesma forma, convém esclarecer que a r. sentença determinou a concessão do auxílio-
doença a partir da data do pedido administrativo (01/09/2014 – ID 163207052), de maneira que
embora o termo inicial do benefício utilizado pela parte exequente esteja equivocado, aquele
usado pelo perito judicial e acolhido pelo d. Juízo está correto.
No que tange ao termo final, também não há equívoco, pois o perito judicial valeu-se da mesma
data que o INSS (31/07/2019).
Por fim, também não é cabível o acolhimento da conta apresentada pela autarquia com a
impugnação, eis que a Contadoria Judicial desta Corte Regional esclareceu que “os cálculos
elaborados pelo perito nomeado e acolhidos pela decisão agravada, estão corretos”.
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação à
verba honorária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI –
TERMOS INICIAL E FINAL - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL –
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A autarquia insurge-se contra a RMI utilizada pelo exequente; contudo, a conta acolhida pelo
d. Juízo foi a apresentada pelo perito judicial e este valeu-se da mesma renda mensal inicial
que o INSS (R$ 1.275.57).
2. A r. sentença determinou a concessão do auxílio-doença a partir da data do pedido
administrativo (01/09/2014 – ID 163207052), de maneira que embora o termo inicial do
benefício utilizado pela parte exequente esteja equivocado, aquele usado pelo perito judicial e
acolhido pelo d. Juízo está correto.
3. No que tange ao termo final, também não há equívoco, pois o perito judicial valeu-se da
mesma data que o INSS (31/07/2019).
4. Não é cabível o acolhimento da conta apresentada pela autarquia com a impugnação, eis
que a Contadoria Judicial desta Corte Regional esclareceu que “os cálculos elaborados pelo
perito nomeado e acolhidos pela decisão agravada, estão corretos”.
5. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
6. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo.
7. Agravo de instrumento provido em parte, apenas em relação à verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
