Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017978-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravadonão são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória.
4.Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017978-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: HELTON JOAO DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017978-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELTON JOAO DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Bebedouro / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
reimplantação do benefício de auxílio doença em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017978-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELTON JOAO DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,observo que o agravada gozou anteriormente de benefício de auxílio-doença, cessado em
virtude de perícia médica contrária que concluiu pela capacidade do agravado.
Por sua vez, odocumentoapresentadopelo agravado, 28 anos, ajudante geral em empresa do
ramo de construções, engenharia e pavimentação,embora demonstre a presença
dadoençarelatadana inicial, qual seja, coriorretinite causada por toxoplasmose, não constituiprova
inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho. Segundo o relatório médico ali acostado, a
agravada está em acompanhamento psiquiátrico e apresenta quadros de depressão moderado e
incontinência urinária, o que por si só não afastam a capacidade laboral. Os demais documentos
(fls. 54/61), juntados posteriormente, são contemporâneos ao período em que estava em gozo do
benefício, não tendo valor probante para o estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravadonão são
aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3.Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória.
4.Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
