Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022141-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995, 16/10/1995
a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por ausência de interesse de
agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados.
2. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de
atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou no indeferimento do
benefício NB 181.662.715-9. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o
requerimento para reconhecimento dos períodos mencionados acima como especiais, pois
integralmente anteriores à DER, em 16/01/2017.
4. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao mesmo. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
5. O INSS possui notório entendimento contrário ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no
processo administrativo teria alterado o seu resultado.
6. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
7. É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022141-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CUSTODIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA - SP379269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022141-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CUSTODIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA - SP379269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pela parte autora, CUSTÓDIO OLIVEIRA DA SILVA,
em face de decisão interlocutória proferida no processo n. 5005044-78.2018.4.03.6105, a qual
indeferiu a petição inicial e extinguiu parcialmente o processo, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995,
16/10/1995 a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por suposta
ausência de documentos essenciais (ID 5868024 - Pág. 105/108).
Sustenta a parte agravante que cabia ao INSS ter-lhe orientado sobre a necessidade de
documentos para enquadramento da especialidade dos períodos.
Aduz que “a nova possibilidade de postulação administrativa torna-se inviável, uma vez que o
Agravado subjetivamente e mesmo objetivamente já descartou a possibilidade de concessão ou
mesmo a análise do benefício pleiteado pelo interessado”, e ainda que “a posição do INSS é
notoriamente contrária ao reconhecimento de tempo especial para atividade de vigilante”.
Intimado, o INSS, após o prazo para apresentação de resposta (ID 42925642), ofereceu
contraminuta à ID 90483659.
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022141-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CUSTODIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA - SP379269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 5868024 - Pág. 105/108):
“1. Do indeferimento de parte do pedido:
A espécie impõe o indeferimento parcial da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da petição inicial apresentada pelo autor, este pretende a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do período laborado em
condição especial em comum, tendo em vista que exerceu atividades como vigilante com porte de
arma de forma habitual e permanente.
Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1994 a
17/10/1995; 16/10/1995 a 13/05/1996; 06/07/1996 a 16/08/1996; 16/08/1996 a 02/10/2003 e
23/06/2014 a 29/08/2017.
Juntou com a inicial formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 8801512 – pág. 1-
3) referente ao período trabalhado na Associação dos Proprietários da Chácara Gramado de
16/08/1996 a 02/10/2003, emitido em 31/10/2017; e PPP referente ao período laborado na
empresa PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI de 23/06/2014 a 29/08/2017 (ID
8801513 – pág. 1-2).
Pode-se verificar que quando do requerimento administrativo do benefício, o autor não juntou
cópia do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 16/08/1996 a
02/10/2003, laborado na Associação dos Proprietários da Chácara Gramado.
Ademais, não há no processo administrativo nenhum formulário ou laudo acerca da especialidade
dos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995; 16/10/1995 a 13/05/1996 e de 06/07/1996 a
16/08/1996.
Assim, estes períodos acima não foram previamente analisados pela Autarquia, o que implica na
ausência de interesse de agir.
Entendo que a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no julgamento pelo
STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema 350), abarca não apenas o pedido de
concessão de benefício, como também a análise de eventuais documentos que atestem as
condições especiais de trabalho, pois relevantes para o enquadramento das atividades e, em
consequência, para eventual deferimento do benefício especial ou, pelo menos, para a contagem
do tempo com o acréscimo legal.
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 14/03/1994 a 17/10/1995;
16/10/1995 a 13/05/1996; 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de interesse de agir, indefiro parcialmente a petição
inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC,
combinado com artigo 330, inciso III, do mesmo diploma legal.
Prosseguirá o feito em relação à análise da especialidade do período trabalhado de 23/06/2014 a
29/08/2017, bem assim em relação à análise da aposentadoria por tempo de contribuição”.
Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995, 16/10/1995
a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por ausência de interesse de
agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados.
Desta forma, afigura-se cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único
do CPC, motivo pelo qual passo à análise do recurso.
Conforme se verifica à comunicação de decisão constante do ID 5868021 - Pág. 26, o autor já
formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e
obtenção de aposentadoria, pedido que resultou no indeferimento do benefício NB 181.662.715-9.
Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos
períodos mencionados acima como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em
16/01/2017.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ademais, o INSS possui notório entendimento contrário ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no
processo administrativo teria alterado o seu resultado.
Destaque-se que o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários
pelas empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao
ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim
dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão que
extinguiu parcialmente o processo, para determinar o prosseguimento da ação inclusive com
relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de
14/03/1994 a 17/10/1995, 16/10/1995 a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a
02/10/2003, bem como a regular instrução probatória em relação aos mesmos.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NÃO
APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995, 16/10/1995
a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por ausência de interesse de
agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados.
2. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de
atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou no indeferimento do
benefício NB 181.662.715-9. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o
requerimento para reconhecimento dos períodos mencionados acima como especiais, pois
integralmente anteriores à DER, em 16/01/2017.
4. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
5. O INSS possui notório entendimento contrário ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no
processo administrativo teria alterado o seu resultado.
6. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
7. É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA