Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000850-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO
JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise
administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da
7ª Turma desta C. Corte.
2- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000850-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JAIDETE DA SILVA CLEMENTE CAVALCANTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000850-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JAIDETE DA SILVA CLEMENTE CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora, ora agravante, afirma que o benefício foi restabelecido em cumprimento ao título
judicial, no qual também se determinou que eventual futura cessação do benefício estaria
condicionada à reabilitação profissional.
Sustenta que ainda está incapaz para o exercício da atividade laboral.
Ademais, não teria sido observado o procedimento de reabilitação nos termos do título judicial.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 126754385).
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (ID 150090058).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000850-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JAIDETE DA SILVA CLEMENTE CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Em 28/08/2015, a parte autora ajuizou ação de restabelecimento do benefício de auxílio
doença.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar o restabelecimento desde a
data da cessação administrativa (10/06/2015).
Na sessão de julgamento de 08/10/2018 (fls. 7/10, ID 121947926), a 7ª Turma deu parcial
provimento à apelação da parte autora para “determinar a manutenção do benefício até sua
reabilitação para o exercício de outra atividade profissional”.
Ocorreu o trânsito em julgado em 02/05/2019 (fls. 39, ID 121947926).
Baixados os autos, iniciou-se o cumprimento de sentença.
O INSS informou nos autos a convocação da parte autora para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional (fls. 84/85, ID 121947926).
Após, e diante da conclusão administrativa de que a parte autora não reúne condições de
elegibilidade para reabilitação profissional (fls. 14/18, ID 121947927), o benefício foi cassado.
Esses são os fatos.
Nas hipóteses em que o título judicial determina a reabilitação profissional, “em que pese a
possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições
que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia
previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de
reabilitação”(TRF-3, 10ª Turma, AI 5022328-81.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
10/01/2020, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA).
De fato, a coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a
análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto.
Nesse sentido, precedente específico da 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença
homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de
reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de
junho de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o
INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no
endereço acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido
pela decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a
agravada, na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o
“encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale
dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto,
somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade
temporária por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão
ao processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia,
na medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de
natureza temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-
doença.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a
perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo
médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova
incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5006891-63.2019.4.03.0000, j. 05/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
No caso concreto, o INSS instaurou o processo de reabilitação e concluiu pelo descabimento do
procedimento diante das peculiaridades do caso concreto.
O procedimento é regular e foi realizado no estrito cumprimento da coisa julgada.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise
administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico
da 7ª Turma desta C. Corte.
2- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
