Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031396-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI –
VERBA HONORÁRIA: JUROS.
1. Quanto à RMI, o d. Juízo acolheu o parecer do Setor de Cálculos de 1º Grau (ID 12549228 -
Pág. 60), que dispõe: “Outrossim, empregamos em nosso cálculos a RMI/renda mensal
implantada pela Autarquia, a saber: R$ 1.077,80 (renda mensal devida em 07/2008, competência
da reativação do auxílio-doença previdenciário) e R$ 1.184,43, que corresponde à RMI
implantada ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciária. Em seu cálculo a fls.
2431246, a parte autora considera o valor de R$ 1.299,82 como correto para a RMI do benefício
aposentadoria por invalidez, apurado mediante os critérios revisionais do art. 29, II da Lei
8.213/91 (segundo alegado), conjuntura essa que, SMJ, não fora deferido no título executivo
judicial a fls. 174/177 e o de fls. 222/224, razão pela qual conclui-se que a referida conta a fls.
2431246 encontra-se prejudicada”
2. Da mesma forma, a Contadoria Judicial desta Corte Regional (ID 154408741), esclareceu que
“O auxílio-doença nº 125.753.015-9, com DIB em 20/07/2002 e RMI no valor de R$ 716,82, foi
transformado no auxílio-doença nº 517.214.567-9, com DIB em 06/07/2006 e RMI no valor de R$
995,54, e, por fim, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0, com DIB em
15/08/2008 e RMI no valor de R$ 1.184,43. O primeiro reajuste realizado no auxílio-doença nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
517.214.567-9 levou em consideração a proporcionalidade, todavia, teve como benefício
originário o auxílio-doença nº 125.753.015-9, deste modo, o INSS quando do pagamento das
rendas mensais, em vez de aplicar o percentual de 3,30% (integral) acabou por aplicar o
percentual de 3,11% (proporcional). Isso poderia ser retificado na evolução dos valores devidos,
mas não foi pela Contadoria Judicial de 1º Grau. Pois bem, consta, de fato, em sistema da
DATAPREV que teria ocorrido revisão com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 do
auxílio-doença nº 125.753.015-9, todavia, através das rendas mensais efetivamente pagas (id
12549228 - Pág. 15/16) observa-se que a revisão não se concretizou. Apenas a título de
ilustração, para efeito de eventual definição dos valores devidos caso a revisão acima
mencionada tivesse sido autorizada, a RMI do auxílio-doença nº 125.753.015-9 passaria de R$
716,82 para R$ 786,63; a do auxílio-doença nº 517.214.567-9 passaria de R$ 995,54 para R$
1.092,51; e a da aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0 passaria de R$ 1.184,43 para R$
1.302,18, conforme demonstrativo anexo. Desta forma, como não houve concretização da
referida revisão e, ainda, como a questão não foi debatida no julgado, com o devido acatamento e
respeito, até segunda ordem, manterei no cálculo de retificação o posicionamento do MM Juízo
da Origem”.
3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, como no presente caso, a incidência de
juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Dessa forma, a verba
honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, com o acréscimo dos juros
moratórios (sobre o principal).
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031396-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE MARIA MARTINATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031396-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE MARIA MARTINATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 40908865, na origem) que,
em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau (ID
32635288, na origem)
A parte exequente, ora agravante, sustenta a incorreção dos cálculos homologados,
especialmente no que tange à RMI. Insurge-se, também, contra a ausência de aplicação de
juros de mora na apuração da verba honorária (ID 147256732).
Sem resposta.
A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (IDs 154408741, ID 154408743, ID
154408745, ID 154408744).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031396-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOSE MARIA MARTINATI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial “para se condenar o réu a
pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor correspondente a 100% do
salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, atendendo ao disposto no
artigo 201, parágrafo 5 0, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o
correspondente ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa, se o caso, até
a data da concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação, extinguindo-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil” (ID 12549231 - Págs. 200/203, na origem).
Nesta Corte Regional, o Relator, com fulcro no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários da condenação, e
negou seguimento à apelação da parte autora. A verba honorária foi fixada no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, §
30, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (ID 12549231 –
Págs. 259/263, na origem).
A r. decisão transitou em julgado em 28/11/2014 (ID 12549231 - Pág. 267, na origem).
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 34.265.68 (ID 12549231 - Pág. 281, na
origem).
O INSS impugnou a execução, reconhecendo o montante de R$ 16.028,62 como devido (ID
12549228 - Págs. 3/10, na origem).
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria de 1º Grau, que apresentou
cálculos, no valor de R$ 22.031,02 (ID 32635288 - Págs. 2/7, na origem).
O INSS concordou com a conta apresentada (ID 34454952, na origem).
Esses são os fatos.
O agravo comporta parcial provimento.
Pois bem.
Quanto à RMI, o d. Juízo acolheu o parecer do Setor de Cálculos de 1º Grau (ID 12549228 -
Pág. 60), que dispõe: “Outrossim, empregamos em nosso cálculos a RMI/renda mensal
implantada pela Autarquia, a saber: R$ 1.077,80 (renda mensal devida em 07/2008,
competência da reativação do auxílio-doença previdenciário) e R$ 1.184,43, que corresponde à
RMI implantada ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciária. Em seu cálculo a fls.
2431246, a parte autora considera o valor de R$ 1.299,82 como correto para a RMI do benefício
aposentadoria por invalidez, apurado mediante os critérios revisionais do art. 29, II da Lei
8.213/91 (segundo alegado), conjuntura essa que, SMJ, não fora deferido no título executivo
judicial a fls. 174/177 e o de fls. 222/224, razão pela qual conclui-se que a referida conta a fls.
2431246 encontra-se prejudicada”
Da mesma forma, a Contadoria Judicial desta Corte Regional (ID 154408741), esclareceu que
“O auxílio-doença nº 125.753.015-9, com DIB em 20/07/2002 e RMI no valor de R$ 716,82, foi
transformado no auxílio-doença nº 517.214.567-9, com DIB em 06/07/2006 e RMI no valor de
R$ 995,54, e, por fim, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0, com
DIB em 15/08/2008 e RMI no valor de R$ 1.184,43. O primeiro reajuste realizado no auxílio-
doença nº 517.214.567-9 levou em consideração a proporcionalidade, todavia, teve como
benefício originário o auxílio-doença nº 125.753.015-9, deste modo, o INSS quando do
pagamento das rendas mensais, em vez de aplicar o percentual de 3,30% (integral) acabou por
aplicar o percentual de 3,11% (proporcional). Isso poderia ser retificado na evolução dos valores
devidos, mas não foi pela Contadoria Judicial de 1º Grau. Pois bem, consta, de fato, em sistema
da DATAPREV que teria ocorrido revisão com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 do
auxílio-doença nº 125.753.015-9, todavia, através das rendas mensais efetivamente pagas (id
12549228 - Pág. 15/16) observa-se que a revisão não se concretizou. Apenas a título de
ilustração, para efeito de eventual definição dos valores devidos caso a revisão acima
mencionada tivesse sido autorizada, a RMI do auxílio-doença nº 125.753.015-9 passaria de R$
716,82 para R$ 786,63; a do auxílio-doença nº 517.214.567-9 passaria de R$ 995,54 para R$
1.092,51; e a da aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0 passaria de R$ 1.184,43 para R$
1.302,18, conforme demonstrativo anexo. Desta forma, como não houve concretização da
referida revisão e, ainda, como a questão não foi debatida no julgado, com o devido acatamento
e respeito, até segunda ordem, manterei no cálculo de retificação o posicionamento do MM
Juízo da Origem”.
Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, como no presente caso, a incidência de
juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar.
Dessa forma, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação,
com o acréscimo dos juros moratórios (sobre o principal).
A jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE
MORA. INTEGRAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE JÁ COMPUTA A PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
(...).
2. O Tribunal de origem entendeu que (fl. 586/e-STJ) "não é devida a incidência de juros de
mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui
juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros".
3. O acórdão recorrido está, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema:
sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da
condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -,
não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos
honorários advocatícios, sob pena de bis in idem ocasionador de enriquecimento sem causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primiera Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe
de 16.4.2008; AgRg no REsp 1.505.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20.11.2015.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no REsp 1571884/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA A DATA DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), pela Corte Especial
do STJ (Tema 291) e pela Terceira Seção deste TRF, permite a aplicação dos juros de mora
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- O julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF,
Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
- Como se verifica textualmente no decisório guerreado, "(...) quanto aos honorários
sucumbenciais, certo é que não cabe a incidência de juros em continuação de maneira direta,
sendo devida, contudo, de maneira reflexa, como se observa no presente caso, vez que os
juros integram sua base de cálculo (...)", o que significa dizer, em princípio, que os juros em
continuação, ora apurados, integram a base de cálculo da verba honorária advocatícia; quando
computados corretamente, isto é, até a data da expedição do ofício requisitório, naturalmente
surge diferença quando da incidência dos honorários devidos.
- Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF3, 8ª Turma, AI 5016696-06.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020, Rel.
Des. Fed. DAVID DANTAS - grifei).
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a
verba honorária seja calculada sobre o valor atualizado da condenação, com o acréscimo dos
juros moratórios (sobre o principal).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI –
VERBA HONORÁRIA: JUROS.
1. Quanto à RMI, o d. Juízo acolheu o parecer do Setor de Cálculos de 1º Grau (ID 12549228 -
Pág. 60), que dispõe: “Outrossim, empregamos em nosso cálculos a RMI/renda mensal
implantada pela Autarquia, a saber: R$ 1.077,80 (renda mensal devida em 07/2008,
competência da reativação do auxílio-doença previdenciário) e R$ 1.184,43, que corresponde à
RMI implantada ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciária. Em seu cálculo a fls.
2431246, a parte autora considera o valor de R$ 1.299,82 como correto para a RMI do benefício
aposentadoria por invalidez, apurado mediante os critérios revisionais do art. 29, II da Lei
8.213/91 (segundo alegado), conjuntura essa que, SMJ, não fora deferido no título executivo
judicial a fls. 174/177 e o de fls. 222/224, razão pela qual conclui-se que a referida conta a fls.
2431246 encontra-se prejudicada”
2. Da mesma forma, a Contadoria Judicial desta Corte Regional (ID 154408741), esclareceu
que “O auxílio-doença nº 125.753.015-9, com DIB em 20/07/2002 e RMI no valor de R$ 716,82,
foi transformado no auxílio-doença nº 517.214.567-9, com DIB em 06/07/2006 e RMI no valor
de R$ 995,54, e, por fim, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0,
com DIB em 15/08/2008 e RMI no valor de R$ 1.184,43. O primeiro reajuste realizado no
auxílio-doença nº 517.214.567-9 levou em consideração a proporcionalidade, todavia, teve
como benefício originário o auxílio-doença nº 125.753.015-9, deste modo, o INSS quando do
pagamento das rendas mensais, em vez de aplicar o percentual de 3,30% (integral) acabou por
aplicar o percentual de 3,11% (proporcional). Isso poderia ser retificado na evolução dos valores
devidos, mas não foi pela Contadoria Judicial de 1º Grau. Pois bem, consta, de fato, em sistema
da DATAPREV que teria ocorrido revisão com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 do
auxílio-doença nº 125.753.015-9, todavia, através das rendas mensais efetivamente pagas (id
12549228 - Pág. 15/16) observa-se que a revisão não se concretizou. Apenas a título de
ilustração, para efeito de eventual definição dos valores devidos caso a revisão acima
mencionada tivesse sido autorizada, a RMI do auxílio-doença nº 125.753.015-9 passaria de R$
716,82 para R$ 786,63; a do auxílio-doença nº 517.214.567-9 passaria de R$ 995,54 para R$
1.092,51; e a da aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0 passaria de R$ 1.184,43 para R$
1.302,18, conforme demonstrativo anexo. Desta forma, como não houve concretização da
referida revisão e, ainda, como a questão não foi debatida no julgado, com o devido acatamento
e respeito, até segunda ordem, manterei no cálculo de retificação o posicionamento do MM
Juízo da Origem”.
3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, como no presente caso, a incidência
de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Dessa forma, a verba
honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, com o acréscimo dos
juros moratórios (sobre o principal).
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
