Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016397-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da
aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação
do processo com relação aos demais pedidos formulados.
2. Afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a
reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei 13.183/2015,
sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
5. Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o
princípio da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Assim sendo, com mais razão ainda,
deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao
requerimento administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse
sentido na inicial.
6. Nos termos do art. 621 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, “o
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido”.
7. Embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4 tenha sido apresentado em
20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de indeferimento foi proferida
somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários), quando já estava em vigência
a MP 646/2015. Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia jus à aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos da referida norma, era dever da autarquia ter-lhe informado e
orientado quanto a tal direito.
8. O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento
administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com
posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição. Nos
termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do
julgamento.
9. Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou
requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e
obtenção de aposentadoria. Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se
exija do segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a
reafirmação da DER de benefício já indeferido.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016397-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA
PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016397-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA
PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pela parte autora, DERCIDE LOURENÇO
MARTINS, em face de decisão interlocutória proferida no processo n. 5001042-
36.2016.4.03.6105, a qual extinguiu parcialmente o processo, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da
aposentadoria especial após tal data (ID 1572404 do feito originário).
Sustenta a parte agravante que, nos termos do pedido formulado na inicial, requer a reafirmação
da DER não para concessão de aposentadoria especial, mas para que a sua aposentadoria por
tempo de contribuição seja calculada nos termos da Medida Provisória 676/2015, posteriormente
convertida em Lei nº 13.183/15. Afirma ainda que não formulou pedido para reconhecimento da
especialidade de períodos posteriores a 20/05/2015.
Aduz que “não há que se falar em falta de interesse de agir, nem mesmo de desconhecimento por
parte do INSS, pois esse tem por obrigação conceder ao segurado o benefício mais vantajoso e
nesse caso deve reafirmar a DER, quando necessário” e ainda que “mesmo que não sejam
consideradas as contribuições depois de 20/05/2015, ainda assim o agravante teria mais que 95
pontos, sendo essencial a reafirmação da DER”.
Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta (ID 1562675).
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016397-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DERCIDE LOURENCO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA
PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da r. decisão recorrida, a qual grifamos (ID 1572404 do feito originário):
“Assento a limitação dos pedidos de concessão da aposentadoria requerida e o reconhecimento
do tempo de serviço especial à data da entrada do requerimento administrativo, pelas razões a
seguir expostas.
Não se desconhece que a reafirmação da DER, assim considerado o cômputo, pelo INSS, de
tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria,
é expressamente admitida pela legislação previdenciária, considerando que a autarquia
normalmente dispõe de todos os dados sobre a vida laboral do segurado. A situação não é a
mesma no âmbito judicial, entretanto, pois tal "reafirmação judicial" subtrairia do INSS a
prerrogativa de apreciar administrativamente a regularidade e legalidade de tempo de serviço
realizado posteriormente à DER - e em relação ao qual não há lide.
Frise-se que o objeto da presente ação judicial consiste em averiguar a legalidade das condutas e
entendimentos adotados pela autarquia previdenciária quando do processo administrativo de
concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor. Nesse sentido, a cópia do requerimento
administrativo juntada em apenso demonstra que o cômputo do período ora pretendido não foi
submetido à apreciação do INSS, de modo que não há verdadeiro interesse de agir do autor em
obter manifestação judicial a respeito.
[...]
Assim, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15
e da concessão da aposentadoria especial após tal data, julgo-os extintos sem resolução de
mérito, a teor do artigo 354 c.c artigo 485, VI, do CPC.”
Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da
aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação
do processo com relação aos demais pedidos formulados.
Desta forma, afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único
do CPC.
Pois bem.
O agravante ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo formulado seu pedido nos seguintes termos:
“E) Finalmente, requer seja julgado o pedido totalmente procedente para o fim de averbação dos
períodos das empresas EUCATEX (30/03/1989 a 02/07/1990); VBTU (14/03/1991 A 14/03/1992);
PROSEGUR BRASIL S/A (03/10/2001 a 13/02/2009); e período rural de 01/01/1973 a
31/12/1977; 01/01/1979 a 31/12/1979; e 01/01/1987 a 31/12/1987; e por fim que seja concedida a
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Requer seja o benefício concedido com reafirmação da DER para 18/06/2015 data da MP 676,
uma vez que se trata de aposentadoria mais vantajosa”.
Conclui-se, assim, que o agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, a reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a
Lei 13.183/2015, sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar
o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Destaque-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração
proferidos no RESP 1727063, o Relator, Min. Mauro Campbell, destacou:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência
temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário
daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio
da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do julgamento,
ainda que não haja pedido expresso na inicial. Assim sendo, com mais razão ainda, deve ser
reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento
administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse sentido na
inicial.
Ademais, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer,
dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim
dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Especificamente no caso dos autos, embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4
tenha sido apresentado em 20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de
indeferimento foi proferida somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários),
quando já estava em vigência a MP 646/2015. Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia
jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da referida norma, era dever da
autarquia ter-lhe informado e orientado quanto a tal direito.
O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento
administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com
posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição. Nos
termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do
julgamento.
Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou requerimento
administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e obtenção de
aposentadoria. Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se exija do
segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a reafirmação da
DER de benefício já indeferido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão que
extinguiu parcialmente o processo e determinando o prosseguimento da ação inclusive com
relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da
concessão da aposentadoria especial após tal data.
É o voto.
dap
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor exercido após 20/05/15 e da concessão da
aposentadoria especial após tal data, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação
do processo com relação aos demais pedidos formulados.
2. Afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O agravante pretende, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a
reafirmação da DER para que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei 13.183/2015,
sendo-lhe assegurada a possibilidade de optar pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, pois o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição é superior a 95 pontos.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 22/10/2019, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
5. Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o
princípio da economia processual, a nova realidade fática deve ser considerada por ocasião do
julgamento, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Assim sendo, com mais razão ainda,
deve ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao
requerimento administrativo e anterior ao julgamento da ação quando há pedido expresso nesse
sentido na inicial.
6. Nos termos do art. 621 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, “o
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido”.
7. Embora o requerimento administrativo do NB 169.143.813-4 tenha sido apresentado em
20/05/2015 (ID 291777 - Pág. 2 dos autos originários), a decisão de indeferimento foi proferida
somente em 04/01/2016 (ID 291777 - Pág. 6 dos autos originários), quando já estava em vigência
a MP 646/2015. Assim, se, como alega o agravante, de fato fazia jus à aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos da referida norma, era dever da autarquia ter-lhe informado e
orientado quanto a tal direito.
8. O que se tem, na realidade, é a ocorrência de dois fatos novos entre a data do requerimento
administrativo e a data de ajuizamento da ação: a aprovação da Medida Provisória 676/2015, com
posterior conversão na Lei 13.183/2015; e a existência de novos períodos de contribuição. Nos
termos do já citado art. 493 do NCPC, tais fatos devem ser considerados por ocasião do
julgamento.
9. Quanto ao interesse de agir, é incontroverso nos autos que o agravante já formulou
requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural e
obtenção de aposentadoria. Tendo o INSS negado o seu pedido, não se afigura razoável que se
exija do segurado novo requerimento administrativo, apenas com a finalidade de obter a
reafirmação da DER de benefício já indeferido.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
