Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017183-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa comprovada. Consta expressamente da perícia judicial a existência de
incapacidade parcial e temporária.
3.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017183-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: BENEDITO EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017183-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Amparo / SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em
favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício e a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017183-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidadetotal e permanentepara o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidadetotal
e temporáriapara o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença e a incapacidadeparcial e temporáriasomente legitima a concessão
do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente da perícia judicialque o agravado é portadorde epilepsia,
fazendo uso de altas doses de anticonvulsivante, devendo evitar atividades laborais como
motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas de prensa e corte, eletricidade e porte
de arma. Conclui-se pela sua incapacidade parcial e temporária para o labor como trabalhador
rural pelo risco de acidentes,o que,em sede de exame sumário, é suficientea demonstrar a
existência da doença e a incapacidade, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança
da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional para a concessão de auxílio-doença
ao invés de aposentadoria por invalidez.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para obstar os efeitos da decisão que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-
doença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa comprovada. Consta expressamente da perícia judicial a existência de
incapacidade parcial e temporária.
3.Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
