Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000095-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°),inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - Acompetênciapara o processo e julgamento demandados de segurançadeve ser determinada
segundo a hierarquia daautoridade coatora,excepcionados os casos previstos na própria
Constituição da República (art. 109, VIII).
IV - Uma vez retificada a pessoa a quem foi direcionado o mandamus, passando o impetrante a
indicar como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do INSS, órgão com sede no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Município de São Paulo/SP, descabida a manutenção do trâmite do feito junto à 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes, que não detém competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de São
Paulo/SP, sendo de rigor a remessa à redistribuição a uma das Varas Federais da Capital.
V - Agravo de instrumento do impetrante improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSNY QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO - SP395006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSNY QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO - SP395006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por OSNY QUIRINO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª
Vara Federal de Mogi das Cruzes, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado do Presidente do Conselho de Recursos do INSS, que declinou da competência para o
processamento e julgamento do presentewrit e determinou a remessa dos presentes autos a uma
das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Aduz o agravante que, o artigo 109, § 2º, da Constituição da República, prevê que as causas
propostas contra a União poderão ser ajuizadas na seção ou subseção judiciária em que for
domiciliado o autor ou onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda,
principalmente em casos de matéria previdenciária, motivo pelo qual impetrou o mandado de
segurança na Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes. Ressalta, também, que apesar de não
haver previsão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC, os tribunais vêm decidindo no sentido de
ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à
definição de competência. Pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, determinando-se
a liberação do benefício de auxílio-doença em seu favor. Requer, ao final, a reforma da decisão
agravada, reconhecendo-se a competência da 33ª subseção judiciária de Mogi das Cruzes/SP
para o julgamento domandamus por ele impetrado.
Em decisão inicial, foiindeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presenteagravo de
instrumento.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: OSNY QUIRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCONDES DE CARVALHO - SP395006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica:O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação(g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°),inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o agravante, em 26.09.2018, protocolou pedido de
concessão de auxílio-doença perante a Agência do INSS de Mogi das Cruzes - SP.
Decorridos quase 03 (três) meses sem decisão da Autarquia, o segurado ingressou com
Mandado de Segurança perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, em face do Gerente
Executivo do INSS naquele município (doc. ID Num. 19273275 - Pág. 21/25).
Distribuído o feito à 1ª Vara Federal, foi proferida a seguinte decisão (doc. ID Num. 19273275 -
Pág. 8):
Considerando que os documentos constantes dos autos indicam a cessação do benefício de
auxílio-doença (NB 6242269922) em 09/09/2018 e a interposição de recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social - INSS, intime-se o impetrante para que indique corretamente a autoridade
coatora, tendo em vista inclusive que o foro competente para análise e processamento do
mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora.
(...)
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. Cumpra-se.
Em atendimento à determinação judicial, o impetrante, ora agravante, procedeu à retificação do
polo passivo do writ, passando a indicar como autoridade coatora o Presidente e demais
membros da Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (doc. ID Num. 19273275 - Pág. 6/7).
É cediço que acompetênciapara o processo e julgamento demandados de segurançadeve ser
determinada segundo a hierarquia daautoridade coatora,excepcionados os casos previstos na
própria Constituição da República (art. 109, VIII).
Dessa forma, fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade impetrada
originária (Gerente Executivo do INSS em Mogi das Cruzes), em princípio, estaria correta a
propositura do writ na Justiça Federal de Mogi das Cruzes, a menos que houvesse alteração do
polo passivo da demanda, o que ocorreu no caso em tela, em que foi colocada questão relativa à
legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre suas atribuições a de apreciar recurso
em processo administrativo.
Logo, uma vez retificada a pessoa a quem foi direcionado o mandamus, passando o impetrante a
indicar como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do INSS, órgão com sede no
Município de São Paulo/SP, descabida a manutenção do trâmite do feito junto à 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes, que não detém competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de São
Paulo/SP, sendo de rigor a remessa à redistribuição a uma das Varas Federais da Capital.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°),inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - Acompetênciapara o processo e julgamento demandados de segurançadeve ser determinada
segundo a hierarquia daautoridade coatora,excepcionados os casos previstos na própria
Constituição da República (art. 109, VIII).
IV - Uma vez retificada a pessoa a quem foi direcionado o mandamus, passando o impetrante a
indicar como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do INSS, órgão com sede no
Município de São Paulo/SP, descabida a manutenção do trâmite do feito junto à 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes, que não detém competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de São
Paulo/SP, sendo de rigor a remessa à redistribuição a uma das Varas Federais da Capital.
V - Agravo de instrumento do impetrante improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
