Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010216-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo consignou a parte exequente interpôs
agravo de instrumento contra decisão proferida sob a égide do novo CPC, que extinguiu o
cumprimento de sentença proposto em face do INSS, conforme previsto no artigo 203, § 1º, do
CPC, e, portanto teria natureza de sentença, devendo ser atacável por meio de apelação, nos
termos do artigo 1.009 do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação
processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento fora recebido
como apelação.
II - Os períodos de 01.04.2008 a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a
30.11.2015 devem ser incluídos na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/facultativo, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
IV - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
V - É de rigor seja determinado o regular andamento do feito, até a fase da impugnação ao
cumprimento de sentença prevista no art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito
apurado ao trânsito em julgado do título judicial.
VI -Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte exequente provida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso intitulado
como agravo de instrumento interpostopor Josefa Rodrigues da Silva Santos em face da decisão
que extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que não havia valores em atraso a serem
executados, tendo em vista que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de
01.04.2008 a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 30.11.2015.
A recorrentealega, em síntese, que a decisão atacada não pode prevalecer, pois é descabido o
desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias
concomitantemente ao recebimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente,
tendo em vista que, no longo curso do processo judicial, o segurado se vê obrigado a trabalhar
para garantir sua subsistência, ou a contribuir para garantir sua qualidade de segurado. Requer,
assim, a reforma da r. decisão, com o acolhimento integral de seus cálculos de execução.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contraminuta (ID 89987910) alegando,
preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão atacada não é
passível de rediscussão por via de agravo de instrumento. No mérito, requer o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Não merecem prosperar os argumentos do INSS quanto ao não conhecimento do recurso.
Com efeito, a decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo consignou a parte exequente
interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida sob a égide do novo CPC, que extinguiu
o cumprimento de sentença proposto em face do INSS, conforme previsto no artigo 203, § 1º, do
CPC, e, portanto teria natureza de sentença, devendo ser atacável por meio de apelação, nos
termos do artigo 1.009 do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação
processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento fora recebido
como apelação.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Com razão a autora.
Da análise dos autos, verifica-se que merece provimento a pretensão da apelante para que os
períodos de 01.04.2008 a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 30.11.2015
sejam incluídos na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/facultativo, fato que não
comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que
o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO)
Assinalo, entretanto, que o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente
poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100,
§§3º e 5º, da Constituição da República.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na
pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução
(provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando
suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem
opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 839501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 04/08/2008)
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos
REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos
repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Portanto, é de rigor seja determinado o regular andamento do feito, até a fase da impugnação ao
cumprimento de sentença prevista no art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito
apurado ao trânsito em julgado do título judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou provimento à apelação
da parte exequente para determinar o prosseguimento do feito, até a fase da impugnação ao
cumprimento de sentença prevista no art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito
apurado ao trânsito em julgado do título judicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo consignou a parte exequente interpôs
agravo de instrumento contra decisão proferida sob a égide do novo CPC, que extinguiu o
cumprimento de sentença proposto em face do INSS, conforme previsto no artigo 203, § 1º, do
CPC, e, portanto teria natureza de sentença, devendo ser atacável por meio de apelação, nos
termos do artigo 1.009 do CPC. A esse respeito já se manifestou o E. STJ (REsp 1698344/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Entretanto, considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação
processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento fora recebido
como apelação.
II - Os períodos de 01.04.2008 a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a
30.11.2015 devem ser incluídos na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/facultativo, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
IV - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve recolhimentos simultâneos de contribuições estar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
V - É de rigor seja determinado o regular andamento do feito, até a fase da impugnação ao
cumprimento de sentença prevista no art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito
apurado ao trânsito em julgado do título judicial.
VI -Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, dar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
