
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019305-88.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019305-88.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO CHAMADO BURACO NEGRO. EMENDAS 20/98 E 41/03. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
- Esta 8.ª Turma desta Corte reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
- Além disso, remetidos os autos à contadoria do juízo, órgão auxiliar do juízo, que elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, a conta da parte autora foi validada.
Sustenta-se, primeiramente, em tópico intitulado “DA NULIDADE DO JULGAMENTO UMA VEZ QUE HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1140 DO STJ”, que “o presente caso não poderia ter sido julgado, devendo ter permanecido em suspensão até ulterior deliberação do STJ”.
Alega-se, no mais, a existência de “ERRO MATERIAL A CONTAMINAR O ACÓRDÃO EMBARGADO”, sob a seguinte argumentação:
A decisão embargada não se pronunciou sobre o ponto central da tese autárquica que é a inconfundibilidade entre tetos de salário-de-benefício (matéria que nunca foi objeto de afastamento por decisão do STF) e tetos de pagamentos da Previdência Social (esta, sim, objeto das decisões versadas no Tema )
Note que o erro crasso da Contadoria Judicial foi por ela descrito em passagem transcrita pelo acórdão embargado onde se lê:
"SMJ., o r. julgado aponta que foi procedente o pedido do autor para a revisão do salário de benefício advindo da média aritmética, incida sobre o SB e não apenas nas rendas mensais.
O cálculo é efetuado considerando o SB sem limitação ao teto considerando o mesmo como sendo a RMI do autor e procedendo à devida evolução com os reajustes sobre as rendas históricas sem limitar aos tetos até 01/2004, contudo, as rendas mensais devem ser pagas até o limite dos tetos, mas para fim dos reajustes não deve conter limitação."
Ocorre que, como o próprio acórdão embargado assevera :
"A r. sentença 14665628 - Pág. 1 assim expressa: no caso, depreende-se da carta de concessão do Benefício acostado à fl. 15 (id 14665626 - Pág. 22), bem como pelas informações de fl. 55 (14665626 - Pág. 66), que o benefício do autor foi limitado ao teto dos benefícios previdenciários. Portanto, faz jus ao recálculo do valor de seu benefício de acordo com os novos tetos introduzidos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
É elementar que o recálculo pelos novos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03 afetam tão somente o teto de pagamentos dos benefícios previdenciários, não interferindo com o teto de salário-de-benefício, instituto de Direito Previdenciário completamente distinto do teto de pagamentos e com este inconfundível.
A propósito, a lapidar fundamentação exarada pelo MM Juiz Federal Substituto Doutor Leonardo Henrique Soares, ao sentenciar no Processo 5011271-44.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo:
O cálculo originário da Contadoria Judicial, no processo de conhecimento, desbordou da lógica subjacente à tese firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, na medida em que promoveu indevidamente o recálculo da RMI pelo afastamento do teto incidente sobre os salários de contribuição e, notadamente, do salário-de-benefício (artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91), existentes por ocasião da concessão do benefício, e inclusive por ocasião da revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91, que substituiu a RMI originária para todos os efeitos.
Observo que, literalmente, todos os anos o teto de pagamento dos benefícios é alterado pela legislação previdenciária, sendo certo que nunca ocorreu a ninguém a ideia de recalcular a RMI de nenhum benefício anteriormente concedido por conta disso.
A toda evidência, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado por uma mudança do teto feita pela Constituição Federal.
Nesse passo, deve ser dito que a legislação previdenciária prevê, ao menos, em 3 (três) momentos distintos a incidência do teto, os dois primeiros deles como fatores internos, inerentes ao cálculo da RMI, e o último deles como fator externo, inerente ao pagamento da renda mensal: a) limitando o valor do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91); b) limitando o valor do benefício quando de sua concessão (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91); c) limitando o valor do benefício quando do pagamento, na medida em que, mesmo com os reajustes anuais aplicados, este não pode superar o valor do maior salário de contribuição permitido (arts. 33 e 41-A, § 1º, LBPS).
A decisão do STF no recurso submetido ao regime de repercussão geral não interfere nos fatores internos umbilicalmente atrelados ao cálculo da RMI do benefício (itens “a” e “b” acima), mas altera apenas o teto de pagamento dos proventos do benefício (item “c” acima), que é fator externo ao cálculo da RMI, não alterando de modo algum a forma de cálculo da RMI do benefício, que foi o que, inadvertidamente, fez a Contadoria Judicial no processo de conhecimento.
Se houver curiosidade, pode ser lido no inteiro teor do julgamento do RE 654.354/SE que o Ministro Marco Aurélio disse, em sua linguagem característica, que não se altera a “equação inicial” (cálculo da RMI) ou que a “equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada” (cálculo da RMI), a Ministra Cármen Lúcia, que foi a Relatora do acórdão, destacou (para o Ministro Lewandowski), sobre o pretendido no feito, que “ele não muda a forma de cálculo dele não” (cálculo da RMI) [os parênteses são meus].
Em linhas gerais, portanto, ao decidir que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, o que decidiu o STF foi que os novos tetos de pagamento dos proventos instituídos pelas referidas emendas constitucionais se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos em momento anterior, nas hipóteses em que por ocasião dos reajustamentos subsequentes a renda mensal tenha sido efetivamente, de fato, glosada pelo teto legal de R$ 1.081,50 vigente na época da EC 20/1998.
No presente caso, como se viu, na competência 12/1998, a renda mensal da parte exequente era de R$ 908,85 (Id. 256107605), portanto inferior ao teto legal da época, de R$ 1.081,50, e, por conseguinte, a majoração do teto pela EC 20/1998 não acarreta nenhuma alteração na renda mensal do benefício da parte exequente.
Como se vê, o título, como o próprio acórdão embargado refere, apenas deferiu a revisão dos tetos constitucionalmente fixados. Por erro crasso da Contadoria Judicial, procedeu-se a eliminação do teto do salário-de-benefício (matéria totalmente diversa), o que não tem lastro em título judicial.
Portanto, houve inegável extravasamento dos limites objetivos do título, implicando execução sem lastro em título o que é, sim, matéria de exceção de pré-executividade, não sujeita a preclusão.”
Requer-se, assim, “seja suspenso o presente feito na forma determinada pelo STJ (Tema 1140 daquela Corte)” bem como, “quanto ao mérito, seja reconhecido que a eliminação do teto do salário-de-benefício é matéria inconfundível com a alteração dos tetos constitucionais e, portanto, não foi objeto da condenação, de sorte que houve execução sem lastro em título o que é matéria para exceção de pré-executividade e, destarte, o agravo autárquico é de ser provido para restabelecer o princípio da fidelidade ao título: é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão. A interpretação deve ser literal, estritamente no consta na decisão, respeitando a autoridade e vigência do CPC/2015, artigo 509, §4°”; também, que “haja expresso pronunciamento sobre a incidência do Tema 1140 do STJ, do artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91, em face da norma do art. 509, §4º do CPC, deixando prequestionada a matéria”.
Ofertadas contrarrazões ao recurso, pela parte agravada, objetivando “sejam rejeitados os presentes embargos de declaração e declarados insubsistentes, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado, bem como não haver premissa equivocada na decisão, capaz de ensejar efeito infringente ou modificativo”.
Iniciado o julgamento na sessão de 2/10/2023, sobreveio decisão colegiada no sentido da conversão em diligência, para a Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) promover a conferência das três contas que já instruem o feito de onde tirado o agravo de instrumento, produzindo, se preciso for, novo cálculo, condizentemente com a coisa julgada formada no processo originário, indicando no parecer a ser elaborado, com o necessário detalhamento para completa elucidação de todos os julgadores, os principais pontos de convergência e divergência entre as contas e respectivos critérios adotados pelo segurado, pelo INSS e pela contadoria do 1.º grau, fundamentadamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Ao insistir-se na existência de erro do órgão auxiliar do juízo na confecção da conta que passou a embasar a cobrança do segurado, extrapolando os contornos da coisa julgada formada na fase de conhecimento, pode-se estar com a razão o embargante, a ponto de se chegar à conclusão de que viável a defesa manejada mesmo após o transcurso do prazo para impugnação na forma do art. 535 do CPC.
- Tendo as razões estruturadas nos embargos de declaração jogado luzes à questão objeto do presente feito, desta feita sob a perspectiva concreta da cogitada ocorrência de falha no trabalho realizado pelo setor de cálculo em funcionamento no 1.º grau em que se apoiou o juízo a quo para a prolação da decisão agravada, bem como considerando a significância dos valores envolvidos, podendo vir a resultar, caso se prossiga com a execução, no pagamento de montante a maior, possível cenário de sérios danos ao erário, necessária a conversão do julgamento em diligência.
Remetidos à RCAL, retornaram com informação e cálculos, dos quais as partes se manifestaram, tendo o INSS apresentado impugnação e a parte autora sua concordância.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019305-88.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prosseguindo na apreciação dos declaratórios, não assiste razão ao embargante quanto às razões por ele expostas.
Primeiramente, cumpre observar que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor total de R$ 277.040,84, atualizado para 7/2019.
Intimado a manifestar-se, o INSS se quedou silente, tendo o magistrado a quo determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados e, em sendo o caso, elaboração da conta de liquidação nos exatos termos do julgado.
Vieram cálculos que totalizam R$ 275.993,88 para 07/2019, com os quais o autor concordou, tendo o INSS, a seu turno, apresentado impugnação, alegando, em síntese, “que não foi expedido ofício ao INSS para cumprimento da decisão judicial, de modo que foi solicitada à CEAB informação sobre a revisão judicial.”, sendo que o “início do cumprimento de sentença sem a competente implantação/revisão administrativa do benefício pelo INSS nos termos em que determinado pelo título executivo acarreta a sua inexigibilidade”.
Em momento posterior, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, manifestando-se contrariamente aos cálculos do contador judicial, posto entender que “a chamada “revisão do teto” não consiste em evoluir a renda desrespeitando o teto, mas sim, inserir nas datas das ECs o resíduo do índice teto não recuperado anteriormente”. Trouxe conta das diferenças que entende devidas, no valor total de R$ 136.886,18, atualizado para 7/2019.
Intimado, o autor apontou que a diferença entre os cálculos consistia no fato da Autarquia ter utilizado o método da aplicação do índice teto, enquanto que a parte Autora utiliza o método da evolução da média, que “não despreza a revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 11.213/91, que foi concretizada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92.”.
Remetidos à Contadoria Judicial, para análise e parecer acerca das ponderações das partes, retornaram com a seguinte informação:
Em atenção ao r. Despacho de V. Exca., informamos que se trata de revisão dos tetos em benefício revisado pelo Buraco Negro_RMI - id Num. 14665626 - Pág. 90 com Média = 4.118,08 e RMI = teto = R$ 3.398,13.
A controversa está no ponto que o réu alega que se deve adequar as rendas mensais em relação aos tetos com base no IRT (média sobre o teto) e não como a contadoria o fez com base no SB da revisão pelo art. 144.
A r. sentença 14665628 - Pág. 1 assim expressa: no caso, depreende-se da carta de concessão do Benefício acostado à fl. 15 (id 14665626 - Pág. 22), bem como pelas informações de fl. 55 (14665626 - Pág. 66), que o benefício do autor foi limitado ao teto dos benefícios previdenciários. Portanto, faz jus ao recálculo do valor de seu benefício de acordo com os novos tetos introduzidos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
Informamos que na folha 55_id 14665626 - Pág. 66 citada na r. sentença trata-se do momento da concessão, é clara a notificação que se trata dos salários de contribuição limitados aos tetos e do Salário de Benefício do autor também limitado ao teto.
SMJ., o r. julgado aponta que foi procedente o pedido do autor para a revisão do salário de benefício advindo da média aritmética, incida sobre o SB e não apenas nas rendas mensais.
O cálculo é efetuado considerando o SB sem limitação ao teto considerando o mesmo como sendo a RMI do autor e procedendo à devida evolução com os reajustes sobre as rendas históricas sem limitar aos tetos até 01/2004, contudo, as rendas mensais devem ser pagas até o limite dos tetos, mas para fim dos reajustes não deve conter limitação.
Como o INSS alega de apenas inserir os resíduos do índice do teto nas datas das EC, ainda assim não consiste devidamente a aplicação do julgado, uma vez que as rendas mensais que superarem os tetos nos meses de reajustes pelo réu são desprezadas e o percentual de reajuste se dá apenas sobre o valor do teto, em vez de incidir sobre o valor histórico que smj., deve ser o do SB sem limites.
O r. julgado não expressa “recuperar” como alega o réu id 54340510 - Pág. 1.
A contadoria evoluiu apenas o valor da RMI porque o r. julgado não expressou que seria sobre o valor da média.
Foi procedente a prescrição para parcelas antes de 05/05/2006 14665630 - Pág. 27 e Num. 14665628 - Pág. 76.
Conta autoral: Num. 21306334 - Pág. 1
Total devido julho/2019 = R$ 277.040,84.
A r. sentença em 25/05/2015 está no id 14665628 - Pág. 2.
Os parâmetros estão na r. Sentença (25/05/2015) fls 85/87:
Que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS à revisão do benefício do autor com observância dos tetos de benefício estabelecidos pelas emendas 20 e 41...
Correção monetária pela Resolução 134/2010 e alterações subsequentes, (smj., a que estiver em vigor).
Os honorários foram de 10% das parcelas vencidas a data da sentença (111); O autor deseja que a verba honoraria de 10% ou 20% sobre a condenação mas não procedente - 14665628 - Pág. 41. O v. acórdão não modificou a sentença - id 14665628 - Pág. 77.
Efetuamos os cálculos que totalizam R$ 275.993,88 para 07/2019.
Do exposto, ratificamos os cálculos id 45896667 - Pág. 2.
Após manifestação das partes, sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela contadoria, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 275.993,88, atualizado para julho de 2019, motivo da interposição do presente agravo, cujo acórdão embargado negou-lhe provimento.
Com relação ao primeiro aspecto versado nos presentes declaratórios, anote-se que o benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se adequando o caso em tela à tese controvertida estabelecida no Tema Repetitivo n.º 1140: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)”.
Quanto as demais questões aventadas, o parecer da RCAL concluiu pelo acerto do cálculo elaborado pela Contadoria de primeiro grau, cujo valor total foi de R$ 275.993,88, atualizado para 7/2019:
Para conhecimento, os resultados dos cálculos diferem, basicamente, em razão dos métodos utilizados na readequação das rendas mensais em relação aos tetos, mais especificamente, o segurado usou o método de evolução da média, a Contadoria Judicial de 1º Grau o de evolução da RMI e o INSS o de reposição do índice teto. Observação: os métodos de evolução da média e de evolução da RMI ensejam – rigorosamente – nas mesmas diferenças apuradas.
Pois bem, os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991 foram revisados administrativamente na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, decorrente da Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, cujo condão era o de aferir a renda mensal de 06/1992 com base na aplicação do INPC (art.41, inc. II, da redação original do aludido diploma legal), com o acréscimo definido na Portaria MPS nº 302, de 20/07/1992, que substituiu o percentual de 79,96% por 147,06%, em obediência à decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
No caso em tela, na revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 84.409.487-0, com DIB em 02/10/1989, média dos salários de contribuição corrigidos de NCZ$ 4.116,08, coeficiente de 100% e RMI no valor de NCZ$ 3.396,13, aferiu-se em 06/1992 um montante de Cr$ 3.244.173,17, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal do segurado de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46).
Agora, partindo da média, pois o coeficiente é de 100%, afere-se um valor puro de Cr$ 3.931.918,51 em 06/1992, portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 1.805.076,02 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 84,87%.
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%, oriundo quadro abaixo:
Numa DIB em 10/1989 e coeficiente de 100%, as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004) desde que a média fosse igual ou superior a NCZ$ 3.171,81, ou seja, nem seria necessário que ocorresse superação ao limite máximo da data da concessão (NCZ$ 3.396,13).
Sempre quando se diz concessão entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Por isso foi dito anteriormente que os métodos de evolução da média e da RMI, neste caso, resultam – rigorosamente - nas mesmas diferenças apuradas. E os resultados dos cálculos do segurado e da Contadoria Judicial de 1º Grau só diferem em razão dos juros de mora, mais especificamente, porque no primeiro a data da citação foi considerada em 10/2014 em vez de 11/2014 (id 14665626 - Pág. 36), bem assim porque, em alguns meses, computou percentual tanto na parcela quanto no décimo-terceiro.
Por seu turno, adotando-se o método de reposição do índice teto, assim como propõe o INSS, tem-se que as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004), desde que a média dos salários de contribuição corrigidos fosse igual ou superior a 42,46% do limite máximo na data da concessão.
No caso em tela, a média superou o limite da concessão em 21,19%, portanto, a renda mensal em 12/1998 seria alçada ao teto constitucional (R$1.200,00), todavia, a renda mensal de 01/2004 seria de R$ 2.041,63, ou seja, inferior ao teto constitucional (R$ 2.400,00), refletindo nas demais, ou melhor, nas não prescritas.
Enfim, para a resolução da demanda de uma DIB em 10/1989, duas definições são necessárias:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
E, no caso em tela (NB 42/84.409.487-0), como visto acima, ocorreu limitação tanto na concessão quanto no pagamento.
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos.
Observações finais:
A r. sentença (ids 14665626 - Pág. 98/100 e 14665628 - Pág. 1/2), que configurou o título executivo judicial, não especificou um modelo de apuração de diferenças, mas apenas garantiu o direito de revisão dos tetos ao segurado em razão de ter ocorrido glosa na concessão.
Portanto, exclusivamente pelo teor do título judicial, ambas as possibilidades poderiam ser aceitas, quais sejam, método de evolução da RMI (ou média, por refletirem em diferenças idênticas) ou método de reposição do índice teto.
No caso em tela, a par dos métodos controversos receberem influência da tríade administrativa (Portarias nºs 164/92 e 302/92 e OS nº 121/92), até porque, senão, a renda mensal paga não teria sido de R$ 1.081,46, os resultados oriundos de cada um destoam porque no de evolução da RMI aproveita-se o excedente no pagamento (em 06/1992) enquanto no de reposição do índice teto aproveita-se o excedente na concessão.
E outra, a controvérsia só ocorre porque a glosa na concessão não foi igual ou superior a 42,46%, pois senão os resultados seriam idênticos.
Oportuno enfatizar que, considerando todos os coeficientes de cálculo, majoritariamente, nas DIBs iniciadas de 05/10/1988 a 31/03/1990, não se faz necessário dispor – sempre - de RMI superior ao teto para se atingir o valor máximo pago pelo INSS em 12/1998 (R$ 1.081,46), o que implica, assim, numa grande gama de ocorrências de limitação no pagamento em 06/1992.
Sendo assim, com o devido acatamento e respeito, (a) como não tenho como desqualificar o procedimento utilizado na revisão administrativa (art. 144) que refletiu em limitação no pagamento, (b) como o título judicial garantiu o direito à revisão dos tetos por ter ocorrido glosa na concessão mas não especificou um modelo de apuração de diferenças e (c) pelo E. STF já ter pronunciado acerca da possibilidade de revisão dos tetos em caso de limitação no pagamento (entenda-se em 06/1992), então, nestes termos, a execução poderia prosseguir com base no cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau, cujo valor total foi de R$ 275.993,88 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), datado de 07/2019.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Do que se infere de todo o acima exposto, o cálculo da contadoria judicial resta correto porque aplica os parâmetros estabelecidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/1992, utilizando o método de evolução da média.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente quanto à utilização dos índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, para readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
-
A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
-
. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.
-
Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
-
Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.
-
Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
-
Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A apelação do INSS deve ser parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010099-96.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028238-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Ademais, somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças da readequação dos tetos deve ser efetuada a evolução da média, conforme entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTA O CRITÉRIO REPUTADO CORRETO POR ESTA C. SÉTIMA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A autarquia afirma que "para se aplicar corretamente a revisão firmada pelo E. STF torna-se essencial saber qual foi a “limitação teto” que o benefício sofreu no momento de sua concessão e assim, readequá-lo a elevação do “valor teto” promovida pelas emendas constitucionais já mencionadas" e que a "isso se dá o nome de “encontro do índice teto”, composto pela divisão do valor da média dos salários de benefício pelo valor teto no momento da DIB, sem considerar qualquer limitação teto".
Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que, em sede de cumprimento de sentença que tem por objeto a readequação de benefícios aos novos tetos previdenciários, deve-se evoluir o produto da multiplicação da média dos salários de contribuição pelo coeficiente do benefício SEM limitação do teto então vigente, tal como levado a efeito na origem (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008574-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3R; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP, Processo n.º 5034492-05.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, jugado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) .
Em suma, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que aplicam os índices da OS INSS/DISES n. 121/92 e efetuam a readequação ao teto pela evolução da média, ratificados pela RCAL, espelham o título exequendo e merecem prevalecer.
De resto, cumpre atentar a um aspecto de relevo, que embasa a conclusão pelo completo insucesso da pretensão autárquica trazida no presente recurso: a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Dito isso, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, tão somente para integrar ao julgado embargado a fundamentação supra, mantendo o resultado da decisão recorrida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se adequando o caso em tela à tese controvertida estabelecida no Tema Repetitivo n.º 1140: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)”.
- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.
- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para integrar o julgado, restando mantido o resultado da decisão embargada.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
