
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019345-41.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE ABREU FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019345-41.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ANTONIO DE ABREU FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte segurada, aqui agravante, em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES n.º 121/1992 APLICÁVEL.
- As razões trazidas neste recurso, especialmente as concernentes à necessária aplicação da OS INSS/DISES n. 121/92 – consta do pedido recursal que o “o cálculo seja elaborado de acordo as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92)” -, parecem estar dissociadas da situação fática ocorrida no feito originário, haja vista ter o contador judicial utilizado os parâmetros estabelecidos por essa legislação em seus cálculos, de maneira contrária ao que pretendia o ente autárquico.
- Seja como for, como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe.
Alega-se, em breve síntese, a existência de omissão e de contradição, sob a seguinte argumentação trazida:
“(...)
Os cálculos homologados na origem não devem prevalecer, uma vez que surpreendentemente diferem do entendimento da Contadoria do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, vez que a Contadoria utilizou o método da aplicação do índice teto, enquanto que a parte Embargante utilizou o método da evolução da média, método esse utilizado pela Contadoria do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (parecer em anexo).
Contudo, vale demonstrar que a metodologia pela evolução da média não despreza a revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 11.213/91, que foi concretizada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, conforme demonstrado no recurso de Apelação.
Portanto, os cálculos homologados na origem, que foram apresentados pela contadoria, não devem prevalecer, uma vez que foram calculados de forma equivocada.
Para sanar os equívocos cometidos nos cálculos homologados, faz-se necessária a remessa dos autos para o setor contábil deste Egrégio Tribunal, a fim de que seja elaborado cálculo pela metodologia da média, respeitando as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92), para após ser readequado aos limites impostos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Forçoso dizer, ainda, que tendo o v. acórdão partido de uma premissa equivocada, o que não guarda guarida com a realidade, os presentes embargos devem ter, inclusive, efeito modificativo, como bem preleciona o guardião da Constituição Federal:
“Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF – 1ª Turma – RE 207.928-6, SP – Edcl., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/04/98)”
Requer-se, assim, “sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração e acolhidos para sanar a contradição e omissão, determinando a remessa dos autos para o setor contábil para que seja elaborado cálculo pela metodologia da média, respeitando as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92), para após ser readequado aos limites impostos pelas ECs 20/98 e 41/03”.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.
Iniciado o julgamento na sessão de 11/12/2023, sobreveio decisão colegiada no sentido da conversão em diligência, para a Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) promover “a conferência das contas que já instruem o feito de onde tirado o agravo de instrumento, produzindo, se preciso for, novo cálculo, condizentemente com a coisa julgada formada no processo originário, indicando no parecer a ser elaborado, com o necessário detalhamento para completa elucidação de todos os julgadores, os principais pontos de convergência e divergência entre as contas e respectivos critérios adotados pelo segurado, pelo INSS e pela contadoria do 1.º grau, fundamentadamente”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Determinação de conversão do julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Remetidos à RCAL, retornaram com informação e cálculos, dos quais as partes se manifestaram, tendo o INSS apresentado impugnação e o agravante sua concordância.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019345-41.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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V O T O
Prosseguindo na apreciação dos declaratórios, assiste razão ao embargante quanto às razões por ele expostas.
A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O INSS iniciou o cumprimento de sentença (execução invertida) alegando que o benefício do autor não havia sido limitado ao teto, não subsistindo, portanto, diferenças a seu favor.
Intimado, o autor discordou de tal parecer e ofereceu cálculos no valor total de R$ 134.116,79, atualizado para 6/2017.
A seu turno, o INSS impugnou os cálculos alegando que “o benefício foi revisto pelo art. 144 da lei 8.213/91 em 06/1992 e limitado em $ 2.126.842,49, não sendo aplicável a recomposição na competência 06/92. O autor apura débito de R$ 134.116,79 para 07/2018 por recompor a renda mensal em 06/1992, o que não foi determinado no título executivo. Em razão desse equívoco, apura o autor renda mensal de R$ 4.929,77, quando o correto seria R$ 3.962,88, conforme extratos anexos.”
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com parecer e cálculos, no total de R$ 283.053,14, atualizados para 10/2019, com os quais o autor concordou, tendo o INSS discordado posto ter a contadoria adotado “os índices de revisão aplicados erroneamente pela Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91.”. Sua impugnação veio acompanhada de cálculos no valor total de R$ 57.187,89.
Determinado o retorno à Contadoria, essa ratificou sua conta, apresentando o seguinte parecer:
Trata-se de impugnação do INSS ao cálculo realizado por essa Contadoria judicial, em 30/10/2019, em razão de que a autarquia entende não ser cabível a aplicação do IRSM, fixado pela Ordem de Serviço/INSS nº 121/92, para reajuste dos benefícios concedidos no período conhecido como “buraco negro”, visto que, posteriormente à Lei nº 8.213/1991, tais benefícios foram revisados conforme determinação do art. 144 da referida Lei, utilizando-se o INPC. Não é esse, entretanto, o entendimento dessa Contadoria.
Cumpre ressaltar que, quando da realização do cálculo judicial, por essa Contadoria, em 30/10/2019, foi considerado que o INSS efetuou a revisão do mencionado artigo 144, com base em demonstrativo juntado a estes autos. Assim, entendeu-se como paga, a RMI de 936,00 (teto previdenciário à época da concessão do benefício, em 03/05/1989) e, após, verificou-se se houve limitação ao teto previdenciário, com base na evolução do benefício pela RMI.
Nesse sentido, constatou-se que, evoluindo a RMI de 936,00, até a presente data, o valor foi limitado ao teto máximo de pagamento, durante todo o período de diferenças.
Vale lembrar que não há discussão quanto à RMI considerada no cálculo da apuração das diferenças, visto que, no próprio demonstrativo da autarquia, é possível observar que ela mesma considerou a RMI de 936,00 (teto previdenciário, na DIB 03/05/1989).
Dessa forma, essa Contadoria entende que a divergência entre o cálculo judicial, de 30/10/2019, e o cálculo realizado pelo INSS, está no fato de a autarquia não considerar os reajustes legais, conforme mencionado em sua impugnação, o que essa Contadoria não entende como correto, salvo melhor juízo.
Após parecer das partes, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria, para que esclarecesse a “a razão das diferenças entre os índices aplicados aos valores devidos e aos valores pagos em sua planilha”.
A Contadoria trouxe informação, de seguinte teor, acompanhada de cálculos no valor de R$ 62.553,47, atualizada para fevereiro/2020:
Em relação às informações prestadas por essa Contadoria, em 11.02.2020, cumpre destacar que, após minuciosa releitura de todo os autos do processo, essa Contadoria ratifica parcialmente os esclarecimentos ali dispostos.
Nesse sentido, esse setor contábil reafirma que a autarquia se insurge, em sua manifestação de 28.01.2020, por não considerar os reajustes concedidos, à época, aos benefícios de prestação continuada.
Vale ressaltar, entretanto, que não cabe a essa Contadoria, a discussão sobre o alegado “erro administrativo”, cometido pelo INSS em 1992, quando aplicou também, além do determinado no artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, o reajuste, mês a mês, pelo INPC, aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, o que se deu por meio de uma Ordem de Serviço nº 121, editada em 15.06.1992, pelo próprio INSS.
Ocorre que a OS 121/1992 foi além do que determinava a Lei nº 8.213/1991, em razão de que esta não estabeleceu que a autarquia corrigisse, pelo INPC, os valores dos benefícios concedidos, mês a mês, desde a DIB do “buraco negro”, mas sim, determinou, tão somente, a aplicação da correção monetária, pelo INPC, aos últimos 36 salários de contribuição, para recalcular a RMI dos benefícios concedidos nesse referido período, isto é, de 06.10.1988 a 04.04.1991, dia anterior à vigência da Lei de Benefícios.
Por certo que esse sistema de correção, implementado pela Ordem de Serviço mencionada, favoreceu os segurados que tinham benefícios com DIB nesse período do “buraco negro”, porque a Lei nº 8.213/91 dispôs que o índice de reajuste para correção dos benefícios, mês a mês, seria o INPC, desde a concessão do benefício, mas somente a partir de sua vigência, em 05/04/1991, e não em período anterior, conhecido como “buraco negro”.
É justamente pela aplicação da correção advinda da OS 121/92, na elaboração do cálculo judicial, que provoca a diferença, desde a DIB do benefício até 1992, entre os índices de reajuste aplicados aos valores DEVIDOS e aos valores RECEBIDOS, visto que a citada Ordem de Serviço impactou os reajustes, porque alterou o índice de reajuste dos benefícios para o INPC, conforme já explicitado. Contudo, uma vez mais, essa Contadoria ressalta que não lhe cabe a discussão sobre o alegado “erro administrativo” da autarquia, ocorrido em 1992.
No tocante, entretanto, à realização do cálculo judicial, apresentado em 30.10.2019, este merece ser retificado, em razão de que, por um lapso, essa Contadoria evoluiu a RMI, sem qualquer limitação ao teto previdenciário, mesmo entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e após estas, quando o correto seria a aplicação dos reajustes legais, nesses períodos, salvo maior juízo. Essa maneira de realizar o cálculo não se encontra compatível com as determinações da r. Sentença e, daí, a necessidade premente de retificação do cálculo judicial.
Conforme apontado, esse Setor Contábil judicial, por equívoco, evoluiu a RMI revisada (NCz$ 936,00), desde a data de início do benefício em 03.05.1989, segundo a variação do INPC, sem qualquer limitação ao teto previdenciário.
Assim sendo, foi repassada às rendas mensais devidas, a integralidade do percentual de aumento do limite máximo do salário de benefício, na forma das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Com isso, elevou-se à categoria de índice de reajuste, o percentual de aumento do valor do teto, materializando reajuste não previsto na legislação previdenciária.
À vista disso, essa Contadoria, em consonância com as determinações da r. Sentença, esclarece que não é admissível, salvo maior juízo, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, mas tão somente que haja o seu aproveitamento nas rendas mensais, com limite no excedente entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão.
Nesse contexto, observa-se que, de fato, conforme apontado pela d. Magistrada, em sua Decisão, de 24.03.2019, o Demonstrativo de Cálculo da Revisão, essencial para a elaboração do presente cálculo, encontra-se juntado aos autos, desde 03.06.2019, e também anexo a esse Parecer.
Constata-se, dessa forma, que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria especial (NB 46/085.027.332-3), com DIB em 03.05.1989, em virtude do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, obtendo-se o montante de NCz$ 28.548,48, advindo da soma dos últimos 28 salários de contribuição, de acordo com o Demonstrativo de Cálculo da Revisão, anexo. Assim, dividindo-se o total de NCz$ 28.543,18 por 28 meses, obtém-se a média dos salários de contribuição no valor de NCz$ 1.019,58 (média real).
Verifica-se, pelo referido Demonstrativo, que a RMI revista foi limitada em NCz$ 936,00, teto previdenciário à época da concessão do benefício, em 03.05.1989. Dividindo-se a média real (NCz$ 1.019,58) pelo teto previdenciário (NCz$ 936,00), obtém-se o índice de defasagem de 1,0892, o qual representa o valor que a parte autora deixou de receber, em virtude da aplicação do teto previdenciário, sendo que o Supremo Tribunal Federal determinou que esse índice fosse reaproveitado por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (RE 564.354-SE).
Aplicando-se, pois, o índice de defasagem, o benefício foi reajustado conforme os índices oficiais de atualização monetária, atingindo a Renda Mensal de R$ 4.664,43, no mês de Janeiro/2020, a qual ainda não foi implementada pela autarquia, conforme consulta ao sistema Plenus.
Cumpre salientar, por fim, que não há discussão quanto à RMI considerada no cálculo de apuração das diferenças, visto que, no próprio demonstrativo da autarquia e em seu cálculo (id 27584268), juntado em 28.01.2020, é possível observar que ela mesma considerou a RMI revista de NCz$ 936,00.
Diante das considerações acima, essa Contadoria retificou o cálculo judicial, apresentado em 30.10.2019, para adequá-lo às determinações da r. Sentença, conforme descrito abaixo e de acordo com o cálculo anexo.
Sobreveio a decisão agravada, que acolheu a informação e cálculos da contadoria judicial, motivo da interposição do presente agravo, no qual o agravante ataca o cálculo acolhido em duas frentes:
- aduz que a Contadoria efetuou o cálculo com as regras constantes no Despacho Decisório nº 01 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30/05/2016, que afasta a recomposição na competência 06/1992, em face do contido na OS 121/1992;
- aponta que a contadoria adota indevidamente a metodologia de cálculo do artigo 26, da Lei n.º 8.870/94 e artigo 21, da Lei n.º 8.8890/94 (recomposição do índice teto).
De fato, o acórdão embargado não examinou a questão da metodologia de cálculo, o que foi questionado pelo agravante nos presentes declaratórios, que tiveram seu julgamento convertido em diligência para que a RCAL promovesse “a conferência das contas que já instruem o feito de onde tirado o agravo de instrumento, produzindo, se preciso for, novo cálculo, condizentemente com a coisa julgada formada no processo originário, indicando no parecer a ser elaborado, com o necessário detalhamento para completa elucidação de todos os julgadores, os principais pontos de convergência e divergência entre as contas e respectivos critérios adotados pelo segurado, pelo INSS e pela contadoria do 1.º grau, fundamentadamente”.
O parecer da RCAL concluiu pelo acerto do primeiro cálculo elaborado pela Contadoria de primeiro grau, cujo valor total foi de R$ 283.053,14, atualizado para 10/2019.
Destaco trecho do mencionado parecer:
Para conhecimento, os resultados dos cálculos diferem, também, em razão da data das contas (segurado em 07/2018; INSS em 10/2019; e Contadoria do 1º Grau em 10/2019 e em 02/2020) e do termo final de apuração de diferenças (segurado em 31/07/2018; INSS em 31/10/2019; e Contadoria do 1º Grau em 31/10/2019 e em 31/01/2020), mas, como dito, sobretudo, em razão dos métodos utilizados na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais, mais especificamente, o segurado usa o de evolução da RMI (média); o INSS o de reposição do índice teto e a Contadoria do 1º Grau o de evolução da RMI (no caso em tela, equivalente a utilizar o de evolução da média) e o de reposição do índice teto.
Outro motivo deve-se ao fato do segurado ter considerado uma RMI no valor de NCZ$ 793,01, quer seja, inferior ao limite máximo (NCZ$ 936,00), até porque esta deu vez à revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, porém, percebeu-se que não obedecia ao disposto no artigo 29, § 1º, do aludido diploma legal (considerou-se um divisor de 36 em vez de 28), assim, a nova média passou a ser de NCZ$ 1.019,58 e a nova RMI revisada de NCZ$ 936,00 (limite máximo) (id 17996581 - Pág. 32). Vale destacar que tanto uma quanto a outra RMI revisadas acabam por resultar na mesma renda mensal paga em 06/1992 (limitada ao teto).
Pois bem, os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991 foram revisados administrativamente na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, decorrente da Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, cujo condão era o de aferir a renda mensal de 06/1992 com base na aplicação do INPC (art.41, inc. II, da redação original do aludido diploma legal), com o acréscimo definido na Portaria MPS nº 302, de 20/07/1992, que substituiu o percentual de 79,96% por 147,06%, em obediência à decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
No caso em tela, na revisão administrativa (retificada) do benefício de aposentadoria especial nº 85.027.332-3, com DIB em 03/05/1989, média dos salários de contribuição corrigidos de NCZ$ 1.019,58, coeficiente de 100% e RMI no valor de NCZ$ 936,00, aferiu-se em 06/1992 um montante de Cr$ 3.122.834,69, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal do segurado de 06/1992, consequentemente, a de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46).
Agora, partindo da média, pois o coeficiente é de 100%, afere-se um valor puro de Cr$ 3.401.681,37 em 06/1992, portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 1.274.838,88 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 59,94%.
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%.
Numa DIB em 05/1989 e coeficiente de 100%, as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004) desde que a média fosse igual ou superior a NCZ$ 908,14, ou seja, nem seria necessário que ocorresse superação ao limite máximo da data da concessão (NCZ$ 936,00).
Sempre quando se diz concessão entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, como para se obter uma vantagem máxima exige-se uma média de – no mínimo – NCZ$ 908,14 e por ter o segurado considerado uma RMI no valor de NCZ$ 793,01, isso acabou refletindo num valor puro de Cr$ 2.645.748,08 em 06/1992, ou seja, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 518.905,59 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 24,39%.
Eis o motivo pelo qual o segurado apurou diferenças inferiores às da Contadoria Judicial de 1º Grau no 1º cálculo.
Vale destacar, ainda, caso fosse adotado o método de reposição do índice teto, tem-se que as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004), desde que a média dos salários de contribuição corrigidos fosse igual ou superior a 42,46% do limite máximo na data da concessão.
No caso em tela, a média superou o limite da concessão em 8,92%, portanto, a renda mensal em 12/1998 não alcançou o teto constitucional (R$1.200,00), mais especificamente, resultou em R$ 1.177,92, de todo modo, superior ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46), refletindo nas demais, ou melhor, nas não prescritas.
Enfim, para a resolução da demanda de uma DIB em 05/1989, duas definições são necessárias:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
E, no caso em tela (NB 46/85.027.332-3), como visto acima, ocorreu limitação tanto na concessão quanto no pagamento.
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos.
Observações finais:
A r. sentença (id 12827789 - Pág. 74/76), datada de 17/11/2014, que configurou o título executivo judicial, autorizou o aproveitamento do excedente aferido no pagamento.
No caso em tela, a par dos métodos citados receberem influência da tríade administrativa (Portarias nºs 164/92 e 302/92 e OS nº 121/92), até porque, senão, a renda mensal paga não teria sido de R$ 1.081,46, os resultados oriundos de cada um destoam porque no de evolução tanto da média (retificada) ou da RMI (retificada) aproveita-se o excedente no pagamento (em 06/1992) enquanto no de reposição do índice teto aproveita-se o excedente na concessão (em 05/1989).
Sendo assim, nesses termos, a execução poderia prosseguir com base no (1º) cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, no qual adotou-se o método de evolução da RMI (no caso em tela, equivalente a utilizar o de evolução da média), cujo valor total foi de R$ 283.053,14 (duzentos e oitenta e três mil, cinquenta e três reais e quatorze centavos), datado de 10/2019.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Do que se infere de todo o acima exposto, o cálculo correto é o que aplica os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/1992, utilizando o método de evolução da média.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à utilização dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, para readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
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A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
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. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
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Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
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Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.
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Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
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Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A apelação do INSS deve ser parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010099-96.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028238-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Ademais, somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
O benefício em questão teve DIB em 3/5/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças da readequação dos tetos deve ser efetuada a evolução da média, conforme entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTA O CRITÉRIO REPUTADO CORRETO POR ESTA C. SÉTIMA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A autarquia afirma que "para se aplicar corretamente a revisão firmada pelo E. STF torna-se essencial saber qual foi a “limitação teto” que o benefício sofreu no momento de sua concessão e assim, readequá-lo a elevação do “valor teto” promovida pelas emendas constitucionais já mencionadas" e que a "isso se dá o nome de “encontro do índice teto”, composto pela divisão do valor da média dos salários de benefício pelo valor teto no momento da DIB, sem considerar qualquer limitação teto".
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que, em sede de cumprimento de sentença que tem por objeto a readequação de benefícios aos novos tetos previdenciários, deve-se evoluir o produto da multiplicação da média dos salários de contribuição pelo coeficiente do benefício SEM limitação do teto então vigente, tal como levado a efeito na origem (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008574-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3R; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP, Processo n.º 5034492-05.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, jugado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) .
Em suma, os primeiros cálculos apresentados pela contadoria judicial, que aplicam os índices da OS INSS/DISES n. 121/92 e efetuam a readequação ao teto pela evolução da média, espelham o título exequendo e merecem prevalecer.
Impõe-se, por isso, a reforma da decisão de 1.º grau para homologação dos cálculos apresentados no valor de R$ 283.053,14, atualizados para 10/2019.
De resto, a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023); ainda, “não há que se falar ainda na impossibilidade de acolhimento dos cálculos do contador judicial obedientes à coisa julgada, ainda que seu valor seja superior àquele requerido pelo exequente” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032067-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria de primeiro grau utilizando o método da recomposição do índice teto, padece dos vícios apontados.
- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.
- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
