AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo José da Cunha em face da decisão que julgou procedente a impugnação da autarquia determinando o prosseguimento da execução no valor de R$101.396,75 (09/2016).
Alega o agravante que uma vez determinada a revisão do benefício, o pagamento das diferenças devidas em virtude dela é decorrência lógica, não sendo necessário constar expressamente no título executivo. Requer a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a segunda conta do INSS no valor de R$176.107,96, em que abarca as diferenças devidas desde a DIB da aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/067.587.633-8, em 10/04/1995, respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009725-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, o título executivo judicial em questão, determinou que o INSS corrija os salários de contribuição da aposentadoria do autor pelo índice IRSM de fevereiro de 1994. Fixou a sucumbência recíproca.
O v.acórdão transitou em julgado em 22/02/2016.
Com o retorno dos autos o INSS informou que o benefício do autor foi revisto administrativamente (revisão do IRSM), a partir da competência 10/2007. Ressalta que não havendo condenação no título judicial ao pagamento dos atrasados não há valores a executar (fls.280 – ID24508818 – CS0006612-62.2001.403.0399).
A parte autora discordou das alegações e apresentou cálculo dos atrasados no valor de R$181.145,67 (09/2016), apurando-se as diferenças no período entre 05/1995 a 09/2007.
Intimado o INSS apresentou impugnação sustentou, em síntese, que os valores em atraso somente são devidos em virtude de juntada aos autos de termo de adesão ao acordo previsto na MP201/2004, o qual muito embora não tenha sido homologado judicialmente gerou efeitos administrativos entre as partes. Reconhece como devido o valor de R$101.396,75 (09/2016), referente ao período entre 08/1999 a 09/2007 (cláusula 3ª do termo de transação judicial – fls.183 – ID24508818 – CS 0006612-62.2001.403.0399). Alega que o acordo enquanto ato unilateral (trazido ao processo pelo próprio autor) é regular. Subsidiariamente reconhece como devido o valor de R$176.107,96 (09/2016) para o período de apuração entre 05/1995 a 09/2007 (fls.6 – ID24508480 – CS0006612-62.2001.403.0399), com os quais a exequente expressamente concordou.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos etc. O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou conta de liquidação apresentada por Raimundo José da Cunha, alegando, em síntese, excesso. Sustenta que o título executivo judicial, não obstante tenha lhe garantido a revisão da renda mensal com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, não condenou o INSS ao pagamento de retroativos.Sustenta que os valores em atraso somente são devidos em virtude de juntada aos autos de termo de adesão ao acordo previsto na MP 201/2004, à fl. 48, o qual, muito embora não tenha sido homologado judicialmente, gerou efeitos administrativos entre as partes.Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 258/259, na qual sustenta que o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento é consequência lógica da decisão que determinou a revisão. Decido.A execução deve se restringir ao que ficou determinado no título executivo judicial. Se não há ordem expressa para pagamento de valores em atraso, não há como cobrá-los. Sequer foram fixados critérios de correção monetária ou juros de mora. Aparentemente, houve omissão no acórdão o qual não foi observado pela parte autora. É obvio que se o título determinou a revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento, os valores em atraso devem incidir a partir daquela data, ressalvada a ocorrência da prescrição ou outra causa obstativa. Contudo, trata-se de título executivo, o qual deve ser revestido de liquidez e certeza, ainda, que tenha sido produzido judicialmente. Não há ordem de pagamento de atrasados e não se pode cobrá-los nestes autos. O documento juntado à fl. 148 pelo autor foi totalmente desconsiderado pelo juízo prolator da decisão monocrática. Não obstante, o INSS se propõe a pagar o que nele restou consignado. Portanto, diante da ausência de previsão de condenação ao pagamento de valores em atraso e da vontade do INSS em pagar ao exequente ao menos o que, administrativamente, teria direito, entendo que referido valor deva prevalecer. Isto posto, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor exequendo ao montante de R$101.396,75 (cento e um mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado até setembro de 2016. Condeno a parte impugnada, com fulcro no artigo 85 caput, 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor decorrente da sucumbência (R$79.748,92), atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, 3º do CPC.Informe o exequente a existência de eventuais despesas dedutíveis, nos termos do artigo 28 da Resolução CJF 405/2016, providenciando, ainda, a juntada aos autos de comprovante de situação cadastral de seus CPF. Com o trânsito em julgado, providencie-se o pagamento. Intime-se.”
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.).
Conforme amplamente demonstrado o v.acórdão determinou tão somente a revisão dos salários de benefício da aposentadoria do autor pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. Entretanto, o INSS se propôs a pagar ao exequente, ao menos o que ele teria direito administrativamente, nos termos do que restou consignado no acordo, ainda que não homologado em juízo, devendo, portanto, prevalecer os valores por ele apontados.
Assim, a insurgência da agravante não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO. ATRASADOS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- O v.acórdão determinou tão somente a revisão dos salários de benefício da aposentadoria do autor pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. Entretanto, o INSS se propôs a pagar ao exequente, ao menos o que ele teria direito administrativamente, nos termos do que restou consignado no acordo, ainda que não homologado em juízo, devendo, portanto, prevalecer os valores por ele apontados.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.