Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012676-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO
JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise
administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da
7ª Turma desta C. Corte.
2- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012676-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012676-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade até que realizada a
reabilitação profissional.
O INSS, ora agravante, afirma a viabilidade da cessação caso constatada a recuperação da
capacidade laborativa.
Sustenta a regularidade do procedimento, porque a determinação judicial para reabilitação
profissional não afastaria a análise administrativa quanto ao cabimento da medida, no caso
concreto.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 196170729).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012676-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N,
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Na origem, a agravada ajuizou ação para viabilizar a implantação de aposentadoria por
invalidez e obteve título judicial favorável no qual determinada a reabilitação profissional.
A agravada foi, então, convocada para reabilitação profissional, a qual foi considerada
impertinente pela autoridade administrativa.
Esses são os fatos.
Nas hipóteses em que o título judicial determina a reabilitação profissional, “em que pese a
possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições
que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia
previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de
reabilitação”(TRF-3, 10ª Turma, AI 5022328-81.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
10/01/2020, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA).
De fato, a coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a
análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto.
Nesse sentido, precedente específico da 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença
homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de
reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de
junho de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o
INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos
relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no
endereço acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido
pela decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a
agravada, na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o
“encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale
dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto,
somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade
temporária por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão
ao processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia,
na medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de
natureza temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-
doença.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo
novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a
perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo
médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova
incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5006891-63.2019.4.03.0000, j. 05/03/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
No caso concreto, o INSS instaurou o processo de reabilitação e concluiu pelo descabimento do
procedimento diante das peculiaridades do caso concreto.
O procedimento é regular e foi realizado no estrito cumprimento da coisa julgada.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise
administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico
da 7ª Turma desta C. Corte.
2- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
