Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018626-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, nos
termosdo § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.Dessa forma, inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de
efetuar-se pagamento em duplicidade à parte exequente, que acarretaria seu enriquecimento
ilícito.
2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do patrono, verifico, compulsando os autos, que a
execução de sentença foi proposta pelo agravante e por seu advogado(ID 1175748), daí porque
sua inclusão no polo passivo dos embargos à execução.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018626-64.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JURACI DE JESUS LOPES BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018626-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JURACI DE JESUS LOPES BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, rejeitou os embargos
de declaração interpostos, mantendo a decisão que acolheu os embargos à execução opostos
pelo INSS, para excluir o valor de R$ 23.014,67, devendo a execução seguir de acordo com o
valor apresentado à fl. 53.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da
decisão agravada, afastando-se a compensação deferida e excluindo o patrono da agravante do
polo passivo da demanda.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018626-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JURACI DE JESUS LOPES BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que acolheu os
embargos à execução opostos pelo INSS,para o fim de excluir o valor de R$ 23.014,67 (vinte e
três mil, quatorze reais e sessenta e sete centavos), devendo a execução seguir no valor
apresentado à f. 53, ou seja, R$ 15.930,74 (quinze mil, novecentos e trinta reais e setenta e
quatro centavos), a título principal, e R$ 2.221,93 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa
e três centavos), a título de honorários advocatícios.
Iniciadaa execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao
fundamento da necessidade de dedução dosvaloresrecebidos administrativamente a título de
benefício assistencial.
O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, nos
termosdo § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
Dessa forma, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente
em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à parte exequente,
que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do §
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas
recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure
enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário, como
é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Sucumbência na fase de execução: uma vez que a conta deverá ser refeita, já que nenhum dos
cálculos restará integralmente acolhido, cabe a fixação da sucumbência de ambas as partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003069-71.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 22/02/2018)
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do patrono, verifico, compulsando os autos, que a
execução de sentença foi proposta pelo agravante e por seu advogado(ID 1175748), daí porque
sua inclusão no polo passivo dos embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, nos
termosdo § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.Dessa forma, inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de
efetuar-se pagamento em duplicidade à parte exequente, que acarretaria seu enriquecimento
ilícito.
2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do patrono, verifico, compulsando os autos, que a
execução de sentença foi proposta pelo agravante e por seu advogado(ID 1175748), daí porque
sua inclusão no polo passivo dos embargos à execução.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
