
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008854-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008854-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela parte segurada em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, abaixo transcrita:
Vistos.
Trata-se de execução definitiva de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos no id. 299489623, apurando, para o valor do principal, a quantia de R$ 444.786,81 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), e, para os honorários de advogado, a quantia de R$ 23.941,29 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), num total de R$ 468.728,10 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dez centavos), com atualização até AGO/2023 (id. 299489626).
O INSS apresentou impugnação no id. 306751748, aduzindo que o valor da RMI/RMA utilizada pela parte autora diverge daquela apurada pelo INSS. Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de nova conta.
A contadoria do juízo, com base no título executivo exequendo, apurou como devido o montante de R$ 414.250,55 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até AGO/2023, sendo, para o principal, a quantia de R$ 392.764,30 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) e, quanto aos honorários de advogado, a quantia de R$ 21.486,25 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consoante id. 314206127.
Intimadas as partes, o INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria (id. 315653762), ao passo que o autor/exequente impugnou a metodologia utilizada (id. 316773338).
Relatados.
D E C I D O.
Diante do processado, considerando a observância ao título judicial exequendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pela Contadoria em id. 314206127, no valor de R$ 414.250,55 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até AGO/2023, sendo, para o principal, a quantia de R$ 392.764,30 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) e, quanto aos honorários de advogado, a quantia de R$ 21.486,25 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
No que concerne à fixação de verba honorária, considerando a concordância do INSS, bem como a considerável diferença entre os valores apontados na conta de liquidação da parte autora/exequente e pela CECALC, respeitado o princípio da causalidade, não há como afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual arbitro em seu desfavor a sucumbência de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos e os da contadoria, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Após o pagamento dos valores devidos, voltem conclusos para extinção.
PIC.
Mogi das Cruzes, 15 de março de 2024.
Argumenta-se, em síntese, que “analisando os cálculos apresentados nos autos, fica constatada a utilização do método da evolução pela média, vez que a evolução da média, despreza a revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 11.213/91, que foi concretizada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92”.
Sustenta-se “que o cálculo apresentado (evolução da RMI), INDISTINTAMENTE IGNORA a revisão do ‘BURACO NEGRO’, prevista no artigo 202, da Constituição Federal e artigo 114, da Lei n.º 8.213/91, que foi concretizada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, ao determinar que não é aplicável a recomposição na competência 06/1992, contida na OS 121/1992, qual seja, a aplicação do INPC sobre os valores até junho de 1992”.
Requer-se sejam homologados seus cálculos, efetuados em respeito à legislação aplicável à espécie.
Sem contraminuta da parte contrária.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008854-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, cumpre observar que os cálculos da contadoria judicial partem da RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, por força de sentença transitada em julgado no JEF, que fixou a RMI revisada em Cr$ 363.935,03.
Não há comando no título exequendo autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, a RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, fixada na ação tramitada perante o JEF, deve permanecer hígida.
Ademais, os cálculos efetuados pela contadoria aplicam a evolução da média, em consonância com o entendimento desta Corte.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
De resto, a compreensão firmada na 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Em suma, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que partem da correta RMI e aplicam a readequação ao teto pela evolução da média, espelham o título exequendo e merecem prevalecer.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.
- Não há comando no título exequendo autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, a RMI revisada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, fixada na ação tramitada perante o JEF, deve permanecer hígida.
- O cálculos efetuados pela contadoria aplicam a evolução da média, em consonância com o entendimento desta Corte e merecem prevalecer.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
